Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caldas
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- FRANCIELLE CASSIA TEIXEIRA
- Advogado
- MURILO GENEROSO DE CARVALHO (OAB 228833/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas
PROCESSO Nº: 5000970-20.2024.8.13.0103 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas]
AUTOR: FRANCIELLE CASSIA TEIXEIRA CPF: 135.***.***-56
RÉU: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos, etc. A Defesa opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 103.***.***-07, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários por sua atuação como defensor dativo.
É o relatório.
Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos. Conforme dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração contra sentença para esclarecer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso sob apreciação, observo que a decisão de arquivamento, de fato, não fez menção à possibilidade de arbitramento de honorários ao defensor dativo. Sendo assim, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou provimento para acrescentar o seguinte trecho à decisão de ID 103.***.***-59: “Em havendo nomeação de advogado dativo em favor do acusado, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação.
Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito.
Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, , conforme determinado no parágrafo anterior.” No mais, persiste tal como foi lançada.
