Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SANDRO DINIZ ANTONINI, PÂMELLA ROBERTA MARQUES OLIVEIRA
- Advogados
- NORMA CELINA GENEROSO LISBOA E ALVES (OAB 73274/MG), JOSE MARIANO DE ASSIS (OAB 90240/MG), DANIEL DE PONTES ALVES (OAB 27871/CE), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB 6210/CE), LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO (OAB 83373/MG), MARIO CELESTINO BORGES FILHO (OAB 71272/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000943-42.2019.8.13.0352/MG
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SANDRO DINIZ ANTONINI
EXECUTADO: PAMELLA ROBERTA MARQUES OLIVEIRA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 01/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
