Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- RONALDO SANDRE, RICARDO MONTI SIQUEIRA
- Advogados
- VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB 29857/GO), RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES (OAB 28280/GO), DANIEL RICARDO DAVI SOUSA (OAB 94229/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000995-05.2021.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: RONALDO SANDRE CPF: 619.***.***-15 RÉU: RICARDO MONTI SIQUEIRA CPF: 027.***.***-31
DESPACHO
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO SANDRE (ID 106.***.***-59) em face da decisão interlocutória (ID 106.***.***-34) que indeferiu a homologação de acordo e manteve a suspensão do processo. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da capacidade civil plena do executado à época da emissão do título, bem como sobre a natureza e os efeitos ex nunc da sentença de interdição.
A curadora provisória e o próprio executado apresentaram manifestações ratificando os termos dos aclaratórios e pugnando pela validade do negócio jurídico. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 107.***.***-47, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta o Parquet que a peça recursal visa exclusivamente à rediscussão do mérito da decisão anterior, sem apontar vícios reais de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a alteração do julgado.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Ministério Público, devendo o recurso ser rejeitado. A finalidade dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, é estritamente o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamento judicial.
