PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000981-03.2019.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Posse]
AUTOR: GENY BARRETO DOS SANTOS CPF: 043.***.***-76 e outros
RÉU: ELZA TEREZA DE SOUZA CPF: 036.***.***-55
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a validade da intimação da executada ELZA TEREZA DE SOUZA para cumprimento de obrigação de fazer / não fazer sob pena de multa. O Ministério Público (ID 105.***.***-83) opinou pelo reconhecimento da validade da intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos (ID 104.***.***-44), em razão do dever de atualização cadastral das partes.
Decido. Assiste razão ao Parquet. Conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar ao juízo eventual mudança. No caso, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada por culpa exclusiva da executada, que descumpriu seu dever processual (art. 77, V, CPC). Ao reconhecer a validade do ato citatório/intimatório naquele momento, reconhece-se, por via de consequência, a fluência do prazo para cumprimento da obrigação e a constituição em mora da devedora.
Portanto, as astreintes fixadas no despacho de ID 100.***.***-53 começaram a incidir imediatamente após o esgotamento do prazo assinalado naquela oportunidade. Não cabe a concessão de novo prazo para cumprimento voluntário da obrigação principal, sob pena de premiar a desídia da parte executada e esvaziar a eficácia da Súmula 410 do STJ, cuja exigência de "intimação pessoal" considera-se aqui suprida pela norma do art. 274 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO: DECLARO VÁLIDA a intimação pessoal da executada (ID 104.***.***-44), para fins de incidência de multa cominatória (Súmula 410 STJ c/c Art. 274, par. único, CPC). RECONHEÇO O DECURSO DO PRAZO para cumprimento da obrigação de fazer/não fazer, tornando exigíveis as astreintes vencidas desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida após a referida intimação. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
Com a apresentação do cálculo, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAISSA XAVIER VIDAL Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro