PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000979-97.2026.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) L ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VINICIUS HENRIQUE DE JESUS SILVA CPF: 174.***.***-74
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de VINICIUS HENRIQUE DE JESUS SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem policial não se baseou em fundada suspeita, mas unicamente no fato de o acusado ser "conhecido nos meios policiais".
Contudo, a preliminar não merece acolhida. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 106.***.***-81) e do Boletim de Ocorrência (ID 106.***.***-82), embora a aproximação inicial tenha sido motivada pelo conhecimento prévio dos policiais sobre o envolvimento do réu com a traficância local, a busca em seus pertences foi legitimada por fato novo e concreto: a própria confissão do acusado.
Consta expressamente no depoimento do policial condutor que, "ao ser questionado se havia algo de ilícito em sua posse, este relatou que havia cocaína e maconha no interior da mochila". A busca na mochila, portanto, não foi um ato aleatório ou baseado em mera intuição, mas uma diligência consequente à admissão do próprio agente de que transportava substâncias ilícitas. Tal confissão, ainda que informal, constitui a fundada suspeita exigida pelo art. 240, §2º, do CPP, validando a ação policial subsequente.
Dessa forma, não há que se falar em prova ilícita, razão pela qual afasto a preliminar arguida. As demais teses defensivas, notadamente o pedido de desclassificação para o delito de porte para uso próprio, confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, sendo inviável sua análise aprofundada neste momento processual. Para o recebimento da denúncia, basta a presença de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, requisitos que se encontram satisfeitos.
A materialidade está consubstanciada no Auto de Apreensão (ID 106.***.***-89) e nos Laudos Preliminares de Constatação (IDs 106.***.***-03 e 106.***.***-02), que atestaram resultado positivo para cocaína (53,97g) e maconha (11,02g). Os indícios de autoria e da destinação mercantil das drogas, por sua vez, emergem não apenas da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, mas, principalmente, da forma de acondicionamento: a cocaína estava fracionada em 100 (cem) pinos individuais, prontos para a comercialização, circunstância que, em uma análise preliminar, se mostra incompatível com a alegação de mero consumo pessoal.
A denúncia (ID 106.***.***-83) preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime. Não vislumbro, por ora, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de VINICIUS HENRIQUE DE JESUS SILVA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2026, às 15h00min, a ser realizada na sede deste juízo. As partes e as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sede do fórum para a tomada das oitivas, salvo exceções analisadas por esse juízo, em que poderão ser ouvidas por meio de videoconferência.
Havendo testemunhas que não residam nesta Comarca, expeça-se carta precatória, intimando-as para comparecerem à audiência virtual. Na carta precatória deverá constar o link da audiência. Em caso de impossibilidade da testemunha acessar o link, solicite-se ao Juízo Deprecado, desde já, a disponibilização de data e hora para oitiva da referida testemunha, mediante uso da “sala passiva”. Os advogados, particulares ou públicos, membros das Procuradorias da Fazenda Pública, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública, e similares, deverão acessar a audiência por videoconferência, por meio do link abaixo.
Tratando-se de oitiva de agentes de segurança pública, especialmente policiais militares, quando requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função, a oitiva será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, na respectiva unidade de lotação ou em ambiente institucional adequado, observado o disposto na Recomendação nº 11/CGJ/2025 e na Resolução CNJ nº 465/2022. Link para a audiência: Observação: O link acima deverá ser copiado e colado ou digitado na barra de endereço do navegador da internet.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Esta decisão servirá como ofício/requisição.
Intime-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte