Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- MARIA JOSE DE PAULA, KELLY ADRIANE DE PAULA, WILLERSON MARCOS DE PAULA JUNIOR
- Advogado
- DAVIDSON LUCAS MOREIRA REIS (OAB 125179/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000930-97.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: KELLY ADRIANE DE PAULA CPF: 077.***.***-52 e outros RÉU:
SENTENÇA
Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos com o fim de se sanar omissão, em tese, contido na sentença proferida nos autos ID. 105.***.***-45. No presente caso, pretende a parte embargante a modificação da sentença converter o procedimento de alvará judicial em ação de inventário. Analisando a sentença proferida, verifica-se que assiste razão em parte ao embargante quanto à omissão referente a análise do pedido de conversão do procedimento para inventário ID. 104.***.***-33.
Assim, a omissão apresentada na sentença embargada deve ser devidamente sanada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios para acrescentar o seguinte parágrafo no dispositivo da sentença embargada: “Indefiro o pedido de conversão do presente feito em inventário, por inadequação da via eleita, devendo eventual inventário ser instaurado por meio de procedimento próprio, com a juntada da documentação pertinente, nos termos da legislação aplicável.” Oportunamente, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito
