PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001126-23.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTA MATOS PINHEIRO CPF: 476.***.***-53 RÉU: MUNICIPIO DE DELTA CPF: 01.***.***/0001-75 Custas iniciais recolhidas em ID10374038567.
Cuidam-se os autos de repetição de indébito c/c indenização, movida por ROBERTA MATOS PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE DELTA, qualificados. Em síntese, a autora afirma que foi instada ao pagamento de débitos fiscais indevidos em execução cuja sentença de extinção já foi alcançada pelo trânsito em julgado (ID 103.***.***-34). Requereu aqui a restituição dos valores pagos, e indenização pelos danos que sofreu em virtude do ocorrido.
Em meio aos documentos que instruem a inicial, a autora juntou a decisão apontada como indutora da subsequente extinção do feito (ID 103.***.***-88). Observa-se em seu teor a seguinte redação prefacial: "A executada apresentou petição de ID 101.***.***-14 requerendo a declaração de quitação do débito em razão do levantamento integral da penhora realizada nos autos e, ao final, a condenação do exequente em litigância de má-fé." A executada, ora autora, teve conhecimento dos termos do processo de origem e valeu-se ali do que entendeu pertinente em termos de providências defensivas.
Ao declarar quitada a dívida pelo valor depositado judicialmente decorrente de penhora, o Poder Judiciário reconheceu que, diante das provas ali existentes e das alegações tempestiva e formalmente lançadas pelas partes interessadas, havia uma dívida imponível a quem suportava seu pagamento. Demonstração de que a dívida era inexigível, se de fato era, deveria ter sido feita antes da consolidação da chancela de regularidade do pagamento.
Agora não há mais espaço para rediscussão da matéria, por força da coisa julgada constituída. Quanto ao pedido de indenização, fica igualmente prejudicado, pois discutir se houve ou não violação de direito ocasionado pela cobrança da dívida executada, representaria reapurar se a dívida era legítima ou não. E conforme exposto em linhas anteriores, a regularidade do crédito e do pagamento já foi julgada.
Registre-se que aparenta no mínimo contraditório, pedir ao juízo que utilize certo valor penhorado para pagar uma dívida, e depois aventar também judicialmente que a cobrança era ilegal e portanto causadora de dano. Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fincas, respectivamente, no artigo 485, inciso V c/c artigo 330, inciso III e 485, inciso I do CPC. Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, sem mais custas a recolher, arquivar com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba