Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Buritis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VALTER APARECIDO LEMES DE LIMA
- Advogado
- JEAN BATISTA CHEREM (OAB 146683/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000930-97.2026.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: VALTER APARECIDO LEMES DE LIMA CPF: 021.***.***-06
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91
DECISÃO
Em análise da petição inicial, verifico que a parte autora pretende promover o cumprimento de sentença supostamente fundado nos autos nº 0145185-06.2007.8.13.0093, sustentando que a extinção da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco do Brasil teria acarretado a perda de eficácia da liminar anteriormente deferida e, por consequência, gerado o dever de restituição do valor do veículo apreendido, atualizado até a presente data.
Todavia, a pretensão deduzida não se mostra suficientemente delineada para autorizar, desde logo, o regular processamento do presente cumprimento de sentença. Isso porque a atividade executiva exige a existência de título executivo revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo possível a instauração da fase executiva com base em obrigação meramente presumida, implícita ou dependente de prévia atividade cognitiva destinada a reconhecer a própria existência do direito material invocado.
O cumprimento de sentença destina-se à satisfação de obrigação previamente reconhecida por decisão judicial, não se prestando à constituição de direito, à ampliação dos limites objetivos da coisa julgada ou à criação de comando condenatório inexistente no título exequendo. No caso concreto, a sentença apresentada pelo exequente limitou-se a extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela instituição financeira autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi suprida omissão para fixação de honorários em favor do advogado dativo nomeado nos autos originários. Não se verifica, ao menos em análise preliminar, qualquer capítulo condenatório impondo ao Banco do Brasil a obrigação de indenizar o requerido pelos prejuízos decorrentes da apreensão do veículo, tampouco determinação de restituição do valor do bem, pagamento de perdas e danos ou condenação equivalente que possa servir de suporte à presente execução.
