PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001120-07.2021.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
AUTOR: WILSON FIRMINO DA SILVA CPF: 007.***.***-21
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face do INSS, na qual se pretende receber a obrigação de pagar que lhe foi imposta na decisão judicial transitada em julgado. Os respectivos RPV/Precatórios já foram expedidos. A Resolução CJF n. 822/2023 trata da expedição de precatório e RPV, no exercício da competência federal delegada, conforme art. 1º do referido ato normativo. Conforme art. 49, § 5º, da Resolução CJF n. 822/2023, “os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente” (destaquei).
Portanto, a norma é clara ao estabelecer a desnecessidade de expedição de específico alvará, para levantamento da quantia depositada em virtude do requisitório, na medida que se estabelece, como forma apta, outro “meio equivalente”. Deste modo, a fim de preservar a economia e celeridade processuais, atribuo, à presente sentença, força de alvará judicial, a fim de que o(s) depósito(s) realizado(s) em virtude do(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos sejam sacados com a apresentação do presente ato e do demonstrativo de pagamento.
Para o saque do depósito, os seguintes passos deverão ser executados: 1º passo: o(a) beneficiário(a) consultará o procedimento administrativo de pagamento instaurado no TRF da 6ª Região, a fim de constatar se o pagamento foi realizado. A consulta pode ser feita pelo site do TRF da 6ª Região, https://portal.trf6.jus.br/rpv-e-precatorios/consulta-precatorio-e-rpv/. Para a realização da consulta, o(a) beneficiário(a) deverá se atentar para o prazo legal de pagamento do(s) requisitório(s). 2º passo: constatado o depósito do(s) requisitório(s), o(a) beneficiário(a) imprimirá o demonstrativo de pagamento, que é o documento em que constam o nome do(a) beneficiário(a), o respectivo CPF, o número da presente ação e os números da conta e agência de depósito, bem como o valor total requisitado. 3º passo: o(a) beneficiário(a) deverá fornecer, à instituição bancária depositária, 1 (uma) via do demonstrativo de pagamento, emitido pelo TRF da 6ª Região, bem como 1 (uma) via desta sentença.
O(A) beneficiário(a) comprovará sua identificação, na instituição financeira, por meio de documento oficial, com foto. Para segurança do saque, outros documentos podem ser exigidos pela instituição financeira, como comprovante de residência, de acordo com sua normatização interna. 4º passo: a instituição financeira depositária, em vista do demonstrativo de pagamento e desta sentença, conferirá os dados do(a) beneficiário(a), ou seja, o nome completo, o CPF e o número deste processo judicial; 5º passo: a instituição financeira conferirá, junto ao sistema interno de depósito judicial alusivo ao pagamento do(s) requisitório(s), o nome completo do(a) beneficiário(a), o CPF e o número deste processo judicial; 6º passo: cumpridos todos passos anteriores, a instituição financeira deverá liberar o montante depositado ao(à) beneficiário(a) do demonstrativo de pagamento.
Ressalte-se que o(s) próprio(s) beneficiário(s) deverá(ão) acompanhar o depósito advindo do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. A consulta pode ser realizada no site do TRF da 6ª Região, por meio do link acima mencionado. Não haverá futura intimação, deste Juízo, sobre o depósito, na medida que o procedimento de pagamento é efetivado em autos administrativos próprios, sendo certo que seu acompanhamento é atribuível ao(s) beneficiário(s).
Faço constar que eventual destacamento de honorários advocatícios contratuais somente seria possível antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023. Isto posto, revela-se inviável destacamento na atual fase do procedimento de pagamento, o que ensejará indeferimento de qualquer pleito neste sentido. Para não restar dúvida: o(s) beneficiário(s) deverá(ão) acompanhar o pagamento(s) do(s) requisitório(s).
Feito o depósito, basta levar, à instituição financeira depositária, o demonstrativo de pagamento e a presente sentença, que tem força de alvará, respeitando os passos acima. O procedimento acima vale para todos os requisitórios expedidos nos autos, tanto para pagamento do valor principal, quanto para honorários advocatícios, sobretudo porque cada beneficiário(a) consta no demonstrativo de pagamento, seja advogado(a), seja parte autora.
Efetivado o saque do depósito, não há necessidade de informar a este Juízo. Desde já, o processo será baixado e arquivado, pois considera-se exaurida a prestação jurisdicional, subsistindo apenas uma fase meramente administrativa.
Ante o exposto, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Caso a Fazenda Pública não faça o depósito do(s) requisitório(s), no prazo legal, o(a) beneficiário(a) deverá peticionar nos autos, informando a mora, após o fim do prazo legalmente previsto para o depósito. Feito o peticionamento, reative-se o processo, e intime-se o devedor, para manifestação, em 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos. Após a intimação das partes e a expedição do PRV/Precatório, determino a baixa e arquivamento definitivo dos autos, na esteira da Recomendação nº. 4/2024, da Corregedoria-Geral do TJMG. Intimem-se.
Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá