PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA CPF: 093.***.***-62 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos. Diante do contido em ID10675013447, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA CPF: 093.***.***-62 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito.
ANDREIA FRAGA PASCOAL Belo Vale, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA
Advogado
LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA (OAB 124185/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA CPF: 093.***.***-62 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos.
Intime-se conforme requerido no ID 106.***.***-36. Com a manifestação, intime-se a autora para requer o que entender de direito.
Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Órgão
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA
Advogado
LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA (OAB 124185/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA CPF: 093.***.***-62 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, proposta por LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Verifico que, as partes transacionaram quanto ao objeto do presente feito, conforme proposta de acordo apresentada pelo réu no ID 105.***.***-83, que contou com a anuência da parte autora no ID 105.***.***-81 e posterior concordância do requerido conforme manifestação de ID 105.***.***-54.
Do acordo firmado vislumbro que inexiste qualquer óbice capaz de afastar a homologação pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação firmada, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fincas no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de renúncia do prazo recursal, fica o mesmo, desde já, homologado, para o imediato trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações legais, se nada requerido, arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Órgão
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA
Advogado
LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA (OAB 124185/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA CPF: 093.***.***-62 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Fica a parte autora intimada acerca da contestação constante do ID 105.***.***-83.
ANDREIA FRAGA PASCOAL Belo Vale, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA
Advogado
LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA (OAB 124185/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA CPF: 093.***.***-62 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por LUCIA FERNANDES DE MOURA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 105.***.***-69), que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, alegando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência exigida.
Sustenta que, nascida em 04 de abril de 1967, completou a idade mínima de 55 anos em 2022 e que dedicou toda a sua vida ao labor campesino. Informa que protocolou requerimento administrativo em 07 de abril de 2022 (NB 2103057596), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência necessário. Com o objetivo de comprovar suas alegações, a demandante anexou ao processo uma vasta gama de documentos, dentre os quais se destacam declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato da categoria, comprovantes de pagamento de contribuição sindical, contrato de parceria agrícola, prontuários de atendimento médico que indicam sua profissão como "lavradora", entre outros.
Com base nesses elementos, formulou pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, argumentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, este último fundamentado no caráter alimentar da verba pleiteada e na sua condição de hipossuficiência. O despacho inicial (ID 105.***.***-11) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, postergando, contudo, a análise do pleito liminar.
Posteriormente, a Secretaria deste Juízo, por meio da promoção de ID 105.***.***-89, certificou a ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência, remetendo os autos a este Magistrado para as providências cabíveis. É o breve, mas necessário, relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, subordinada à demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de um juízo de cognição sumária, no qual o julgador, sem exaurir a análise do mérito, avalia a plausibilidade da pretensão e a urgência da medida, ponderando os interesses em conflito. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido. Adicionalmente, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece um pressuposto negativo para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada: a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Este requisito visa a resguardar o princípio da segurança jurídica e a garantir a efetividade de uma eventual sentença de improcedência, evitando que a antecipação da tutela esvazie por completo o objeto da lide de forma definitiva. No caso em apreço, após uma análise detida dos autos, entendo que, neste momento processual, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela, conforme passo a expor de forma pormenorizada.
A parte autora fundamenta a probabilidade do seu direito na extensa documentação acostada à inicial, que busca demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido de 180 meses. De fato, os documentos apresentados, como os ITRs anuais, os CCIRs, a declaração do sindicato rural corroborada por comprovantes de pagamento, o contrato de parceria agrícola e, especialmente, os registros de atendimento em unidade de saúde onde sua profissão é qualificada como "lavradora", constituem um relevante início de prova material, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Contudo, a matéria de fundo – o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria como segurado especial – é de notória complexidade fática e probatória. A mera apresentação de documentos, embora essencial, frequentemente não é, por si só, suficiente para formar um juízo de certeza sobre o cumprimento integral da carência, especialmente quanto à continuidade do labor e ao preenchimento do requisito de regime de economia familiar durante todo o período alegado.
A jurisprudência consolidada sobre o tema, bem como a própria prática forense, demonstram a imprescindibilidade da dilação probatória, notadamente a produção de prova testemunhal, para corroborar e dar força probante aos documentos apresentados, conferindo um panorama completo e seguro sobre a realidade fática vivida pela demandante. Dessa forma, embora exista plausibilidade nas alegações autorais, o direito invocado ainda não se apresenta com a robustez e a evidência necessárias para uma concessão em sede de tutela de urgência.
A análise aprofundada da documentação, em conjunto com os demais elementos de prova que serão produzidos ao longo da instrução processual, é que permitirá a formação de um convencimento seguro acerca do mérito da pretensão. Portanto, a probabilidade do direito, neste estágio embrionário do processo, não se revela de forma inequívoca, mostrando-se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório e a completa instrução do feito.
Mesmo que se considerasse presente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência se imporia pela manifesta ausência do periculum in mora. A autora alega que o perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício, essencial para sua subsistência. Este argumento, embora relevante em tese, é enfraquecido por dois fatores cruciais no caso concreto. Primeiramente, conforme se extrai do documento de ID 105.***.***-02, a autora é titular do benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 203.103.735-2), ativo desde 28 de abril de 2022.
A existência dessa fonte de renda, paga pela própria autarquia previdenciária, afasta a presunção de um estado de absoluta vulnerabilidade econômica e de iminente risco à sua subsistência. Embora o valor do benefício possa não ser elevado, sua percepção regular garante um mínimo existencial, o que descaracteriza a urgência extrema que justificaria a concessão de uma medida antecipatória sem a devida instrução probatória.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, não há risco ao resultado útil do processo. O sistema previdenciário garante que, em caso de procedência da ação ao final, todos os valores devidos à parte autora serão pagos de forma retroativa, a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), qual seja, 07 de abril de 2022. Os montantes pretéritos serão devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, assegurando a integralidade do direito patrimonial reconhecido.
Assim, a espera pelo provimento jurisdicional definitivo não acarretará qualquer prejuízo irreparável à autora, uma vez que a tutela de seu direito, caso existente, será plenamente satisfeita ao término da demanda. O dano que porventura exista é puramente patrimonial e perfeitamente reversível por meio do pagamento dos atrasados, o que afasta o conceito de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, a análise do pedido de tutela de urgência deve, obrigatoriamente, passar pelo crivo do § 3º do artigo 300 do CPC, que veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a concessão da liminar resultaria na imediata implantação de um benefício previdenciário de natureza continuada, com o dispêndio de recursos públicos. Dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é pacífico o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são, em regra, irrepetíveis, ou seja, não podem ser objeto de devolução.
Assim, caso a tutela de urgência fosse deferida e, ao final do processo, a sentença julgasse improcedente o pedido, a autarquia previdenciária encontraria um óbice intransponível para reaver os valores mensalmente pagos à autora. Criar-se-ia, portanto, um dano irreversível ao erário, em flagrante desrespeito ao princípio da supremacia do interesse público. Este cenário configura o que a doutrina denomina de periculum in mora inverso, onde o risco de dano decorrente da concessão da medida é substancialmente maior e mais grave do que o risco advindo de seu indeferimento.
A pretensão autoral possui um caráter eminentemente satisfativo, pois a concessão da liminar anteciparia, na prática, o próprio resultado final almejado na demanda. Tal providência, em um juízo de cognição sumária e sem a formação de um contraditório robusto, viola a segurança jurídica e a prudência que devem nortear a atividade jurisdicional, especialmente quando envolve a gestão de recursos públicos.
Desse modo, a combinação da ausência de um perigo de dano iminente e irreparável com a presença de um claro e inafastável perigo de irreversibilidade da medida impõe, com segurança, o indeferimento do pleito antecipatório. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, e pelas razões detalhadamente explicitadas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos legais, notadamente a ausência de periculum in mora e a existência de periculum in mora inverso, consubstanciado na irreversibilidade da medida.
Mantenho, no mais, as determinações do despacho de ID 105.***.***-11. Intimem-se as partes.
Cumpra-se, aguardando-se o decurso do prazo para a apresentação da contestação pela autarquia ré. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale