Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BETANIA REGINA COSTA
- Advogados
- ALBERTO MONTEIRO ALVES (OAB 75629/MG), RUBIA DINIZ OLIVEIRA (OAB 151099/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000992-98.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Cumulação] AUTOR: BETANIA REGINA COSTA CPF: 474.***.***-20 RÉU: Prefeito de Sete Lagoas CPF: não informado
Vistos etc. Em análise aos autos, infere-se que este feito amolda-se ao IRDR de nº 1.0000.23.042614-0/001, do e.TJMG. Vejamos o objeto do citado IRDR: Recurso em que se discute se:
1) A omissão dos municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?
2) A ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?
3) Os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal? (Para visualizar a questão anterior submetida a julgamento, nos autos do IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003, acesse a íntegra do acórdão) Valer frisar que o IRDR foi julgado, todavia, há recursos e o trânsito em julgado não ocorreu.
Ainda, não desconhece este Juízo a existência de IRDR anterior no âmbito do Município de Sete Lagoas (1.0672.13.037458-6/003), todavia, o novo precedente é mais amplo e visa decidir a situação de todos os servidores municipais, o que repercute nos IRDR’s anteriores. Com isso, existe a necessidade de suspensão destes autos até o trânsito em julgado do paradigma de nº1.0000.23.042614-0/001, notadamente porque, inclusive, em um dos votos há menção da Lei do Município de Sete Lagoas.
