Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Itanhandu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- TAM LINHAS AEREAS S.A, RUAN RIBEIRO
- Advogados
- EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), PEDRO CUSTODIO FERREIRA JUNIOR (OAB 401406/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Juizado Especial da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000983-77.2025.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: RUAN RIBEIRO CPF: 074.***.***-57 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CPF: 02.***.***/0001-60
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RUAN RIBEIRO em face da TAM LINHAS AÉREAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
1. Da preliminar de contestação. Enfrento, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré, antes da análise do mérito. A ré argumenta que o autor não juntou comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, o que violaria o art. 319, II, do CPC e prejudicaria a aferição da competência territorial. Primeiramente, o endereço informado na petição inicial cumpriu sua finalidade essencial, qual seja, permitir a individualização e a localização da parte autora, tanto que esta foi devidamente intimada para os atos processuais, notadamente para a audiência de conciliação, à qual compareceu.
Não há qualquer indício de má-fé ou de tentativa de burla às regras de competência. Ademais, o processo tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos de seu art. 2º. Nesse contexto, a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio deve ser relativizada, bastando que o endereço declarado corresponda ao local de residência habitual da parte, circunstância que se presume verdadeira até prova em contrário, não produzida pela ré.
Portanto, estando o autor devidamente qualificado e inexistindo prejuízo concreto à defesa ou à regular administração da justiça, rejeito a preliminar.
