PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001126-23.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LILIAN COIMBRA DA SILVA AQUINO 012.***.***-31 CPF: 21.***.***/0001-06 RÉU: ANA CAROLINA DE SOUSA CPF: 127.***.***-08
DESPACHO
1. CITE-SE o executado para pagamento, no endereço constante na inicial, no prazo de 03 (três) dias, do valor exequendo sob pena de lhe serem penhorados bens em quantos bastem à garantia do débito principal e acessórios. 1.1. Do mandado de citação constará, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1.º, do CPC), observando-se eventuais bens indicados pelo exequente, salvo as exceções legais (art. 829, §2.º, do CPC). 1.2.
Caso não encontre bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1.º, do CPC). 1.3. Havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.1. Sendo requerida a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, deverá a Secretaria conferir se semelhante providência já foi tomada no último ano de forma INFRUTÍFERA, e, em caso afirmativo, intimar a parte para ciência de que seu requerimento fica desde já indeferido, devendo indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. 2.1.1.
Não sendo o caso de reiteração de pesquisa infrutífera feita no último ano, REALIZE-SE consulta ao SISBAJUD. 2.1.2. Defiro, desde já, a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), por 30 dias. 2.2. Sendo requerida a utilização dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro, desde já, e DETERMINO a realização pelo Gerente de Secretaria. 2.3. Em relação ao INFOJUD, a pesquisa deverá abranger as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo a Secretaria inserir o sigilo, considerando o teor das informações, além da pesquisa no DOI, também referente aos últimos três anos. 2.4.
Havendo requerimento de uso do sistema CNIB, deverá a parte exequente comprovar previamente a existência de imóveis em nome da parte executada, por meio de consulta ao SREI, sistema do CNJ de acesso público. Caso seja comprovada a existência dos bens imóveis do executado, desde já defiro a inserção da indisponibilidade via CNIB. 2.5. Quanto ao RENAJUD, deverá ser inserida apenas a restrição de transferência dos veículos porventura encontrados na titularidade da parte executada. 2.5.1.
Inserida a restrição via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora dirigido ao endereço que consta no registro do veículo, que também pode ser obtido pelo sistema RENAJUD. Na oportunidade intime-se a parte executada, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pelo CEJUSC, quando poderá oferecer embargos. 2.5.2. Expedido o mandado de penhora, caso o veículo não seja localizado, e havendo pedido do exequente, defiro a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO no veículo, via Renajud, medida que deverá ser tomada pelo Gerente de Secretaria. 2.6.
Sendo requerida a penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada, para fins de comprovação da propriedade. Caso não apresente e apenas faça o requerimento, intime-se para apresentá-la, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2.7. Se a penhora ou o arresto recair em bem imóvel onerado com hipoteca ou em direitos sobre bem alienado fiduciariamente ou bem móvel alienado fiduciariamente, disso deverá a Secretaria dar ciência ao credor hipotecário/fiduciário, por ofício, aproveitando-se o expediente para solicitar informações acerca de eventual quitação de seu crédito ou liberação do bem. 2.7.1.
Em seguida, as partes devem ser intimadas. 2.7.2. O cônjuge também deverá ser intimado, caso a parte requerida seja casada. 2.8. Havendo pedido, caso não seja informado o vínculo empregatício da parte executada, PESQUISE-SE no sistema PREVJUD em busca de informações acerca da existência de vínculo laboral ou benefício previdenciário em nome do executado. Com o resultado, dê-se vista à parte exequente e ao MP (se for o caso).
3. Transcorridos quaisquer dos prazos supracitados sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para extinção da execução.
4. Ficam desde já indeferidos, desde que não exista apresentação de indício de que haja ocultação de bens por parte do(a)(s) executado(a)(s), os pedidos de suspensão de CNH, por se tratar de providência desproporcional, que não garante o cumprimento da obrigação exequenda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0236.08.015945- 2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019).
Ressalte-se que a mera frustração das demais tentativas de busca e/ou penhora de bens não é suficiente para o deferimento da medida, devendo ser demonstrado, por meio de indícios, que esteja ocorrendo ocultação patrimonial pelo devedor. Nesse caso, se existir apresentação de indícios pela parte exequente nesse sentido, deverá ser feita conclusão para análise.
5. Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, entre outros.
Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Além disso, ante as inúmeras possibilidades de pesquisa na ferramenta, imprescindível que a parte Exequente esclareça o que pretende obter com a pesquisa – a título meramente exemplificativo, a pesquisa dos devedores pode ser feita de forma individual ou conjunta, as relações podem ser expandidas em vários graus, entre outros.
Por ora, o sistema permite ver a relação de bens declarados por candidatos ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo); dados de CNPJ da Receita Federal. É preciso que se demonstre, portanto, indícios mínimos de que a parte executada já teve candidatura registrada na Justiça Eleitoral, ou possa ter aeronaves ou embarcações em seu nome, ou ainda, de que faça parte de sociedade empresária que possa constituir grupo econômico com outra.
À vista de tais considerações iniciais em cotejo com as especificidades do caso em apreço, fica desde já INDEFERIDO o requerimento de consulta ao sistema SNIPER. Eventual reiteração deste requerimento deverá ser justificada, nos moldes da presente decisão.
6. Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema CCSBACEN, insta salientar alguns pontos. O sistema conveniado CCS BACEN se consubstancia em um "sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes, e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos", nos termos do art. 289-A, VII, do provimento nº 161/2006.
Além disso, é um mecanismo voltado, especialmente, para investigação de crimes contra a ordem financeira, visto que sua criação se destinou ao cumprimento da determinação contida no art. 10-A da lei de lavagem de capitais (Lei nº 9613/98). Desta forma, deve ser utilizado em processos cíveis, somente em situações excepcionais. Significa dizer que devem existir ao menos indícios de ocultação dolosa de patrimônio, bem como esgotamento de todos os outros meios de satisfação do crédito.
Ademais, deve existir, pelo menos em tese, potencial de que a pesquisa levará à satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, a parte exequente não demonstrou nenhum dos requisitos, sendo caso de indeferimento. Este também é o entendimento do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR, POR MEIO DO SISTEMA CCS - BACEN - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZARIA A UTILIZAÇÃO DO MECANISMO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. - O sistema CSS - Bacen, criado para materializar o comando do art. 10-A, da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), e vocacionado, precipualmente, à repressão da criminalidade, deve ser usado de forma excepcional em demanda cíveis, exigindo a demonstração do esgotamento dos meios executivos ordinários, bem como da ocultação dolosa da patrimônio.(destaquei. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.07.077002-8/010, Rel.
Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONSULTA AO CCS DO BACEN VIA SISBAJUD - INFORMAÇÕES DO CORRENTISTA - ACESSO DO JUÍZO CÍVEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. O sistema CCS - BACEN foi criado para materializar o comando do art. 10-A da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), e vocacionado, precipuamente, à repressão da criminalidade, podendo ser utilizado de forma excepcionalíssima em demandas cíveis quando há ocultação dolosa de bens e valores.
"Não havendo situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida". ( destaquei. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.076636-4/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, j. em 24/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022). Portanto, indefiro, desde já, a pesquisa via CCS-BACEN, a não ser que sejam apresentados indícios de ocultação patrimonial, o que será analisado por decisão, da mesma forma que a medida mencionada no item
4. 7. Esgotadas todas as medidas eventualmente requeridas, intime-se a parte exequente para fazer o requerimento cabível, sob pena de extinção. Nada sendo requerido, conclusos para sentença nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte