Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JEFERSON DOS SANTOS PAULINO
- Advogado
- PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB 520783/SP)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFERSON DOS SANTOS PAULINO CPF: 141.***.***-08 BANCO ITAUCARD S.A.
CPF: 17.***.***/0001-70 Fica a parte ré intimada para se manifestar, no prazo legal, acerca da petição de ID 106.***.***-91. EDIVONE ABADIA CAIXETA WARKEN Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica.
Apelante(s) - JEFERSON DOS SANTOS PAULINO; Apelado(a)(s) - BANCO ITAUCARD SA;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
JEFERSON DOS SANTOS PAULINO Publicação de acórdão
Adv - EDUARDO CHALFIN, RAFAELA SILVA DOS SANTOS, VANESSA DRUMMOND BARRETO.
Apelante(s) - JEFERSON DOS SANTOS PAULINO; Apelado(a)(s) - BANCO ITAUCARD SA;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
BANCO ITAUCARD SA Publicação de acórdão
Adv - EDUARDO CHALFIN, RAFAELA SILVA DOS SANTOS, VANESSA DRUMMOND BARRETO.
Apelante(s) - JEFERSON DOS SANTOS PAULINO; Apelado(a)(s) - BANCO ITAUCARD SA;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 23/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota.
Adv - EDUARDO CHALFIN, RAFAELA SILVA DOS SANTOS, VANESSA DRUMMOND BARRETO.
Apelante(s) - JEFERSON DOS SANTOS PAULINO; Apelado(a)(s) - BANCO ITAUCARD SA;
Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Gilson Soares Lemes em 24/06/2025
Adv - EDUARDO CHALFIN, RAFAELA SILVA DOS SANTOS, VANESSA DRUMMOND BARRETO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFERSON DOS SANTOS PAULINO CPF: 141.***.***-08 BANCO ITAUCARD S.A.
CPF: 17.***.***/0001-70 Vistas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. EDIVONE ABADIA CAIXETA WARKEN Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS PAULINO CPF: 141.***.***-08 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
CPF: 17.***.***/0001-70
SENTENÇA
JEFERSON DOS SANTOS PAULINO maneja a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO ITAUCARD S/A onde a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento celebrado com a requerida, em 11.04.2023 para aquisição do veículo Volkswagem Golf 1.6 MI A4C, ano/modelo 2007/2008 com demais descrições contidas na CCB nº 21034442, cujo valor do financiado foi de R$ 33.861,72 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.229,17 cada um, com juros remuneratórios de 2,49% ao mês e 34,33% ao ano.
Em sua inicial, a parte autora questiona a taxa de juros, classificando-a como abusiva, capitalização mensal, cobrança indevida de tarifas, abusividade de cláusulas contratuais, venda casada, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, direito a revisão do contrato de cunho adesivo e necessidade de equilíbrio contratual. Em sede de tutela de urgência requereu a redução dos juros contratuais e que seja autorizado o depósito do valor incontroverso de R$ 976,95 (novecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
No mérito, dentre outros pedidos requereu a inversão do ônus da prova, que seja reconhecido o abuso de juros remuneratórios, autorizando o autor a pagar o valor mensal de R$ 976,95 e não de R$ 1.229,17 a título de prestação, que seja declarado nulo as cobranças abusivas de tarifas e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. A antecipação de tutela foi indeferida – ID n. 101.***.***-91.
Citada, a requerida compareceu a audiência de conciliação infrutífera (ID n. 102.***.***-24). Posteriormente, apresentou contestação (ID n. 102.***.***-09) alegando inexistência de ilegalidade ou de cobranças abusivas. Possibilidade de capitalização de juros remuneratórios e aplicação da tabela Price. Cobrança apenas de tarifas previstas no contrato. Ausência de ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova e de restituição de quantias pagas.
Ao final requereu a condenação das partes na litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID n. 103.***.***-70. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, informaram não possuírem outras provas. É o bastante relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, tenho que existem elementos suficientes para o julgamento da lide, sendo despicienda a realização de oitiva das partes, testemunhas, juntada de novos documentos ou prova pericial. O magistrado é o destinatário das provas. “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Inteligência do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Ademais, o deferimento desnecessário de outras provas apenas servirá para contribuir para a morosidade do processo e quem sabe, levar as partes a arcarem com despesas inúteis e irrelevantes para o desfecho da lide. Doravante, se as provas são inúteis ao julgamento da ação, não há que se falar ofensa ao princípio do contraditório e da ampla. Para o julgamento da lide analiso toda a matéria envolvendo a revisão de contratos de alienação fiduciária, cédula de crédito bancário e outras modalidades contratuais envolvendo veículo e suas possíveis abusividades.
Do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O Colendo STJ em reiterados julgados firmou posicionamento sobre a possibilidade de aplicação da Lei n. 8.078/80 nas relações contratuais entre clientes e instituições financeiras, inclusive, editando súmula: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo por cabível ao caso concreto.
Além do que, não existem dúvidas de que a parte requerente é hipossuficiente com relação a parte ré, tanto no aspecto financeiro ou como técnico. A seu turno, existe verossimilhança entre os fatos narrados na inicial, os documentos juntos e a defesa da parte requerida. A relação é nitidamente consumerista e por estas razões, deve ocorrer a inversão do ônus da prova. Para ilustrar, cito:
EMENTA: GRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes.
A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.160720-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020). Razão pela qual, o autor faz jus a inversão do ônus da prova. Do contrato de adesão – Do Princípio do Pacta Sunt Servanda – Do direito a revisão contratual. “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Inteligência do ‘caput’ do art. 54 da Lei n. 8.078/80. O contrato de adesão é modalidade prevista na lei, e por si só, não representa ofensa ao consumidor ou abusividade, devendo em regra, serem cumpridos observados a boa-fé contratual em homenagem ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, com mínima interferência do Poder Judiciário nas relações de cunho privado. Contudo, havendo indícios de cláusulas abusivas, cobranças indevidas ou tornando-se o contrato demasiadamente oneroso para o aderente, surge para este o direito a sua revisão. (...) Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, por v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva (...) (AgRg no REsp 838.127/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009) Considerando a natureza adesiva do contrato e sua relação consumerista, a interpretação das cláusulas contratuais deverão se dar de maneira mais favorável ao aderente, ora contratante. CDC. Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Por fim, friso, que o direito a revisão contratual não ensejará necessariamente na modificação de suas cláusulas, o que somente ocorrerá se constatado abusividade, ilegalidade, cobranças indevidas ou onerosidade excessiva a parte aderente. Dos juros cobrados – Da capitalização mensal dos juros. O STF a muito já decidiu sobre a remuneração de juros e sua capitalização.
As instituições financeiras não estão sujeitas ao limitador de juros remuneratórios regrado pela Lei de Usura – Decreto n. 22.626/93 e, por consequência, também não há barreiras para a capitalização de juros, desde que seja estabelecida periodicidade e previamente estabelecida no contrato, o que ocorre no caso concreto. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros prevista na Lei de Usura conforme entendimento sumulado do STF: Súmula 596 - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Além disso, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade" – Súmula n. 382 do STJ. Por seu turno, a utilização do sistema de amortização da Tabela “Price” não constitui prática abusiva. Para ilustrar, por verossimilhança, cito:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - TARIFAS BANCÁRIAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - SEGUROS - JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. Aplicam-se as normas do CDC aos contratos bancários. A validade das tarifas bancárias contratadas de forma expressa e clara é determinada pela legislação de regência na data do contrato e deve corresponder a serviço efetivamente prestado (STJ, Rcl n. 14.696/RJ).
É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem e "taxa de promoção de vendas" se não há comprovação de pagamento de tais despesas no interesse do consumidor. A "análise jurídica" (tarifa de cadastro) remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil", de modo que possui fato gerador distinto da tarifa de abertura de crédito - TAC - e com ela não se confunde.
A cobrança da tarifa de cadastro permanece válida na vigência da Resolução CMN n. 3.518, de 2007. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) (súmula 596/STF). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ, súmula n. 539).
"A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933." (STJ , REsp n. 973.827/RS). A utilização do sistema de amortização da Tabela Price não constitui prática abusiva. Inexistindo prova efetiva da contratação dos seguros de morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel em apólice própria, não é válida a sua cobrança.
A restituição de valor pago indevidamente pelo consumidor deve ser feita de forma simples, com correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores." (STJ, AgRg no REsp n. 1.144.627/SC). Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na medida das perdas e ganhos das partes (art. 20 e 21 do CPC/73). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.201012-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da súmula em 10/03/2017). (GN).
O entendimento do STJ é que deve ser considerado abusivo os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp. 1.061.530/RS). No caso dos autos, a taxa de juros da operação financeira é de 2,49% ao mês e 34,33% ao ano, letra “F4” do contrato – ID n. 101.***.***-19, não podendo ser considerada elevada pois dentro dos parâmetros fixados pelo STJ (REsp. 1.061.530) e média das taxas praticadas no mercado em abril de 2023, a qual era de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano – “Série de taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos” -https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Do imposto sobre operações financeiras – IOF.
Trata-se de imposto instituído pela União Federal, ou seja, de origem federal, que encontra previsão legal no art. 153, V, da Constituição Federal, art. 63 e seguintes do Código Tributário Nacional, regulamentado pelo Decreto nº 4.494, de 03 de dezembro de 2002. Tem função predominante extrafiscal (controle de política monetária). Não é uma taxa ou tarifa, mas sim um imposto de incidência obrigatória sobre operações financeiras realizadas por instituições financeiras, sendo legítima sua cobrança.
Da cobrança de tarifas. Serão analisadas individualmente ou conjuntamente quando submetidas a pacificação jurisprudencial, ainda que sem caráter repetitivo. Da tarifa de cadastro. A discussão acerca da validade da cobrança da tarifa de cadastro foi objeto de análise dos Temas Repetitivos nº 618, 619, 620 e 621 do STJ, tendo decido em sede de Recurso Repetitivo pela sua legalidade pois trata-se da remuneração de um “serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Para melhor elucidação cito o acórdão paradigma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...]
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...]. - 2ª Tese: [...]. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Destarte, não há óbice na cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada uma única vez e no início do negócio jurídico.
Da tarifa de avaliação - Do registro do contrato. A matéria foi objeto de análise do Tema Repetitivo nº 958 do STJ, tendo decido em sede de Recurso Repetitivo pela sua legalidade de suas cobranças conforme ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Nesse diapasão, mostra-se legítima a cobrança das tarifas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem. Da tarifa de abertura de crédito (TAC) – Da tarifa de emissão de carnê (TEC). O Colendo STJ elevou a discussão para os Temas Repetitivos nº 618, 619, 620 e 621, quando decidiu que a cobrança de tais tarifas a partir de 30.04.2008 é ilegal e deve ser considerada cobrança abusiva.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. [...]
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. [...]
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008 [...] Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. [...] (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Do seguro de proteção financeira e Da tarifa de gravame; O STJ no julgamento do Tema nº 972 no REsp n. 1.639.320/SP em sede de recurso repetitivo fixou tese no sentido de: (i) declarar abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011; e (ii) que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) No caso dos autos, pelo que sê vê do contrato de ID n. 101.***.***-19, a parte autora tinha a opção de não contratar o seguro de proteção financeira, letra “B.6”. Contudo, preferiu aderir ao seguro proteção financeira, restando assim, legitima a contratação e a cobrança da tarifa de gravame.
Do ressarcimento de serviços prestados por terceiros. O STJ, no julgamento do Tema 958, no Resp n. 1.578.553/SP em sede de repercussão geral fixou as seguintes teses: (i). Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (ii). Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (iii).
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (a). abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) No caso em apreço, não verifico a cobrança de serviços de terceiros no contrato em discussão. Dos juros de mora. No julgamento dos Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 o Colendo STJ decidiu que os juros de mora devem ser limitados a 1% ao mês: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. [...] ORIENTAÇÃO
3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso concreto não há ilegalidade ou abusividade quanto aos juros moratórios que foram pactuados em 1% ao mês. Da multa. Tratando-se de relação consumerista, a Lei n. 8.078/90 cuidou de estipular a sua incidência máxima que não pode ser superior a 2% e cobrada uma única vez sobre o valor da prestação: Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. De igual forma, no caso concreto o contrato prevê em caso de inadimplemento da prestação que o contratante suporte uma multa por prestação de 2%, não havendo legalidade a ser declarada.
Da comissão de permanência. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). Todavia, o valor da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Verificado que a importância da comissão de permanência ultrapassou a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, devem ser excluídos a exigibilidade de pagamento dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual nos termos da Súmula 472 do STJ. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Para melhor clareza quanto ao tema, cito um julgado do STJ por verossimilhança ao caso concreto. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIRMADA POR ESTA CORTE (TEMAS 24 a 27; 246 e 247). REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter definitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei n. 11.672/2008.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Nos termos da Súmula 472/STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1529592/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) No caso dos autos, não se verifica a incidência de comissão de permanência com inobservância ao disposto na Súmula 472 do STJ. Da repetição de indébito. O art. 940 do CC/02 e o parágrafo do art. 42 do CDC preveem que o consumidor seja restituído em dobro pelos valores que tenha pagado em excesso, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 42, parágrafo único da Lei n. 8.078/80 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não restou comprovada a cobrança de tarifas ou encargos indevidos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento de que se deve considerar fundamentada a decisão que abarca o núcleo central da lide, capaz de dar-lhe solução eficiente, sendo despiciendo responder um a um os questionamentos apresentados pelas partes, quando notória a sua procrastinação ou seus efeitos insuficientes para reformar o mérito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.
1. Violação ao artigo 535, I e II, do CPC/73, não configurada. Acórdão do Tribunal de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Oportunamente ao arquivo com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Monte Carmelo (MG), data da assinatura eletrônica. TAINA SILVEIRA CRUVINEL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo