Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- NATÁLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, COBIMEX CONNECT BRASIL IMPORT EXPORT LTDA, TPC - TOLEDO, PAOLIELLO, PERPETUO, PESSOA E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA
- Advogados
- IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHAES (OAB 131582/MG), CLAUDIA MARIA KIMO DE SOUZA (OAB 123807/MG), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA (OAB 64603/MG), MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 53261/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001083-17.2020.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: TPC - TOLEDO, PAOLIELLO, PERPETUO, PESSOA E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.***.***/0001-98 RÉU: MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 19.***.***/0001-99 e outros
DECISÃO
Trata-se de impugnação de crédito distribuída por TPC –Toledo, Paoliello, Perpétuo, Pessoa e Cabral Sociedade de Advogados em face da Massa Falida de Embrasil Empresa Brasileira Distribuidora Ltda., relacionada a honorários advocatícios, referentes a serviços prestados entre outubro/2018 e janeiro/2019, além de despesas com assinatura de informador jurídico, deslocamentos e contratação de correspondentes.
Afirma que o valor de R$ 16.278,16 é incontroverso e requer a inclusão do valor no rol de credores extraconcursais, ressalvando que há Recurso Especial pendente de julgamento sobre parte dos valores. A Administradora Judicial informa que os presentes autos foram associados ao incidente de prestação de contas 5007596-35.2019.8.13.0231, no qual se discute a aprovação das contas prestadas pela Ex-Administradora Judicial referente à contratação dos auxiliares no processo falimentar.
Embora já tenha se manifestado pela aprovação das contas, a sentença ainda não foi proferida naquele feito. Diante disso, requer o aguardo do julgamento da prestação de contas para posterior manifestação nos presentes autos.
Decido. A solicitação da Administradora Judicial é prudente e adequada. Verifica-se evidente conexão entre a presente impugnação e o incidente de prestação de contas, uma vez que ambos tratam da mesma matéria fática: regularidade e valores devidos pelos serviços prestados por auxiliares contratados no processo falimentar. O julgamento da prestação de contas poderá esclarecer definitivamente questões essenciais ao deslinde desta impugnação, como a extensão dos serviços prestados e os valores efetivamente devidos, evitando-se decisões contraditórias.
