PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5000930-97.2026.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: MARISSA GUERSON LAMOIA CPF: 067.***.***-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, aplicável subsidiariamente à espécie, passo à breve síntese dos fatos relevantes. O Estado de Minas Gerais opôs embargos aduzindo, em síntese, vícios e prescrição em relação às certidões apresentadas na inicial, oferecendo, ainda, proposta de acordo que não foi aceita pela parte exequente.
I – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de execução de honorários advocatícios em razão da nomeação da parte embargada como advogado e/ou defensor dativo. O art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais assim dispõe: “O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.” Na mesma toada, o §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 estipula que: “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Ora, a inicial veio instruída com 17 certidões que comprovam o trabalho desempenhado pela embargada como advogada dativa em processos no Juizado Especial, na Vara Criminal, na 1ª Vara Cível e na 2ª Vara Cível, nesta comarca nos anos de 2023, 2024 e 2025.
No entanto, 2 das mencionadas certidões já foram executadas em outro processo. Diante disso, considerando que não transcorreu mais de cinco anos a partir da fixação/trânsito em julgado dos honorários e que as 15 certidões apresentadas preenchem os requisitos legais, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos. Sobre o valor do débito de R$ 15.704,22 (quinze mil setecentos e quatro reais e vinte e dois centavos) incidirá, desde o arbitramento, a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios, nos termos da EC nº 113/2021. Transitada em julgado, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância do valor ou inércia do executado, expeça-se RPV. Expedida a RPV, suspendo o feito até o decurso do prazo ou o pagamento da RPV. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Intimem-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina