PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000947-57.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: FABIANO SILVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: MARLON GARCIA DE OLIVEIRA
Vistos etc...
1 - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial manejada por Fabiano Silveira de Souza, brasileiro, divorciado, motorista, inscrito no CPF sob n.º 046.***.***-13, residente nesta cidade à Rua Maria Franqueira nº 98, apt 02, Centro, em face de Marlon Garcia de Oliveira, brasileiro, inscrito no CPF sob n.º 015.***.***-81, residente à Rua Joaquim Alves Pradela, n.º 106, bairro Vila Carneiro, em São Lourenço/MG.
Após o regular trâmite processual, as partes firmaram o acordo acostado sob Id nº 107.***.***-39, pugnando pela homologação.
2 - Ex positis, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes já qualificadas nos autos, nos termos do acostado sob Id n.º 107.***.***-39, parte integrante deste decisum. O não pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas e a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente.
3 - Custas processuais , se houver, pelo executado. Assim, deverá o Sr. Contador do Judicial elaborar o cálculo atualizado em 5 (cinco) dias. Após, intimar o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP e envio à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, para imediata inscrição em dívida ativa e registro no CADIN-MG. Aliás, nos termos do art. 92, §2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, do eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 102/2021, "a dispensa de pagamento prevista no §3º do art. 90 do CPC aplica-se exclusivamente sobre as despesas processuais que ocorrerem após a transação".
4- Por fim, proceder a imediata baixa da restrição lançada sobre a Carteira Nacional de Habilitação do executado. P.R.I.C. Em consequência, determino o arquivamento provisório dos autos, forte no art. 1º-A, inciso IV, do Provimento 301/2015. Carmo de Minas, 23 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
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FABIANO SILVEIRA DE SOUZA
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RUDSON DE CASTRO CARVALHO (OAB 154520/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000947-57.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FABIANO SILVEIRA DE SOUZA CPF: 046.***.***-13 MARLON GARCIA DE OLIVEIRA CPF: 015.***.***-81 Ressalte-se que a vista obrigatória é ato ordinatório a ser praticado de ofício pela Secretaria, independentemente de conclusão, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.
Dessa forma, procedo à abertura de vista. ERIKA DE SOUZA GOMES Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
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RUDSON DE CASTRO CARVALHO (OAB 154520/MG)
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Vistos etc… Ad cautelam, intime-se o exequente para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito exequendo. Após, venham os autos conclusos para realização dos sistemas.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 06 de abril de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. 1980-2
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ERIKA DE SOUZA GOMES Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
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RUDSON DE CASTRO CARVALHO (OAB 154520/MG)
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Vistos etc...
1- Consta na manifestação encartada sob o Id nº 105.***.***-09, que o exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado até o efetivo pagamento da dívida. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
2- Ab initio, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, estabelece que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições do aludido diploma legal, incumbindo-lhe determinar, dentre outras, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A respeito, a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “No inciso IV do art. 139 do Novo CPC não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais.
Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito. As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colação do devedor. São exemplos clássicos a busca e apreensão e a penhora/expropriação.
As medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adéque sua vontade a vontade do Direito. Podem oferecer uma melhora na situação do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios previsto no art. 827, § 1º do Novo CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com as astreinte e a prisão civil a execução de alimentos”. (Novo Código de Processo Civil.
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Vistos etc…
1- Tendo em vista o pedido formulado pelo exequente no Id n.º 105.***.***-09, intime-se o executado para manifestar em 5 (cinco) dias, reguardando-se o contraditório. Expedir carta registrada com AR.
2- Oportunamente, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 21 de outubro de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Intimação
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Vistos etc...
1 – Segue anexo as informações obtidas através do sistema INFOJUD, acerca das últimas declarações de imposto de renda do executado. Por sua vez, deixo registrado que AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DEVERÃO SER ARQUIVADAS SIGILOSAMENTE, POR ORDEM ALFABÉTICA, DE MODO A PERMITIR AO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA A SUA LEITURA E ANOTAÇÕES PERTINENTES E NECESSÁRIAS À REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, SENDO EXPRESSAMENTE VEDADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIA PELA PARTE.
COM EFEITO, AO PROCESSO SOMENTE DEVERÁ SER JUNTADO O DOCUMENTO INFORMANDO A CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD, INTIMANDO-SE AS PARTES SOBRE A IMPRESSÃO DAS CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES, SENDO EXPRESSAMENTE VEDADO O ACESSO A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE.
2 – Ainda, segue anexo o resultado da pesquisa realizada mediante sistema SNIPER.
3 – Por fim, tendo em vista a anexa cópia reprográfica, do infrutífero detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mediante sistema SISBAJUD, bem como a cópia reprográfica do documento informando que não foram encontrados veículos para o CNPJ do executado, através do sistema RENAJUD, abra-se vista ao exequente para manifestar em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 08 de outubro de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Setembro 20251 evento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000947-57.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: FABIANO SILVEIRA DE SOUZA CPF: 046.***.***-13 EXECUTADO: MARLON GARCIA DE OLIVEIRA CPF: 015.***.***-81
Vistos etc...
1- Tendo em vista a manifestação acostada sob o Id n.º 105.***.***-77, decido. Vislumbro que o pedido de consulta junto ao sistema SNIPER tem por utilidade a investigação patrimonial sobre os bens e ativos das partes executadas. Verifica-se que, por meio do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instituído o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o qual, preceitua que "a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos".
Observa-se que referida ferramenta será constituída por Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que será partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Desse modo, entendo ser cabível a pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA PATRIMONIAL NO SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - POSSIBILIDADE - EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO PROVIDO. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) agiliza e facilita a investigação patrimonial, especialmente no âmbito de localização de bens e ativos no âmbito da Execução e do Cumprimento de Sentença, procedendo ao cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados para maior eficiência na busca de bens.
O uso da ferramenta SNIPER, desenvolvida pelo CNJ, proporciona mais eficiência na prestação jurisdicional e é consonante aos parâmetros legais da constrição de bens do devedor à satisfação do crédito executado". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.134444-1/001, Relator. Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) ": AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FERRAMENTA LANÇADA PELO CNJ - USO AUTORIZADO - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, realizando-a de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), sendo imperativo o seu uso pelos magistrados mineiros, tendo em vista terem sido vinculados de forma automática ao sistema pelo CNJ, notadamente considerando que a execução deve se valer em proveito do credor, visando à satisfação do crédito perseguido" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.145402-6/001, Relator Des.
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Vistos etc…
1 - Segue em anexo, o detalhamento de ordem judicial de consultas e diligências mediante sistema SNIPER.
2 – No mais, renova-se vista ao exequente para manifestar em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 13 de agosto de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
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Vistos etc...
1- Tendo em vista a manifestação acostada sob o Id n.º 104.***.***-73, decido. No tocante ao pedido de consulta no sistema SNIPER, este tem por utilidade a investigação patrimonial sobre os bens e ativos das partes executadas. Verifica-se que, por meio do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instituído o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o qual, preceitua que "a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos".
Observa-se que referida ferramenta será constituída por Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que será partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Ademais, considerando que o SNIPER contribui para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida.
Desse modo, entendo ser cabível a pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA PATRIMONIAL NO SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - POSSIBILIDADE - EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO PROVIDO.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) agiliza e facilita a investigação patrimonial, especialmente no âmbito de localização de bens e ativos no âmbito da Execução e do Cumprimento de Sentença, procedendo ao cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados para maior eficiência na busca de bens. O uso da ferramenta SNIPER, desenvolvida pelo CNJ, proporciona mais eficiência na prestação jurisdicional e é consonante aos parâmetros legais da constrição de bens do devedor à satisfação do crédito executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.134444-1/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023)” ": AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FERRAMENTA LANÇADA PELO CNJ - USO AUTORIZADO - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, realizando-a de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), sendo imperativo o seu uso pelos magistrados mineiros, tendo em vista terem sido vinculados de forma automática ao sistema pelo CNJ, notadamente considerando que a execução deve se valer em proveito do credor, visando à satisfação do crédito perseguido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.145402-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023)”.
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D
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1 - Tendo em vista o decisum acostado no ID n.º 104.***.***-22, e considerando que para efetivação da consulta de bens no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é necessário a inclusão do CPF do executado, segue anexo o comprovante de inclusão.
2 - No mais, após o prazo de 30 (trinta) dias, retornem os autos conclusos para juntada da consulta de eventuais bens que se tornaram indisponíveis, mediante sistema CNIB, pois para obtenção do resultado das informações, necessário aguardar o referido lapso temporal, considerando se tratar de sistema de consultas aos Cartórios de todo o território nacional.
3 - Por fim, abra-se vista ao exequente, com prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 28 de maio de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. 1980-2
Fevereiro 20251 evento
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D
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Vistos em correição…
1 - Considerando a manifestação acostada sob o Id n° 103.***.***-18, determino a penhora on line, mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 e seus §§ do CPC. Efetuado o bloqueio de valores, fica determinado, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao presente processo, nos termos do art. 23, do “Regulamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário "SISBAJUD”, anexo à Portaria n° 3, de 14 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa do Advogado OU pessoalmente. Destarte, competirá ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar algumas das hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º, do art. 854 do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
2 - Determino a requisição de informações acerca de veículos em nome do executado, mediante sistema RENAJUD. Assim, em caso de eventuais veículos encontrarem-se gravados com alienação fiduciária, oficiem-se os representantes legais dos Bancos, credores fiduciários, para informarem, em 5 (cinco) dias, acerca de eventuais direitos de crédito do devedor fiduciário.
3 - Após, renova-se vista ao exequente para manifestar, em 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 10 de fevereiro de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. 1980-2
Juspodvm, págs. 230/231) Dessa forma, o Código de Processo Civil consagrou a atipicidade dos atos executivos, permitindo ao Magistrado a aplicação de medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas, visando assegurar o cumprimento da ordem judicial, contudo, a adoção de técnica de execução indireta deve ser adotada com prudência, notadamente quando incutir em restrição ao direito fundamental da parte.
Nesse sentido, conclui-se que o legislador objetiva valorizar o caráter imperativo das decisões judiciais, garantindo ao Juízo a possibilidade de decretar medidas para compelir o cumprimento das decisões, tais como a penhora. Sobre o assunto, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "(…) a intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 213). No mais, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo.
Para tanto, o texto normativo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que esteja provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade de igual poder" (Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.. 583).
O festejado Guilherme Rizzo Amaral ensina o seguinte: "O atual CPC veio a modificar tal estado de coisas, permitindo também a utilização da técnica da tutela mandamental (na qual se incluem medidas indutivas e coercitivas) para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive quando relacionadas aos deveres de pagar quantia. Permite-se, com isso, que o juiz, no caso concreto, e ponderando devidamente os valores da efetividade e da segurança, eleja os mecanismos mais adequados à realização prática do direito." (in Comentários às Alterações do Novo CPC, Editora RT, São Paulo, p. 222).
Posto isso, constata-se que as medidas necessárias deverão ser adotadas analisando-se as peculiaridades de cada caso, visando a satisfação do débito executado. A respeito, importante destacar o princípio constitucional da razoável duração do processo, disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito de obter em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída aqui a atividade satisfativa.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADI n.º 5941, em 09 de fevereiro de 2023, fixou a tese no sentido de que: “as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil, conducentes à efetivação dos julgados, são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual”. Importante também, trecho do v. Acórdão: "São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.” (STF.
Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023) (Info 1082). Outrossim, a adoção dos meios indiretos de execução visa não apenas garantir o direito da parte exequente, mas também salvaguardar o prestígio da Justiça, tendo em vista que o não cumprimento de uma decisão judicial atenta contra a sua dignidade, à luz do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 2.1- In casu, a presente ação se arrasta desde o mês de junho de 2024 e diversas medidas expropriatórias foram tentadas, entretanto, sem a satisfação do débito executado.
