Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ACIR MAGNO DOS SANTOS, WELBERT WAGNER PEREIRA RAMOS
- Advogados
- GUSTAVO PERPETUO PEREIRA (OAB 203157/MG), DAVID DA SILVA SOUTO (OAB 210581/MG), HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO (OAB 150909/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5001024-03.2025.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: ACIR MAGNO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO, OAB nº MG150909G Polo Passivo: WELBERT WAGNER PEREIRA RAMOS ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: DAVID DA SILVA SOUTO, OAB nº MG210581, GUSTAVO PERPETUO PEREIRA, OAB nº MG203157
SENTENÇA
Trata-se de Ação de cobrança movida por ACIR MAGNO DOS SANTOS em face de WELBERT WAGNER PEREIRA RAMOS, para o recebimento de uma nota promissória que venceu no dia 24/04/2020. A inicial veio instruída de ID10431280565 e seguintes. Nota promissória ID10431286069. Expedida carta de citação ID10447639166, restada infrutífera o recebimento ID10456542114. Audiência de conciliação não foi possível acordo visto a ausência do requerido, pois o mesmo não foi citado ID10474192443.
Expedida nova carta de citação ID10497498030,tendo o requerido sido devidamente citado ID10506219503. As partes realizaram um acordo e acostaram aos autos requerendo sua homologação ID10506458442, tendo o seu pagamento integral e anexado aos autos o seu comprovante de pagamento ID10506854699, e a declaração de devolução da nota promissória ao requerido ID10507471153.
É o relatório. O acordo acostado aos autos possui os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de ID 105.***.***-42 , e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 924, II, do mesmo diploma. Sem honorários e sem custas aos termos da lei 9099/95. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Guanhães, data da assinatura eletrônica . Sílvia Maria de Paula Nascimento Juíza de direito
