Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carandaí
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- DANIEL SILVANO DE AQUINO CARVALHO
- Advogado
- MARCIO MOREIRA (OAB 105673/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000978-07.2024.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: DANIEL SILVANO DE AQUINO CARVALHO CPF: 093.***.***-29 RÉU: VALTER EDSON DAMASCENO CPF: 115.***.***-43
SENTENÇA
Vistos etc. DANIEL SILVANO DE AQUINO CARVALHO ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VALTER EDSON DAMASCENO, alegando que é credor da quantia de R$ 43.643,91 (quarenta e três mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos). Alega ainda que o requerido deixou de cumprir com o pagamento que lhe competia, se tornando inadimplente, gerando um saldo devedor. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, na ausência deste, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID’s: 102.***.***-20, 102.***.***-43, 102.***.***-69, 102.***.***-77, 102.***.***-16, 102.***.***-76, 102.***.***-90, 102.***.***-62, 102.***.***-59 e 102.***.***-87. O requerido, regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal. É o relato do necessário. Fundamento e
Decido. Inicialmente, vale ressaltar que a ação monitória é aquela ação que compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel. Trata-se de um procedimento para eliminar, praticamente, o processo de conhecimento, permitindo ao credor substituir a ação de cobrança por um procedimento que atraia o devedor a preferir o pagamento ao debate judicial.
No caso dos autos, pretende a parte autora receber os valores, referente a dívida contraída pelo requerido, pela emissão dos cheques de ID’s 102.***.***-76 e 102.***.***-90. O feito comporta julgamento antecipado da lide tendo em vista o disposto no art. 355, inciso II do NCPC. O réu é revel, tendo deixado de cumprir o mandado de pagamento e de oferecer embargos em tempo hábil. Destarte, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do do NCPC.