Nesse sentido, o exequente não pode ficar à mercê do devedor, deixando de receber o crédito que lhe é devido. 2.2- Sendo assim, o pedido merece deferimento. Com efeito, a suspensão da CNH não fere o direito de locomoção do devedor, podendo utilizar de outros meios de transporte, tais como uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo. O que não se justifica é contemplar a inadimplência do devedor em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotadas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Eis o trato pretoriano: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDA COERCITIVA - SUSPENSÃO CNH - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC - O artigo 139, IV do CPC prevê que o magistrado adote as medidas coercitivas, mandamentais, indutivas e sub-rogatórias cabíveis ao cumprimento da obrigação - Constando-se a morosidade da execução e a ausência de bem oferecido em garantia, é cabível a suspensão da CNH visando o cumprimento obrigacional, devendo a medida ser analisada caso a caso” (TJMG - Agravo de Instrumento nº 10024031424898001 Relator Des.
Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE RECLAMA A COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS E DA OCULTAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR. O processo executivo deve buscar a satisfação do crédito pelos meios menos onerosos ao devedor. O Código de Processo Civil de 2015 passou a admitir a adoção de medidas executivas atípicas, após esgotados todos os meios executórios convencionais e desde que comprovada a ocultação de bens pelo devedor.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrados fortes indícios de ocultação de patrimônio e esgotados outros meios, mostra-se cabível o deferimento de medidas atípicas contra o devedor" (TJMG - AI 04986853720238130000, Relator Des. José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento- 03/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação- 04/07/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, medida que se mostra apta a este objetivo, com fundamento no art. 139 ,IV, do CPC". (TJSP, 31ª Câmara, Seção de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2062027-53.2021.8.26.0000. Voto nº 33.225. São Paulo, 23 de abril de 2021) (grifei e destaquei).
Ressalte-se que tal medida coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e foi expressamente mencionada no voto do eminente Relator da ADI n.º 5941, Exmo. Min. Luiz Fux, verbis: “Vale ressaltar, ainda, que a doutrina recomenda cautela na adoção dessas medidas atípicas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária às medidas típicas previstas na legislação processual, respeitando-se, outrossim, a garantia do contraditório, mesmo que diferido”.
O posicionamento ora afirmado é corroborado pelo Enunciado n.º 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, senão vejamos: “12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, §1°, I e II”.
De tal forma, considerando a dificuldade do exequente em receber seu crédito, face às tentativas frustradas de satisfação, DEFIRO o pedido de suspensão da CNH do executado, Sr. Marlon Garcia de Oliveira, inscrito no CPF sob n° 015.***.***-81, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, através do sistema RENAJUD e expedição de ofício ao DETRAN e DENATRAN, objetivando o cumprimento das medidas coercitivas.
3- Após cumprida a determinação judicial, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
4- Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Dil-se. Carmo de Minas, 27 de janeiro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2
EMENTA
Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023).
Diante do exposto, defiro o pedido de consultas e diligências através do sistema SNIPER, com o intuito de obter informações financeiras do executado Marlon Garcia de Oliveira, inscrito no CNPJ sob n.º 28.***.***/0001-86.
2- No mais, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, visando localizar bens em nome do executado MEI Marlon Garcia de Oliveira, inscrito no CNPJ sob n.º 28.***.***/0001-86.
3- Após, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
4- Oportunamente, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 30 de agosto de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
EMENTA
Assim sendo, tendo em vista os princípios que norteiam as pesquisas através dos sistemas conveniados, como importantes ferramentas na tentativa de se encontrar bens e ativos das partes devedoras, deve ser deferida a medida.
Diante do exposto, defiro o pedido de consultas e diligências através do sistema SNIPER, com o intuito de obter informações financeiras do executado.
2- Após, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
3- Oportunamente, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 25 de julho de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FABIANO SILVEIRA DE SOUZA
Advogado
RUDSON DE CASTRO CARVALHO (OAB 154520/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000947-57.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: FABIANO SILVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: MARLON GARCIA DE OLIVEIRA
Vistos etc… Tendo em vista que até o momento a pesquisa mediante sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não retornou resultados, intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 30 de junho de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2