PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000930-96.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento] AUTOR: MARIA DE FATIMA BORGES MAGALHAES CPF: 040.***.***-13 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0646-29
SENTENÇA
RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA BORGES MAGALHÃES ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos:
1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 103.***.***-02): - A autora, auxiliar de serviços gerais, ajuizou ação previdenciária com pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pedido alternativo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. - Alega que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de “gonartrose grave bilateral, lombalgia, metatarsalgia bilateral e obesidade mórbida”, conforme laudos médicos e exames anexos. - Relata que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, cessado em 30/07/2024, e que, ao requerer novo benefício em 22/08/2024, este foi indeferido administrativamente sob a justificativa de não constatação de incapacidade laboral, apesar da persistência do quadro clínico.
Pedido de tutela de urgência: Requereu o restabelecimento imediato do auxílio por incapacidade temporária, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior (30/07/2024).
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
2. Despacho inicial - ID 103.***.***-89 - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi determinada a realização da prova pericial médica e, após a juntada do laudo, a citação do réu.
3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID 104.***.***-66.
4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 104.***.***-86 - O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a perícia afastou o nexo causal entre a patologia e o trabalho, o que excluiria a natureza acidentária do benefício. Requereu, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal.
5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID 104.***.***-49 A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a preliminar de incompetência e defendendo a aplicação da competência federal delegada, uma vez que a comarca de seu domicílio (Araxá/MG) se encontra a mais de 70 km da sede da Subseção Judiciária Federal mais próxima. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Incompetência da Justiça Estadual (Competência Federal Delegada) O réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, ao fundamento de que a causa não possui natureza acidentária, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, autoriza que a lei atribua às comarcas do interior a competência para processar e julgar causas em que a autarquia previdenciária for parte.
A Lei nº 13.876/2019, que alterou a Lei nº 5.010/66, estabeleceu como critério para o exercício dessa competência delegada a distância superior a 70 km entre o município de domicílio do segurado e a sede da Vara Federal mais próxima. No presente caso, a parte autora demonstrou, em sua impugnação (ID 104.***.***-49), que reside na comarca de Araxá/MG, a qual se encontra a mais de 70 km da sede da Subseção Judiciária Federal de Uberaba/MG.
Tal fato torna esta Justiça Estadual competente para julgar a demanda, independentemente da natureza do benefício (se comum ou acidentário), tratando-se de prerrogativa do segurado a escolha do foro. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares ou questões prejudiciais, passo, de imediato, à análise do mérito da demanda. Mérito
1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: - a existência de incapacidade laborativa, sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente); - a data de início do benefício (DIB) e sua data de cessação (DCB).
2. Análise dos requisitos: qualidade de segurada, incapacidade e período de carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade.
Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual (art. 15, VI, da Lei n.º 8.213/91). Constatação da incapacidade, origem e duração - o benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que apresente sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n.º 8.213/91); - o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, mas de modo não permanente (art. 59, da Lei n.º 8.213/91); - o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência exigido, esteja ou não em gozo do benefício de incapacidade temporária, seja considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei n.º 8.213/91).
Carência - para o benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, é dispensada a carência (art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91); - para os benefícios por incapacidade temporária e demais hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a comprovação do mínimo de 12 contribuições previdenciárias (art. 25, I, da Lei n.º 8.213).
A qualidade de segurado e a carência são incontroversas. O CNIS (ID 103.***.***-09, pág. 6-17) demonstra que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 650.551.147-8) até 30/07/2024, o que, por si só, demonstra a manutenção da qualidade de segurado na época da DII (Data de Início da Incapacidade) amparado pelo período de graça, previsto no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a própria concessão do benefício anterior pressupõe o cumprimento da carência exigida, não havendo controvérsia administrativa quanto a estes requisitos. Sobre o tema: “(...) Quanto à qualidade de segurado, esta restou evidente uma vez que a discussão do restabelecimento de benefício cessado se deu por parecer contrário da perícia médica e não por apontamento pelo INSS da falta da qualidade de segurado, restando incontroversa, uma vez que a parte autora já gozava do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (...)” (TRF-3 - ApelRemNec: 5001446-98.2023.4.03.9999 MS, Relator.: JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2024) A carência para o benefício, por sua vez, já havia sido cumprida quando da concessão do benefício anterior.
Com relação à controvérsia acerca da incapacidade, sua extensão e grau, no laudo pericial acostado aos autos, o perito, após exame clínico e análise da documentação médica, concluiu que o autor apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho (ID 104.***.***-66, quesito O, pág. 3). A principal moléstia diagnosticada foi "gonartrose em joelhos com rotura do menisco medial (CID M17)". O perito descreveu que a autora apresenta marcha lentificada, hipotrofia de musculatura, desvio em varo nos joelhos, edema e limitação de movimento, quadro clínico compatível com os exames de imagem apresentados.
Quanto à data de início da incapacidade, registro que o laudo pericial judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em novembro de 2024, com base nos laudos e no exame propedêutico, o que confirma a incorreção da perícia administrativa que resultou no indeferimento do pedido de concessão e ensejou o ajuizamento da presente ação. O perito sugeriu, no entanto, que a incapacidade seria temporária, com previsão de recuperação em 6 meses, após tratamento conservador e/ou cirúrgico.
A conclusão do perito, equidistante das partes e baseada em exame clínico e análise da documentação, deve prevalecer. Embora a parte autora alegue incapacidade total e permanente, a prova técnica, que é fundamental em casos como este, apontou para um quadro de incapacidade parcial e temporária, não havendo nos autos elementos que infirmem a conclusão pericial.
3. Adequação do Benefício Quanto à adequação da incapacidade ao benefício previdenciário cabível, dada sua proximidade e considerando que o grau de incapacidade é definido somente após a perícia, admite-se, conforme a jurisprudência, a aplicação do princípio da fungibilidade entre os pedidos, desde que preenchidas as condições legais. Assim, é permitido ao magistrado conceder um benefício diverso do requerido, desde que esteja dentro das hipóteses legais, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, nem afronta aos princípios da congruência e da exigência.
Nesse sentido, TRF-4: AC 50846999820214047000 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA; AC 50217174320194049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA. Em relação ao pedido de conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, as circunstâncias sociais e pessoais do autor (idade de 46 anos na data da perícia e baixo grau de instrução), embora consistentes com a tese de incapacidade social, não podem se sobrepor à conclusão expressa do perito pela temporariedade da incapacidade.
Desse modo, o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente é integralmente rejeitado, sendo acolhido o pedido principal de auxílio por incapacidade temporária, por ser o que melhor se adequa à sua situação fática e jurídica.
4. Data de Início do Benefício (DIB) Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido a contar da data do início da incapacidade (DII) ou da data da entrada do requerimento (DER), se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Considerando que o perito atestou incapacidade total e temporária com DII em novembro de 2024 e o requerimento administrativo (DER) ocorreu em 07/11/2024 (ID 103.***.***-09, pág. 48), portanto, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em observância ao Art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, ou seja, em 07/11/2024.
5. Data de Cessação do Benefício (DCB) Quanto à cessação do benefício, dispõe o art. 60, §8° da Lei 8.213/91: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (...) Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), acolhe-se a sugestão técnica do perito judicial.
O laudo, datado de 20/03/2025, estimou um período de 180 (cento e oitenta) dias para acompanhamento médico e busca de melhoria clínica. Conforme entendimento consolidado (Tema 246 da TNU), tal prazo deve ser contado a partir da data da perícia judicial (20/03/2025). A fixação judicial do prazo estimado para a duração do auxílio-doença, conhecida como alta programada ou Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF, no julgamento do Tema 1.196 (RE 1.347.526/SE), decidiu que não viola a Constituição Federal a estipulação desse prazo, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, a DCB fica estabelecida em 20/09/2025.
6. Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que o pedido de tutela de urgência tem por objeto o pagamento de valores referentes a períodos já vencidos, considerando que a DCB foi fixada em data anterior à da presente sentença (20/09/2025).
Nessa hipótese, não se configura o perigo de dano apto a justificar o deferimento da tutela, uma vez que o dano – consistente na ausência de pagamento do benefício até a DCB – já se materializou. Assim, não há risco iminente de perecimento de direito, mas, tão somente, pretensão voltada ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Além disso, o pagamento de verbas de natureza alimentar devidas pela Fazenda Pública, quando decorrente de decisão judicial, deve observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Diante desse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: REJEITO a preliminar e ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: a) CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte requerente, da DIB em 07/11/2024 até a DCB fixada em 20/09/2025; b) CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, por força da tutela de urgência ou por decisão administrativa posterior a essa data, bem como decotando-se benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período; c) REJEITO o pedido de tutela de urgência.
Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO () REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 040.***.***-13 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 31 6 DIB 07/11/2024 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo.
DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". Não se aplica. 9 DCB 20/09/2025 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação.
No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado.
A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma.
Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu na totalidade dos honorários. No entanto, deixo de aplicar o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, uma vez que os valores da condenação dificilmente ultrapassarão o patamar de 200 salários-mínimos e, por isto, desde já condeno o requerido em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS está isento de custas conforme art. 10, I da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a devedora para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após:
1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC).
2- No caso de precatório, a fim de agilizar a finalização do processo, ficam desde já lançadas as seguintes determinações: 2.1- Superado o prazo do precatório, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA BORGES MAGALHAES
Advogado
FABIANA PRISCILA DA MOTA (OAB 158408/MG)
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco, sob pena de preclusão.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA BORGES MAGALHAES
Advogado
FABIANA PRISCILA DA MOTA (OAB 158408/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5012650-94.2024.8.13.0040 - MVL CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 366.***.***-49 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0646-29 Fica o i.Procurador intimado acerca da juntada do laudo pericial de ID 104.***.***-66.
LEONARDO AUGUSTO SILVA Araxá, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA BORGES MAGALHAES
Advogado
FABIANA PRISCILA DA MOTA (OAB 158408/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000930-96.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE FATIMA BORGES MAGALHAES CPF: 040.***.***-13 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0646-29 Ficam as partes intimadas acerca da r. decisão de ID. 103.***.***-89, bem como, acerca da perícia agendada nos autos.
KAROLAYNE NATALIM DA SILVA ASSIS Araxá, data da assinatura eletrônica.