3º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WENDEL BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado
LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB 187103/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5000981-44.2024.8.13.0137 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37 RECORRIDO(A): WENDEL BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 044.***.***-12
DECISÃO
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MILITAR ESTADUAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 – FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA INATIVOS E PENSIONISTAS – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA 1.177 DO STF (RE 1.338.750/SC) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 01/01/2023 – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 10.366/90 – ALÍQUOTA DE 8%) APÓS O MARCO TEMPORAL –
DECISÃO
DO TCE/MG – AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE PERANTE O
PODER JUDICIÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquota de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas. – Modulação de efeitos para preservar os recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023. – A partir desse marco, impõe-se a aplicação da legislação estadual. – Decisão do Tribunal de Contas não possui eficácia vinculante para afastar precedente obrigatório do STF. – Pedido contraposto formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal. – Recurso não provido.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que declarou a ilegalidade da aplicação da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 aos proventos da parte autora, militar estadual, determinando a aplicação da alíquota de 8% prevista na Lei Estadual nº 10.366/90 e a repetição do indébito, observada a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O recorrente sustenta que decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais teria fixado o retorno à legislação estadual apenas a partir de 05/06/2024.
Formula, ainda, pedido contraposto para que sejam cobradas diferenças supostamente devidas por militares da ativa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: Se a Lei Federal nº 13.954/2019 pode ser aplicada para fixação da alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais após o julgamento do Tema 1.177 do STF; Se decisão do Tribunal de Contas do Estado pode alterar o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal; Se é admissível a formulação de pedido contraposto apenas em sede recursal.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.177, da Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), firmou entendimento no sentido de que a União extrapolou sua competência ao fixar, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, alíquota de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas. Em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
Assim, após esse marco temporal, deve prevalecer a legislação estadual vigente, no caso do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 10.366/90, que estabelece a alíquota de 8%. A decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, embora relevante no âmbito do controle externo, não possui força vinculante para afastar ou modificar precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Quanto ao pedido contraposto formulado apenas nas razões recursais, trata-se de inovação recursal, vedada por afrontar o princípio do contraditório e o art. 336 do CPC, razão pela qual não pode ser conhecido. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte, não merecendo reparos.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, observando-se o limite de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Isento de custas. TESE APLICADA Após o julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 para fixação da alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais inativos e pensionistas, sendo válidos os recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023, por força de modulação de efeitos, e obrigatória, a partir de então, a observância da legislação estadual.
Decisão do Tribunal de Contas não possui força vinculante para afastar precedente obrigatório do STF. Pedido contraposto formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal e não deve ser conhecido. Decisão Monocrática Inicialmente registro que a possibilidade de julgamento monocrático do recurso é não só uma necessidade de racionalização do sistema recursal como também um mecanismo de conformidade com a garantia da razoável duração do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
À luz desse panorama, o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...];
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No mesmo sentido do Código de Processo Civil é o Enunciado nº 102, do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida de ação por meio da qual a parte autora menciona o precedente do STF, RE 1338750-SC - Tema 1.177, suscitando a ilegalidade dos descontos realizados em seus proventos, a título de contribuição previdenciária, que ultrapassam o montante de 8% (oito por cento). Argumenta a inconstitucionalidade da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 ao caso em exame, ante ao que foi decidido pelo STF, no RE 1338750-SC - Tema 1.177.
Requer seja declarada a ilegalidade da majoração dos descontos previdenciários realizados pelo ente réu a partir da edição da Lei Federal nº 13.954/2019, determinando-se a repetição do indébito. Julgado procedente o pedido inicial. Em suas razões de recurso, a parte recorrente alega que no processo nº 1.119.845, que tratou do mesmo tema, o TCE/MG determinou que o Estado de Minas Gerais voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024.
Defende que seja respeitado e mantido o termo de junho de 2024 conforme definido pelo TCE. Informa que os militares da ativa estão em débito com erário. Requer, em pedido contraposto, seja determinado ao militar da ativa que recolha ao Estado o que deixou de contribuir em razão da aplicação da alíquota da Lei Federal 13.954/2019, em relação às alíquotas das Leis Estaduais. É o relato do necessário.
Decido. A questão foi objeto do Tema 1177, do STF, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vazada na ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Dessa forma, a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar as alíquotas, incorreu em inconstitucionalidade.
Assim, afastado o comando da legislação federal (que impôs a alíquota de 10,5%), deve ser aplicada a legislação em vigor no Estado de Minas Gerais, qual seja, a Lei Estadual nº 10.366/90, que estabelece a alíquota de contribuição previdenciária de 8%, consoante seu artigo 4º, § 1º, inciso
I. Outrossim, após a declaração incidental de inconstitucionalidade, a modulação dos efeitos foi expressamente realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em grau de Embargos de Declaração com o escopo de preservar a segurança jurídica e salvaguardar o equilíbrio financeiro atuarial dos entes federativos. A decisão da Suprema Corte foi clara ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, vejamos: “(…) TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA
DECISÃO
DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 (…).” (STF - SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 SANTA CATARINA, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, 05.09.2022) Desse modo, a cobrança das alíquotas majoradas (9,5% e 10,5%) foi considerada válida somente até 01º de janeiro de 2023.
A partir desta data, a alíquota aplicável deveria, obrigatoriamente, retornar ao patamar previsto na legislação estadual, ou seja, 8%. A tese recursal que invoca a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG - Processo nº 1.119.845) para fixar o marco temporal em 05 de junho de 2024 não merece prosperar. As decisões do TCE/MG, embora relevantes em sua esfera de controle, não possuem o condão de se sobrepor ou vincular o Poder Judiciário na análise e aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e de direito individual.
Por oportuno registro que, uma vez que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício -, deverão ser aplicados os índices dispostos nesta decisão. Por fim, a apresentação de um pedido contraposto pelo recorrente em sede de razões recursais e versando sobre matéria não debatida em contestação, configura inovação recursal e flagrante desrespeito ao princípio do devido processo legal e do contraditório.
O momento oportuno para aduzir toda a matéria de defesa e pedidos em face do autor é na contestação, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Civil . Assim, considerando que a sentença foi proferida em conformidade com o Tema 1177 do STF, com efeito vinculante, não vislumbro a necessidade de quaisquer reparos na sentença, tendo em vista que bem apreciou a questão posta em juízo, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
Dispositivo Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença, pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que deverá ser respeitado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelecido pelo art. 2º, pela Lei nº 12.153/09. De ofício procedo à adequação quanto aos aos índices aplicáveis sobre os valores devidos pela Fazenda Pública, nos seguintes termos: até 08/12/2021 correção monetária IPCA-E a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e juros de mora conforme índice oficial da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; de 09/12/2021 a 14/05/2025 taxa SELIC (juros + correção monetária), sem cumulação com qualquer outro índice a partir da citação.
Neste mesmo período, não tendo havido citação, correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF); de 15/05/2025 a 31/07/2025 correção monetária TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos, garantindo no mínimo o IPCA em cada exercício. Caso o retorno total seja inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá compensar a diferença; a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano.
Condeno o recorrente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor total da condenação corrigida nos termos da sentença guerreada. O recorrente é isento de custas. P.R.I. De Belo Horizonte p/ Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. NAPOLEÃO ROCHA LAGE Juiz de Direito Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 2
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Carlos Chagas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
WENDEL BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado
LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB 187103/MG)
Intimada a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso inonimado.
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Carlos Chagas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
WENDEL BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado
LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB 187103/MG)
Intimada a parte requerente para ciência da sentença Id. 106.***.***-79.
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Carlos Chagas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
WENDEL BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado
LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB 187103/MG)
Intimada a parte requerente para ciência da decisão Id. 104.***.***-50, bem como para especificação de provas.