Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5001024-03.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.***.***/0001-10 RÉU: FRANKLIN DELANO CAETANO MESQUITA CPF: 471.***.***-72
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou em face do FRANKLIN DELANO CAETANO MESQUITA a presente ação de busca e apreensão, consoante fatos e fundamentos lançados na petição inicial e documentos. Após regular trâmite, a autora informou que a requerida quitou o débito objeto da demanda (id. 106.***.***-46). Vieram os autos conclusos. Tudo visto e examinado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, feito em ordem, passo ao exame do mérito. De acordo com a doutrina: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Junior, in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor,
6. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 594). (negritei). Neste diapasão, considerando a manifestação da parte autora em id. 106.***.***-46, entendo ter havido a perda superveniente do objeto da ação, o que acarreta a falta do interesse na continuidade processual, que, por sua vez, conduz à extinção do processo. Assim, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Destarte, não havendo mais interesse para prosseguimento do processo em face da quitação do contrato pela parte requerida, outra medida não há senão sua extinção sem o exame do mérito.
