PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000946-35.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELOILTON ARAUJO DA SILVA CPF: 067.***.***-86 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.***.***/0001-10
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito proposta por Eloilton Araujo da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual o autor busca a revisão de um contrato de financiamento de veículo automotor e a restituição de valores que entende terem sido pagos a maior. A parte autora, qualificada nos autos, informou ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo GM Chevrolet, modelo Cruze LT 1.8 16V Flexpower 4P Aut., ano/modelo 2011/2012, cor preta, placa OIF2F42, chassi 9BGPB69M0CB178147 e Renavam 457951397.
Conforme a narrativa inicial, o valor da entrada foi de R$ 5.390,00, restando um saldo residual de R$ 48.510,00 a ser financiado. Este valor, acrescido de taxas, tarifas e impostos, totalizou R$ 88.711,68, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.848,16. O autor alegou que o contrato foi estabelecido com flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico e aos entendimentos das Cortes Superiores, culminando na cobrança de tarifas não contratadas e sem prévia informação, o que, em sua visão, onerou excessivamente o financiamento.
Especificamente, impugnou a cobrança de R$ 4.558,89 a título de seguro, R$ 343,43 referente ao registro de contrato e R$ 668,00 pela tarifa de avaliação do bem. Requereu, assim, a declaração de ilegalidade dessas cobranças e a restituição dos valores, além do recálculo das parcelas para R$ 1.544,33, com base na metodologia Gauss (juros simples), e o total a ser pago de R$ 74.128,04. Postulou, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para consignação em pagamento das parcelas no valor incontroverso e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a inversão do ônus da prova.
O valor atribuído à causa foi de R$ 5.570,32. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo uma procuração, comprovante de endereço, boleto de parcela, contrato de financiamento, propostas de adesão de seguros, extrato bancário/holerite, declaração de imposto de renda e laudo pericial contábil. Inicialmente, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, uma vez que os demonstrativos de pagamento de salários juntados aos autos (ID 104.***.***-04) indicavam uma boa condição financeira e capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Na mesma ocasião, foi determinada a emenda à inicial para comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em observância ao entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema
91) do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O autor, em petição de ID 104.***.***-12, alegou ter buscado a resolução administrativa e juntou um “V. Acordão que suspendeu a aplicação da IRDR 91”. Conforme despacho de ID 104.***.***-65, foi-lhe concedido novo prazo para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, tendo transcorrido o prazo sem a devida comprovação, este Juízo proferiu sentença (ID 104.***.***-51) extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 104.***.***-59), aduzindo erro material e omissão, sob o argumento de que o pagamento das custas havia sido efetivado, mas o comprovante não fora juntado a tempo. Juntou o comprovante de pagamento das custas, datado de 09/07/2025. A parte ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente habilitada nos autos (ID 104.***.***-41, ID 104.***.***-54, ID 104.***.***-58, ID 105.***.***-99, ID 105.***.***-46), apresentou contrarrazões aos embargos (ID 104.***.***-20), pugnando pela sua rejeição.
Em decisão de ID 105.***.***-47, este Juízo acolheu os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, tornando sem efeito a sentença de extinção do processo, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Naquela oportunidade, restou consignado que a parte ré ainda não havia sido citada, afastando, por conseguinte, qualquer prejuízo à parte adversa.
Ademais, este Juízo deixou de designar audiência de conciliação, instando a parte ré a apresentar proposta de acordo em preliminar de contestação, caso houvesse interesse. Determinou-se, por fim, a citação da ré e a posterior intimação das partes para especificação de provas. A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (ID 105.***.***-18), reiterando a regularidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade.
Defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros, da cobrança do seguro e das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, apresentando documentos comprobatórios e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do autor. Juntou diversos documentos em sua defesa.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 105.***.***-46), mas quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Intimadas para especificação de provas (ID 105.***.***-16), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista a regularidade da contratação e a suficiência da prova documental já produzida (ID 105.***.***-84).
A parte autora não se manifestou quanto à produção de provas. Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando a ausência de manifestação da parte autora para a produção de provas após a intimação específica para tanto, e o pedido da parte ré de julgamento antecipado da lide, este Juízo entende que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, permitindo a análise exauriente das controvérsias postas à apreciação. Não há, nos autos, elementos que justifiquem a dilação probatória, especialmente diante da inércia da parte autora em indicar a pertinência de provas adicionais após a contestação. II.2. Das Preliminares Suscitadas na Contestação A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de pedido genérico e de falta de interesse de agir.
No que tange à alegação de pedido genérico, a parte ré argumentou que os pleitos revisionais da demandante limitam-se a alegar abusividades sem fundamentação jurídica específica ou indicação precisa das cláusulas contratuais que as conteriam. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora individualizou as tarifas e encargos que considerava indevidos, como o seguro, a tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem, bem como apresentou a sua metodologia de cálculo para a revisão das parcelas, o que afasta a natureza genérica da postulação.
Desse modo, o pedido inicial possui a clareza mínima necessária para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, razão pela qual rejeito esta preliminar. Quanto à falta de interesse de agir, a parte ré fundamentou sua tese na ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa. Embora a matéria tenha sido objeto de determinação de emenda à inicial por este Juízo em decisões anteriores, com base no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema
91) do TJMG, a questão foi superada. A decisão que acolheu os Embargos de Declaração da parte autora (ID 105.***.***-47) expressamente rechaçou o formalismo excessivo, enfatizando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, determinando o prosseguimento do feito. Ademais, a parte autora havia indicado que a aplicação do referido IRDR estaria suspensa, e, mesmo que não estivesse, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado a exaurimento de via administrativa, salvo exceções legais.
Dessa forma, considero que o interesse de agir está presente e, portanto, rejeito a preliminar. II.3. Do Mérito da Demanda A controvérsia central nos presentes autos reside na suposta abusividade de cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, especificamente em relação aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à cobrança de seguro, à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem.
A parte autora busca a revisão contratual e a restituição dos valores que considera indevidos, enquanto a parte ré defende a legalidade das cobranças, amparada na livre pactuação e na legislação aplicável ao sistema financeiro nacional. II.3.1. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e da Capitalização A parte autora argumenta que a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva por ser superior à taxa média de mercado e por incorrer em capitalização indevida.
No entanto, a análise do contrato de financiamento (ID 104.***.***-64, p.
1) revela que as taxas de juros remuneratórios foram explicitamente pactuadas em 0,07% ao dia, 2,08% ao mês e 27,99% ao ano, sendo o Custo Efetivo Total (CET) de 2,76% ao mês e 39,35% ao ano. É pacífico o entendimento, inclusive consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), tampouco ao limite de 12% ao ano.
A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal expressamente estabelece que "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional." Ademais, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser superior à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo este um critério meramente orientador e não um limitador absoluto.
A intervenção judicial na pactuação dos juros remuneratórios deve ser reservada a situações excepcionais, onde se demonstre cabalmente a desvantagem exagerada ao consumidor, o que não foi o caso. A parte autora não logrou demonstrar que as taxas contratadas destoam de forma gritante da realidade do mercado financeiro para operações de crédito semelhantes, de modo a configurar onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional.
No que concerne à capitalização de juros, o contrato de financiamento foi celebrado em 25/01/2025 (ID 104.***.***-64, p. 1), portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), considera que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando, assim, a pactuação expressa da capitalização.
No presente caso, o contrato prevê uma taxa de juros mensal de 2,08% e uma taxa anual de 27,99% (ID 104.***.***-64, p. 1). O duodécuplo da taxa mensal seria de 24,96% (2,08% x 12). Como a taxa anual (27,99%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal, a capitalização de juros está expressamente pactuada e é plenamente legal, conforme a legislação e a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O cálculo do autor, que utiliza juros simples (Método Gauss) para propor um valor de parcela de R$ 1.544,33, não encontra respaldo na validade da pactuação de juros capitalizados, amplamente permitida para operações de crédito realizadas por instituições financeiras. A parte autora também mencionou o Custo Efetivo Total (CET), que, como bem salientado pela parte ré, engloba não apenas os juros, mas também outras despesas e tributos incidentes sobre a operação, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A Resolução CMN 3.517 do Banco Central disciplina que as instituições financeiras devem informar o custo total da operação expresso em taxa percentual anual. A simples diferenciação entre a taxa de juros e o CET é natural e esperada, não indicando, por si só, qualquer abusividade. Dessa maneira, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na taxa de juros remuneratórios ou na sua capitalização, devidamente informadas e pactuadas no contrato, em conformidade com as normas do sistema financeiro nacional e a jurisprudência dominante.
O autor anuiu com as condições do financiamento, inclusive mediante assinatura no quadro resumo com os dados do financiamento, o que reforça a ciência e concordância com os termos ali lançados. II.3.2. Da Legalidade da Cobrança do Seguro A parte autora alegou a ocorrência de "venda casada" e a ausência de informações claras sobre a contratação do seguro prestamista, requerendo sua exclusão e a restituição do valor de R$ 4.558,89.
Contudo, a documentação anexada aos autos, em especial a "PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO PRESTAMISTA CDC" e a "PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO AP CDC" (IDs 104.***.***-64, p. 7, 9-11; ID 105.***.***-53, p. 2, 4-8), demonstra que o cliente, Eloilton Araujo da Silva, optou pela contratação dos seguros. Nas propostas, consta explicitamente a declaração do proponente de estar ciente de que "poderia obter em outra seguradora, com a intermediação de outra corretora de seguros, seguro regulado pela SUSEP e compatível com os riscos inerentes ao crédito tomado, sem impacto na operação de crédito contratada.
Declaro, ainda, que contratei este seguro por livre escolha e autorizo a minha inclusão na respectiva apólice da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A." (ID 104.***.***-64, p. 7; ID 105.***.***-53, p. 2). Adicionalmente, o contrato de financiamento (ID 104.***.***-64, p.
6) apresenta um campo específico onde o cliente expressamente assinalou a opção "SIM" para a contratação do seguro prestamista CDC Financiado e do seguro Acidente Pessoal Financiado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.639.259/SP), firmou o entendimento de que a contratação de seguro é permitida, desde que seja dada ao consumidor a opção de contratar com a instituição financeira ou com seguradora de sua livre escolha, sem que seja compelido a fazê-lo com a empresa indicada pelo banco.
No caso em tela, a documentação prova que o autor teve a liberdade de escolha, não havendo indícios de que foi coagido ou induzido à pactuação, tampouco de que a contratação com a seguradora do mesmo grupo econômico ocorreu em condições desvantajosas ou abusivas. A mera contratação de seguro com empresa ligada ao grupo financeiro não configura, por si só, venda casada. Portanto, demonstrado que a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza opcional do seguro e que manifestou sua livre vontade ao contratá-lo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, uma vez que a conduta da instituição financeira está em consonância com o dever de informação e não configura venda casada.
II.3.3. Da Legalidade da Tarifa de Registro de Contrato A parte autora impugna a cobrança de R$ 343,43 a título de registro de contrato, classificando-a como repasse indevido de despesas administrativas da instituição financeira. No entanto, a cobrança da tarifa de registro de contrato é expressamente autorizada e considerada válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e que o valor não seja excessivo.
A alienação fiduciária de veículos, como a que lastreia o contrato em análise, exige o registro do contrato no órgão de trânsito competente para a constituição da propriedade fiduciária e para produzir efeitos perante terceiros. Essa obrigatoriedade encontra amparo legal na Resolução nº 807/2020 do CONTRAN e na Portaria nº 465 do DETRAN/SP, além do artigo 1.361, §1º do Código Civil. A parte ré, em sua contestação, apresentou a pesquisa do Sistema Nacional de Gravames (SNG) (ID 105.***.***-53), demonstrando que o apontamento de alienação fiduciária foi devidamente incluído em 25/01/2025, com o status "Ativo", referente ao chassi 9BGPB69M0CB178147 e placa OIF2F42 do veículo financiado.
O documento foi emitido em 19/03/2025. Essa comprovação da efetivação do registro no SNG atesta a prestação do serviço que justifica a cobrança da tarifa. O valor cobrado, R$ 343,43, não se mostra desproporcional ou excessivo para a natureza do serviço prestado. Dessa forma, a cobrança da tarifa de registro de contrato é lícita, pois corresponde a um serviço efetivamente prestado e imposto por norma regulamentar, essencial à constituição e publicidade da garantia fiduciária.
II.3.4. Da Legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem A parte autora também contestou a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 668,00, alegando ausência de prova da avaliação e sua execução. A tarifa de avaliação do bem, em contratos de financiamento de veículos com garantia de alienação fiduciária, é considerada lícita quando o serviço é efetivamente prestado e o valor não se mostra abusivo. A finalidade dessa avaliação é verificar o estado de conservação do bem dado em garantia, especialmente em se tratando de veículo usado, o que é de interesse da instituição financeira para a mitigação de riscos.
A parte ré, em sua defesa, juntou o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 105.***.***-26), referente ao veículo em questão (placa OIF2F42, chassi 9BGPB69M0CB178147), com data de emissão em 25/01/2025, o mesmo dia da contratação do financiamento. O termo detalha o resultado da avaliação do estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus, todos classificados como "CONSERVADA", e informa que foram feitas consultas às bases Bin Fabril, Bin Estadual, GRV Protege, SNG Veículos, SNG Estoque e Decodificador.
Essa documentação comprova a efetiva realização da avaliação do bem, descaracterizando a alegação de ausência de serviço. O valor de R$ 668,00 não se mostra excessivo para a prestação de tal serviço. Assim, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo e a razoabilidade do valor cobrado, a tarifa de avaliação do bem é considerada legal e não representa prática abusiva. II.4.
Da Inexistência de Litigância de MÁ-FÉ A parte ré suscitou a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, argumentando que a demanda contraria precedentes qualificados firmados pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cita a Nota Técnica 03/2022 do TJMG e decisão do TJSP. Embora o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 80, preveja as hipóteses de litigância de má-fé, e seja dever das partes agir com lealdade e boa-fé processual, a simples divergência de entendimento jurídico ou a tentativa de revisão de teses consolidadas, quando pautadas em argumentação, não configura, automaticamente, má-fé processual.
A parte autora, por meio de seu advogado, apresentou a ação e seus argumentos, os quais, embora não tenham sido acolhidos por este Juízo, representam o exercício do direito de ação e da ampla defesa, sem que se vislumbre dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. A discussão sobre a aplicação de precedentes e a distinção de casos concretos é parte inerente do debate jurídico e não deve ser penalizada como má-fé.
A imposição de multa por litigância de má-fé requer a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave, o que não se verifica nos autos.
III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELOILTON ARAUJO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado.
A atualização do valor da causa deverá ser feita desde a propositura da ação pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagamento das custas e honorários no prazo de quinze dias. Caso decorra o prazo sem manifestação, expeça-se CNPDP e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté