PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5001126-23.2022.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: DOUGLAS VIEIRA DO VALE CPF: 123.***.***-52 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0107-07
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho com Conversão em Aposentadoria por Invalidez por Incapacidade Permanente, ajuizada por DOUGLAS VIEIRA DO VALE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 9554255139), a parte autora narrou ter sido vítima de acidente de trabalho em 19/09/2012, que lhe causou trauma na mão esquerda, com fratura dos ossos do carpo (escafóide e semilunar) e lesão de ligamentos.
Afirmou que, em decorrência das lesões, não realizou tratamento cirúrgico e persiste com algia intensa na mão e punho esquerdo, além de limitações de movimentos que o impossibilitam de realizar atividades básicas diárias e de exercer suas funções laborativas permanentemente. Mencionou que um auxílio-acidente foi concedido até 19/02/2014, mas foi indevidamente cessado, mesmo com a incapacidade perdurando.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da autarquia ré, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício (DCB) em 19/02/2014, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença desde 28/06/2021, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Juntou documentos médicos (ID 9554262818, ID 9554261820, ID 9554255783), extrato previdenciário (ID 9554236313), comunicação de decisão do INSS (ID 9554246665, ID 9554253950), entre outros. A Certidão de Triagem (ID 9554618056), datada de 22/07/2022, apontou a retificação da classe processual e a inclusão correta da parte no polo passivo. Por meio do despacho de ID 9559619921, proferido em 25/07/2022, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Na mesma oportunidade, o juízo deixou de designar audiência de conciliação ou mediação, considerando a natureza do interesse jurídico envolvido e a necessidade de produção de prova pericial, o que tornaria a autocomposição inviável em fase inicial, e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS foi devidamente citado (ID 9571945111) e apresentou contestação (ID 9573761432, ID 9573761433, ID 9573761434) em 10/08/2022.
Na peça defensiva, a autarquia manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG (Tema 350) e pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema 277).
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a ausência de incapacidade laborativa e o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou Benefício de Prestação Continuada (BPC). Juntou dossiês médico e previdenciário (SAPIENS), detalhando o histórico de benefícios e perícias administrativas do autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 9597207653) em 05/09/2022, impugnando genericamente as alegações da ré e ratificando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9597867047 e ID 9597867048), o INSS reiterou o ônus da prova da parte autora e, caso fosse determinada perícia médica, remeteu aos quesitos já apresentados (ID 9601244918).
A parte autora, por sua vez, requereu a designação de prova pericial, por meio de avaliação médica com especialista em ortopedia, remetendo aos quesitos já especificados na petição inicial (ID 9603026033). Em despacho de ID 9603806175 (reiterado em ID 9606803277), o juízo informou a inexistência de perito com a especialidade requerida na comarca e a dificuldade em contar com médico perito para as demandas, o que comprometia a celeridade dos feitos.
Diante disso, intimou a parte autora para manifestar se persistia o interesse no feito perante este juízo, considerando a recente instalação do Juizado Especial Federal Virtual de Jacinto/MG. A parte autora, em petição de ID 9612225422, esclareceu que a competência para processar e julgar causas relativas a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, citando jurisprudência do TRF da 1ª Região, e requereu o regular prosseguimento do feito e a marcação da perícia médica com especialista em ortopedia ou, alternativamente, com o médico que a vara pudesse disponibilizar.
Posteriormente, em 17/02/2023, a parte autora reiterou o pedido de regular prosseguimento do feito (ID 9730520200). Diante da insistência da parte autora na produção da prova pericial, o juízo, por despacho de ID 9747411139, datado de 09/03/2023, deferiu a produção de prova pericial e nomeou o Dr. Paulo Augusto Lisboa Mota (CRM 71747) como perito judicial, fixando seus honorários. As partes foram intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, e o perito foi intimado para aceitar o encargo e marcar data para a realização dos trabalhos, sendo-lhe encaminhados os quesitos das partes e do juízo.
A parte autora apresentou seus quesitos médicos e sociais em 14/03/2023 (ID 9751587736). O perito nomeado, Dr. Paulo Augusto Lisboa Mota, foi intimado de sua nomeação (ID 9752043328). Após sucessivas petições da parte autora requerendo a marcação da perícia médica (ID 9775141291, ID 9889587006, ID 100.***.***-75), e diante da inércia do perito inicialmente nomeado, o juízo procedeu à nomeação de um novo profissional, Dr.
Luiz Humberto Pereira Franco (CPF 050.***.***-45), via sistema AJG, conforme Certidão de ID 102.***.***-94 e Nomeação de Profissional de ID 102.***.***-95, ambas datadas de 18/04/2024. O novo perito foi intimado de sua nomeação (ID 102.***.***-66) e designou a data de 24/05/2024, às 09:00 horas, para a realização da perícia na Clínica Cuidar, em Almenara-MG, conforme Certidão de ID 102.***.***-84, de 19/04/2024.
As partes e a procuradora da autora foram devidamente intimadas da data e local da perícia (ID 102.***.***-33, ID 102.***.***-34, ID 102.***.***-35). Contudo, o perito judicial, Dr. Luiz Humberto Pereira Franco, informou nos autos (ID 102.***.***-29 e ID 102.***.***-71), em 29/06/2024, que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada. A procuradora da parte autora foi intimada para se manifestar acerca da informação do perito (ID 102.***.***-97).
Em resposta, a advogada requereu a dilação de prazo para cumprimento da decisão judicial (ID 102.***.***-24). Certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora (ID 102.***.***-67), a parte autora, por meio de sua procuradora, peticionou em 21/08/2024 (ID 102.***.***-67), requerendo a desistência da presente ação, com o consequente arquivamento dos autos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de instrução processual, com a prova pericial médica deferida e agendada, mas não realizada em virtude do não comparecimento da parte autora, culminando no pedido de desistência da ação. Conforme se depreende dos autos, a parte autora, após diversas tentativas de agendamento da perícia médica e a nomeação de um segundo perito judicial para a realização do exame, não compareceu à data designada, conforme certidão do perito (ID 102.***.***-29).
Intimada para se manifestar sobre o não comparecimento, a parte autora, por sua procuradora, solicitou dilação de prazo (ID 102.***.***-24), mas, decorrido o novo prazo sem manifestação (ID 102.***.***-67), optou por requerer a desistência da ação (ID 102.***.***-67). O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O parágrafo 5º do mesmo artigo preceitua que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença. No caso em tela, o pedido de desistência foi formulado antes da sentença, sendo, portanto, tempestivo. É imperioso notar que, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No presente caso, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (ID 9573761432).
Contudo, a autarquia ré foi devidamente intimada da informação do perito acerca do não comparecimento da parte autora à perícia (ID 102.***.***-33) e, posteriormente, da petição da parte autora requerendo a dilação de prazo (ID 102.***.***-97), não tendo se manifestado em oposição ao pedido de desistência. Considerando a natureza da pretensão deduzida em juízo e a postura processual do INSS, que em sua contestação já havia arguido a ausência de interesse de agir e pugnado pela improcedência do pedido em razão da ausência de provas da incapacidade, a desistência da parte autora, especialmente após o não comparecimento à perícia médica, alinha-se com os interesses da autarquia, que não teria, em princípio, motivos para se opor.
A ausência de oposição expressa do réu, devidamente intimado dos atos processuais subsequentes ao não comparecimento à perícia e ao pedido de dilação de prazo, permite a homologação da desistência. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Assim, a parte autora, que desistiu da ação, deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento em despacho de ID 9559619921. Desse modo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Diante do exposto, a homologação da desistência da ação é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora DOUGLAS VIEIRA DO VALE (ID 102.***.***-67) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 9559619921), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Jacinto