PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000939-97.2025.8.13.0512 CLASSE: [CIVEL] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** RÉU: E. S.
D. J. CPF: ***.***.***-**
DECISÃO
1. Considerando o documento de ID 103.***.***-78, defiro os benefícios da justiça gratuita. Saliento que, se no curso da ação ficar comprovado que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, a gratuidade será revogada e poderá ser aplicada a multa prevista no § único do artigo 100 do CPC.
2. Tendo em vista que a ação pretende reconhecer união estável havida entre o autor e o de cujus, é essencial que figurem no polo passivo os herdeiros do falecido. Nesse sentido, o e. TJMG: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SITUAÇÃO QUE INDICA CAPACIDADE DA PARTE DE CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" - HERDEIROS COLATERAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO.- O artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que se declarar incapaz do custeio das despesas processuais, sendo que o indeferimento do pedido só se justifica quando houver, nos autos, elementos que descaracterizem o alegado estado de hipossuficiência econômica, o que não ocorre no presente caso.- Em se tratando a ação de reconhecimento de união estável "post mortem" de uma ação de estado, em que se busca alterar o estado familiar de uma pessoa, devem os herdeiros do de cujus, no caso, os colaterais, figurarem no polo passivo da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153574-9/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024) (negrito nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXERCÍCIO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR - PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA ATÉ O MOMENTO DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA - INDEFERIMENTO - DISPENSA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE QUE NÃO COMPARECEU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O julgador detém o poder instrutório para determinar a produção de provas do modo que entender necessário para o deslinde do feito, indeferindo, de forma motivada, os requerimentos que julgar impertinentes, desnecessários, protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Aquele que pretende o adiamento ou a redesignação da audiência deve, até a sua abertura, comprovar a justa causa para o não comparecimento.3.
Verificado que o procurador justificou a sua ausência um dia após a realização do ato, não há que se falar em sua redesignção.4. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, sem que reste configurado cerceamento de defesa.5. Nas ações declaratórias de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo decorre do fato de que o resultado da controvérsia poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial.6.
Não há que se falar em ilegitimidade dos herdeiros nos casos em que os pedidos formulados na inicial se restrinjam ao reconhecimento da união estável e em nada se relacionem com o requerimento de concessão de benefícios previdenciários, estranhos ao pedido lançado na inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019069-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) (negrito nosso).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o polo passivo com os respectivos herdeiros da falecida com quem se pretende o reconhecimento da união estável post mortem, sob pena de indeferimento da inicial.
3. Após, venham-me os autos para possíveis deliberações.
4. À Secretaria, retire a Sra. E. S. D. J. do polo passivo da ação, haja vista ser pessoa falecida.
I.
Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora