PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001100-12.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUZA ROCHA CPF: 251.***.***-90 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.***.***/0001-50
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA ROCHA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora sustentou, na inicial, que recebia seu benefício previdenciário por meio da Caixa Econômica Federal, no entanto, em setembro de 2024, ao aceitar a oferta de empréstimo por telefone, acabou tendo transferido o seu pagamento por meio do banco requerido.
Afirmou que nunca recebeu o dinheiro que lhe fora ofertado por telefone e que também não consegue ter atendida sua solicitação de portabilidade de volta para a Caixa Econômica Federal. Requereu, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao banco réu que libere imediatamente a portabilidade para a Caixa Econômica Federal, bem como transfira para este banco os valores que estão bloqueados na agência ré.
É o relatório.
Decido. Comprovada a hipossuficiência econômica, por meio dos documentos apresentados no ID 104.***.***-47, concedo à autora a gratuidade de justiça. Em relação ao pedido de tutela, como cediço, para a sua concessão, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ao direito ao direito alegado, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Não obstante as alegações deduzidas na inicial, não se verifica em cognição sumária a probabilidade do direito alegado, cuja análise depende, nesta fase, do cotejo entre as posições jurídicas da parte autora e da parte ré.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência. Nos termos do enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Assim, conforme autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, visando adaptar o procedimento às especificidades do conflito, por ora, deixo de designar sessão de conciliação/mediação.
Saliento que a dispensa judicial do ato neste momento em nada prejudicará as partes, uma vez que, querendo transigir, poderão manifestar-se nesse sentido nos autos, devendo a audiência ser imediatamente designada. No mais, estando em ordem a inicial, CITE (M)-SE para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado. ADVIRTA-SE a parte ré de que se não contestado o pedido, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
No caso da parte requerida não ser encontrada no endereço da inicial, e havendo pedido neste sentido, desde já fica autorizada a pesquisa de endereços no SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD (ou INFOSEG, para acesso à Base da Receita Federal), desde que estejam recolhidas as despesas processuais para tanto, se devidas, assim como a expedição de ofício à Cemig e ao SAAE. Se a parte ré ofertar constatação, alegando matéria preliminar e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitida a produção de prova a respeito, se for o caso (art. 350 e 351 do CPC).
Após, havendo interesse de pessoa menor/incapaz, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Por fim, intimem-se às partes para especificação das provas que pretendem produzir, oportunidade em que deverão dizer quais fatos pretendem provar com cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento. Ao pugnar pela prova oral, as partes deverão apresentar o rol e dizer para quais fatos se prestam cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Em caso de pedido de prova pericial, deverão requerer expressamente o tipo de perícia, mencionando a área de atuação do perito. As partes também poderão pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Intime-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos