Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Piranga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- REGINA VILMA DA SILVA
- Advogado
- LIVIA ARAUJO MILAGRES (OAB 174848/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Juizado Especial da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001015-12.2020.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Estabilidade]
AUTOR: REGINA VILMA DA SILVA CPF: 494.***.***-00
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por REGINA VILMA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. A exequente devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da satisfação da obrigação, quedou-se inerte (ID10499638004). É o sucinto relatório.
Decido. Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação, conforme determinado nos autos, e, não obstante a regular intimação, quedou-se inerte, aplica-se ao caso o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que a execução deve realizar-se no interesse do credor/exequente (art. 775 do CPC), JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. Para levantamento dos valores depositados, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas nestes autos. Isento o executado de custas (art. 10, I, da Lei 14.939/03). Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Tema 1190 STJ).
