PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000960-50.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: VIVIANI GIORDANI FERREIRA SILVA CPF: 547.***.***-87 RÉU: HAROLDO FERREIRA GIORDANI CPF: 025.***.***-79
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por Haroldo Ferreira Giordani. A Inventariante inicial, Viviani Giordani Ferreira Silva (irmã do de cujus), foi removida do encargo em 24/9/2025 (ID 105.***.***-34), pelo que foi nomeada a companheira sobrevivente, Cristiane Carla Ferreira Ude, como nova inventariante e única herdeira legítima, em razão do trânsito em julgado do reconhecimento de união estável (processo nº 5000208-44.2020.8.13.0232).
A decisão anterior determinou a prestação de contas da gestão de Viviani em quinze dias e sua exclusão do polo ativo. A antiga inventariante (ID 105.***.***-66, datada de 20/10/2025), embora acatando a remoção, requereu a dilação do prazo para prestação de contas (para 90 dias) e o processamento desta em autos apartados, consoante os artigos 550-553 do Código de Processo Civil, dada a complexidade do período de gestão de aproximadamente seis anos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo, por meio da decisão anterior (ID 105.***.***-34), exauriu o debate principal sobre o regime sucessório aplicável, reconhecendo a plenitude dos direitos conferidos à companheira sobrevivente Cristiane Carla Ferreira Ude como única herdeira legítima, em virtude da inexistência de descendentes ou ascendentes do de cujus. Reafirma-se que a controversa modulação temporal do Tema nº 809 do STF restringe-se à proteção de partilhas já transitadas em julgado antes de 10/5/2017 e não se aplica ao presente inventário, aberto sob a égide do novo entendimento em 2019, sendo os bens herdados pelo falecido de seus genitores plenamente integrantes de sua massa patrimonial a ser sucedida.
Resta preclusa a discussão sobre a sucessão e a exclusão dos herdeiros colaterais. A presente decisão se limita a organizar o procedimento de transição da inventariança e a formalizar a apresentação das contas da administração pretérita. Conforme requerido pela antiga administradora, e em atenção aos princípios da economia e da organização processual, mormente o disciplinado nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, impõe-se a observância de rito próprio para a prestação de contas.
Essa providência é necessária para que o debate contencioso sobre a gestão anterior não gere tumulto ou morosidade na finalidade precípua do inventário, que é a partilha, a ser agora impulsionada pela nova inventariante. Deve-se ressaltar, ainda, que a instauração do rito contencioso para julgamento e homologação das contas (art. 550, CPC) compete à parte interessada, no caso, a nova inventariante, Cristiane Carla Ferreira Ude.
É devida, por fim, a reiteração da ordem de entrega imediata de bens e documentos do espólio, visando dar posse e completa administração à nova inventariante, que deve agora conduzir o processo à partilha final.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) ratifico a decisão que removeu Viviani Giordani Ferreira Silva da função de inventariante e nomeou Cristiane Carla Ferreira Ude para o encargo de única herdeira e administradora do espólio: a.1) proceda-se à exclusão de Viviani, Moacir e Emiliani Ferreira Giordani do polo ativo do inventário, mantendo-se Viviani apenas como terceira interessada, e transfira-se a nova inventariante para o polo ativo da presente ação. b) intime-se a nova inventariante e única herdeira, Cristiane Carla Ferreira Ude, para que, se for o caso, providencie o ajuizamento da Ação de Exigir Contas contra a antiga inventariante, Viviani Giordani Ferreira Silva, formalizando o novo processo eletrônico que deverá ser autuado em apenso ao presente inventário, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil. c) intime-se Viviani Giordani Ferreira Silva para que, no prazo improrrogável de cinco dias, realize a entrega imediata de todos os bens do espólio à nova inventariante, Cristiane Carla Ferreira Ude, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis por desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. d) intime-se a nova inventariante, Cristiane Carla Ferreira Ude, para apresentar as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha, no prazo de vinte dias.
Providenciem-se os expedientes necessários. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá