Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MOACIR IRIA CUSTODIO
- Advogado
- THIAGO DE CASTRO PEREIRA (OAB 144403/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000951-36.2019.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CPF: 25.***.***/0001-71 RÉU: MOACIR IRIA CUSTODIO CPF: 698.***.***-04
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nestes autos (ID 104.***.***-65), já transitada em julgado (ID 105.***.***-27), que julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, em razão do pagamento integral da dívida, determinando a expedição de alvarás para o levantamento dos valores bloqueados. O Estado de Minas Gerais (Advocacia-Geral do Estado - AGE), por meio da petição de ID 105.***.***-32, requer que a liberação dos valores devidos à Fazenda Pública Estadual ocorra mediante transferência para a Conta Única do Tesouro Estadual (débito principal no valor de R$70.730,36) e para a conta da AGE-HON (honorários advocatícios no valor de R$7.073,36), indicando os respectivos dados bancários.
Requer, ainda, nova vista após as transferências para fins de prestação de contas. A parte Executada, por sua vez, informou os dados bancários de seu procurador para a restituição do saldo remanescente (IDs 105.***.***-08 e 106.***.***-98). Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que preste esclarecimentos sobre a demora e a dinâmica dos depósitos dos valores bloqueados em 13/05/2020 e 18/09/2023.
Ademais, sobreveio decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 5000396-82.2020.8.13.0508 - ID 106.***.***-05), determinando que a destinação do valor de R$ 1.056,65, ali depositado a maior, ocorresse nestes autos principais para fins de centralização e para evitar tumulto processual.
É o breve relatório.
Decido.
1. Do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil Indefiro o requerimento formulado pela parte Executada (ID 106.***.***-98). O feito encontra-se sentenciado e extinto, estando a totalidade dos valores que garantem a execução e o excesso a ser restituído devidamente acautelados e à disposição deste Juízo. A instauração de diligências de caráter correcional ou administrativo em face da instituição financeira, nesta fase procedimental, não guarda pertinência com o escopo da execução e serviria apenas para retardar a liberação do saldo remanescente, em manifesto prejuízo ao próprio executado e aos princípios da celeridade e da economia processual.
