PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000990-80.2018.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
AUTOR: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.***.***/0001-28
RÉU: T.C.I. - TRANSPORTE COLETIVO ITUIUTABA LTDA - EPP CPF: 03.***.***/0001-35 e outros
DESPACHO
A parte credora requereu a produção antecipada de provas a fim de elucidar os indícios de confusão patrimonial, ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica por parte de João Renê Teixeira Filho, Patrícia Ferreira de Carvalho Teixeira, Parnaíba Transportes Ltda. (CNPJ: 19.***.***/0001-13) e Paladino Transportes Ltda. (CNPJ: 11.***.***/0001-49), possibilitando a instrução de futura ação de desconsideração da personalidade jurídica.
Passo ao exame. Conforme se vê dos autos as pessoas físicas e jurídicas as quais pretende o credor a realização de quebra de sigilo e demais consultas ainda não são partes na presente ação. Desse modo, sem antes seja ajuizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídico, não é possível em sede de cumprimento de sentença o deferimento dos pedidos requeridos, sob pena de mitigar os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, caso o credor tenha interesse, deverá ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o respectivo pedido antecipatório, em autos em apenso conforme AVISO 25/CGJ/2019. Portanto, indefiro o pedido de ID 104.***.***-10. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba