SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 RÉU: SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros
DECISÃO
Vistos, etc! Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. em face de Shopping Hospitalar Vida Eireli, visando à satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis inadimplidas, cujo valor histórico correspondia a R$4.268,77 (ID 60908959). Após a regular citação da devedora principal (ID 73050425) e o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos (ID 87991512), foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, incluindo pesquisas eletrônicas pelos sistemas Bacenjud (ID 107165064), Renajud (ID 122418206) e Infojud (ID 116902226), bem como tentativa de penhora de valores diretamente na boca do caixa (ID 1924214892), todas infrutíferas.
Diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade devedora, foi instaurado o correspondente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 3415461526), o qual foi julgado procedente por este Juízo (ID 9618189480), determinando-se a inclusão do sócio Rodrigo Mateus de Freitas no polo passivo da demanda executiva. O coexecutado foi citado por hora certa (ID 101.***.***-77) e deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos sem qualquer manifestação (ID 102.***.***-79).
Ato contínuo, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, o que resultou no bloqueio parcial das quantias de R$1.644,19 e R$759,09 (IDs 104.***.***-21 e 104.***.***-02). A impugnação à penhora apresentada pelo devedor (ID 104.***.***-71) foi rejeitada por este Juízo (ID 104.***.***-85), decisão que transitou em julgado em 01/08/2025 (ID 105.***.***-13). Os valores bloqueados foram devidamente levantados pela credora por meio de alvará eletrônico (ID 106.***.***-38).
Posteriormente, a exequente apresentou planilha atualizada do débito remanescente, apontando o saldo devedor de R$8.431,75 (ID 106.***.***-07), e requereu novas pesquisas patrimoniais (ID 106.***.***-51). A consulta ao sistema Renajud retornou negativa (ID 106.***.***-79). Diante disso, a credora requereu a realização de pesquisa de bens e rendas por meio do sistema Infojud (ID 106.***.***-19), com o recolhimento das custas pertinentes (ID 106.***.***-80).
Paralelamente, a procuradora constituída pelo executado Rodrigo Mateus de Freitas, Dra. Adalgisa da Silveira Sousa (OAB/MG 178.519), peticionou informando a renúncia ao mandato outorgado (ID 105.***.***-04), comprovando a notificação do mandante realizada por meio de aplicativo de mensagens (ID 105.***.***-04 - Pág. 1). O pedido de exclusão de seu nome do cadastro do processo no sistema PJe foi reiterado nos IDs 105.***.***-14 e 106.***.***-99.
Os autos vieram conclusos para decisão sobre os pedidos pendentes.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Da Renúncia do Mandato e da Representação Processual do Executado Inicialmente, cumpre analisar o pedido de homologação de renúncia de mandato formulado pela Dra. Adalgisa da Silveira Sousa (OAB/MG 178.519), defensora do executado Rodrigo Mateus de Freitas (ID 105.***.***-04). O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie sucessor.
No caso em apreço, a causídica demonstrou ter notificado o executado de forma inequívoca por meio de mensagem eletrônica via aplicativo WhatsApp, obtendo a confirmação de recebimento e ciência por parte do devedor (ID 105.***.***-04 - Pág. 1). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a validade da notificação de renúncia enviada ao endereço constante dos autos ou por meios eletrônicos que comprovem a ciência inequívoca do mandante. “EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - RENÚNCIA AO MANDATO - NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - VALIDADE - ARTIGO 112 C/C 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 112 do CPC "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.". Comprovado o encaminhamento de notificação ao mandante nos endereços indicados no processo, deve ser reputada como válida a renúncia ao mandato.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.174351-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) Ademais, nos termos do artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, a comunicação ocorreu em outubro de 2025 (ID 105.***.***-04), tendo transcorrido em muito o prazo legal de representação obrigatória subsidiária. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a renúncia devidamente comunicada dispensa a intimação judicial da parte para regularizar sua representação, cabendo ao próprio mandante o ônus de constituir novo patrono. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Precedentes.
2. No caso de renúncia de mandato, se a parte não regulariza sua representação processual no prazo legal, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo não conhecido.” (AREsp n. 2.828.269/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Dessa forma, constatada a regularidade da notificação e o decurso do prazo legal sem que o executado Rodrigo Mateus de Freitas tenha constituído novo procurador para representá-lo em juízo, a homologação da renúncia é medida que se impõe. Por conseguinte, a representação processual do devedor resta irregular, passando os prazos processuais a correr independentemente de sua intimação, nos termos do artigo 76, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Do Pedido de Pesquisa Patrimonial via Sistema INFOJUD Passa-se à análise do pedido formulado pela exequente para a realização de pesquisa de bens e declarações fiscais por meio do sistema Infojud em face do executado Rodrigo Mateus de Freitas (ID 106.***.***-19). A execução civil rege-se pelo princípio do resultado, processando-se no interesse do credor para a satisfação de seu crédito legítimo, conforme a diretriz do artigo 797 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a execução arrasta-se desde o ano de 2019, tendo a credora esgotado as tentativas ordinárias de localização de bens da devedora principal e, posteriormente, do sócio incluído no polo passivo após a desconsideração da personalidade jurídica. As buscas anteriores de ativos financeiros via Sisbajud e de veículos pelo sistema Renajud em nome do coexecutado Rodrigo Mateus de Freitas restaram negativas ou insuficientes para a quitação integral do débito (IDs 102.***.***-97 e 106.***.***-79), remanescendo saldo devedor substancial de R$8.431,75 (ID 106.***.***-07).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização dos sistemas informatizados de busca patrimonial colocados à disposição do Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, prescinde do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais por parte do credor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de admitir a utilização do sistema Infojud de forma ampla, sem condicioná-la ao exaurimento de outras vias extrajudiciais. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências.
2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
3. Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências.” (REsp n. 1.667.529/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a desnecessidade de esgotamento de diligências para o deferimento da consulta fiscal. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESQUISA DE BENS - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD - ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do executado não está condicionada ao esgotamento de diligências extrajudiciais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. - A ordem legal de preferência para penhora de bens, prevista no artigo 835 do CPC, não é absoluta, admitindo-se a flexibilização diante da ausência de indicação de bens aptos à satisfação da execução. - Verificada a frustração de tentativas anteriores de localização de ativos financeiros e veículos, justifica-se o deferimento da pesquisa fiscal via INFOJUD para a obtenção de informações patrimoniais do executado. - Recurso não provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.049852-4/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025) Portanto, diante da frustração das medidas expropriatórias anteriores e do regular recolhimento das taxas de consulta eletrônica pela credora (ID 106.***.***-80), o deferimento da pesquisa de bens e rendas por meio do sistema Infojud é medida idônea e necessária para conferir efetividade à prestação jurisdicional e viabilizar a satisfação do direito de crédito da exequente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
DECIDO: a) homologar a renúncia ao mandato comunicada pela Dra. Adalgisa da Silveira Sousa (OAB/MG 178.519) em relação ao executado Rodrigo Mateus de Freitas (ID 105.***.***-04), desobrigando-a de qualquer ato de representação processual nestes autos; b) determinar à Secretaria do Juízo que proceda à imediata exclusão do nome da Dra. Adalgisa da Silveira Sousa (OAB/MG 178.519) do cadastro de procuradores do executado Rodrigo Mateus de Freitas no sistema PJe; c) declarar a irregularidade da representação processual do executado Rodrigo Mateus de Freitas, determinando que, diante de sua inércia em constituir novo defensor após regular notificação, os prazos processuais corram contra ele independentemente de intimação, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) deferir o pedido formulado pela exequente (ID 106.***.***-19) e determinar a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD em face do executado Rodrigo Mateus de Freitas (CPF: 983.***.***-68), requisitando-se as duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa física; Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornar conclusos para providência das diligências necessárias junto ao Sistema INFOJUD.
Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 RÉU: SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID.106.***.***-65 e determinada pesquisa através do Sistema Renajud, não foi encontrado veículo em nome do executado, conforme comprovante em anexo. Por fim,
Intime-se a parte exequente para ciência, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba n.g
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Para consulta dos sistemas conveniados, deverá o autor depositar a taxa correspondente a cada convênio, prazo de 05 dias.
Intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Intimação do requerente acerca da expedição do alvará.
Obs: aguardar até 10 dias para efetivação da transferência. MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Reitero intimação ID 105.***.***-49.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Recolher a taxa de expedição de alvará, prazo de 5 dias.
MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, RODRIGO MATEUS DE FREITAS
Advogados
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), ADALGISA DA SILVEIRA SOUSA (OAB 40647/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 RÉU: SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros
DECISÃO
Vistos, e etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, em ID 105.***.***-09 em face do despacho proferido em ID 105.***.***-88. Sem Contrarrazões. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC/2015, para o aclaramento do decisório. Devem ser opostos no prazo de cinco dias, computados da data da ciência da decisão embargada (NCPC/2015, art. 1.023).
Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Pois bem. Verifica-se que o embargante pugna pela reforma da R. decisão, para que seja determinada a expedição de Ofício às empresas IFOOD, UBER e outros, de forma a obter informação quanto aos meios de pagamento utilizados pelo executado. Contudo, em análise dos autos, verifica-se que o decisório não padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O que se verifica é que o embargante pretende a reforma da decisão, buscando um novo julgamento.
Este objetivo, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Portanto, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que a decisão embargada está em conformidade com o comando decisório, não havendo nada a ser sanada no âmbito desta modalidade recursal. A decisão está devidamente fundamentada, tendo apreciado as questões de fato e de direitos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
RODRIGO MATEUS DE FREITAS
Advogado
ADALGISA DA SILVEIRA SOUSA (OAB 40647/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Vista requerido acerca dos embargos declaratórios apresentados, prazo de 05 dias.
MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, RODRIGO MATEUS DE FREITAS
Advogados
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), ADALGISA DA SILVEIRA SOUSA (OAB 40647/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Intimação das partes para ciência do despacho ID 104.***.***-38.Prazo de 5 dias.
MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, RODRIGO MATEUS DE FREITAS
Advogados
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), ADALGISA DA SILVEIRA SOUSA (OAB 40647/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 RÉU: SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de análise das petições e documentos acostados aos autos sob os IDs Num. 104.***.***-71 e Num. 104.***.***-66, que versam, respectivamente, sobre a impugnação à penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD na conta de titularidade do executado RODRIGO MATEUS DE FREITAS, e a subsequente manifestação da parte exequente, SUPERMED COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Em uma análise processual detalhada, indispensável para a adequada compreensão da controvérsia incidental ora posta, verifica-se que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 06 de fevereiro de 2019 (ID 60908959), visando à satisfação de um crédito originado de duplicatas mercantis não adimplidas pela executada originária, SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI, que à época totalizava a quantia de R$4.268,77 (quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Após a regular citação da pessoa jurídica (ID 73050425), esta permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem opondo embargos à execução, conforme certificado no ID 87991512, o que deu início a uma longa e infrutífera jornada de atos expropriatórios. Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar patrimônio em nome da devedora, todas sem sucesso. A pesquisa de ativos financeiros via sistema BACENJUD resultou negativa (ID 107165064).
De igual modo, a consulta ao sistema RENAJUD não logrou encontrar veículos passíveis de penhora (ID 122418206). A busca por informações fiscais através do INFOJUD também se mostrou ineficaz para a satisfação do crédito (ID 116902226). A tentativa de penhora de valores diretamente na "boca do caixa" da empresa foi frustrada, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que a executada não mais se encontrava no endereço indicado, que estava fechado e com placa de "aluga-se", sem informações sobre seu novo paradeiro (ID 1924214892).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Intimação do autor acerca da manifestação retro, prazo de 5 dias.
MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Intimação do autor acerca da manifestação retro, prazo de 5 dias.
MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 RÉU: SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros
DESPACHO
Vistos. Chamo os autos à conclusão pois, compulsando os autos, percebe-se que houve equívoco quanto à consulta sisbajud e ao processo atrelado a tal. Assim, defiro o pedido da exequente, defiro o pedido da exequente e nesta data providenciei o protocolo de requerimento de bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, e com repetição automática (teimosinha) até o dia 23/05/2025, conforme comprovante em anexo.
E, determino que se aguarde o prazo de 2 (dois) dias úteis para resposta da consulta, que será juntada aos autos, independentemente de nova conclusão, devendo a parte exequente ser intimada para manifestação.
Cumpra-se.
Intime-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba g.v
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Por fim, informo que o mero inconformismo da parte, não legitima a oposição dos aclaratórios. Por fim, ressalvo que a reiteração de alegações repetidas e já analisadas, em embargos declaratórios, caracteriza recurso, manifestamente, protelatório, comprometendo a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional, o que enseja a aplicação de multa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, que assim dispõe: O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento por ausência de vício a ser sanado. P. R.
I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 RÉU: SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID10510397544, em razão de não ser medida efetiva para prosseguir a execução.
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o regular andamento do feito.
Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba me
Diante do esgotamento das vias ordinárias de execução contra a pessoa jurídica e da evidente dissolução irregular da sociedade, a parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 3415461526 e 4205688104), a fim de alcançar o patrimônio do sócio, Sr. RODRIGO MATEUS DE FREITAS. Após a citação deste para se manifestar sobre o incidente (ID 7425928023) e sua subsequente inércia, este Juízo, por meio da decisão de ID 9618189480, acolheu o pedido, decretando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI para incluir o Sr.
RODRIGO MATEUS DE FREITAS no polo passivo da execução, reconhecendo o abuso da personalidade e a confusão patrimonial. Prosseguindo-se a execução contra o sócio, este foi devidamente citado para pagamento (ID 101.***.***-77), mas novamente o prazo para pagamento ou oposição de embargos transcorreu in albis (ID 102.***.***-79). A exequente, então, pleiteou a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 104.***.***-66.
Tal medida resultou no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade do executado, a saber, a quantia de R$1.644,19 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) e a quantia de R$759,09 (setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), conforme detalhado nos extratos do sistema SISBAJUD (IDs 104.***.***-21 e 104.***.***-02). Intimado sobre a constrição, o executado RODRIGO MATEUS DE FREITAS, por meio de sua procuradora, apresentou a petição de ID 104.***.***-71, na qual impugna a penhora.
Em suas razões, sustenta, em suma, a absoluta impenhorabilidade dos valores, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma que as quantias bloqueadas são provenientes de seu "salário/diárias de trabalho informal", representando sua única fonte de renda para subsistência própria e de sua família. Para corroborar suas alegações, informa estar desempregado desde o ano de 2023, juntando Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 104.***.***-90), extratos bancários (ID 104.***.***-01), recibos de supostos pagamentos por diárias (ID 104.***.***-57) e capturas de tela de conversas e áudio do aplicativo WhatsApp (IDs 104.***.***-24 e 104.***.***-02).
Ao final, requer o reconhecimento da natureza alimentar da verba e sua imediata liberação, além do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a parte exequente, na petição de ID 104.***.***-66, rechaçou veementemente a impugnação. Argumenta que os documentos apresentados pelo executado são frágeis e insuficientes para comprovar a alegada natureza alimentar dos valores.
Destaca que o TRCT é antigo e não se relaciona com os bloqueios efetuados em 2025. Critica a validade jurídica dos recibos, por serem apócrifos e carecerem de formalidades mínimas, e dos "prints" de WhatsApp, por serem provas unilaterais e facilmente manipuláveis. Aponta, ainda, a existência de um depósito de R$2.400,00 nos extratos, cuja origem não foi justificada. Por fim, requer a intimação do executado para que apresente provas robustas, como contratos de prestação de serviços e extratos bancários completos, pugnando pela improcedência da impugnação e manutenção integral da penhora.
Após novas manifestações das partes, os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário a relatar.
Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES
I. Do Pedido de Gratuidade de Justiça O executado Rodrigo Mateus de Freitas, em sua peça de impugnação (ID 104.***.***-71), pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente na forma da lei. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, os elementos constantes nos autos não são suficientes para infirmá-la.
Ao contrário, o histórico processual, marcado pela ausência de bens penhoráveis em nome da empresa e pelas dificuldades na satisfação do crédito, somado à juntada do TRCT de 2023 (ID 104.***.***-90), que indica o término de um vínculo empregatício formal, conferem plausibilidade à alegação de dificuldade financeira. A representação por advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo.
Assim, na ausência de elementos concretos que evidenciem a capacidade do executado de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o deferimento da benesse é medida que se impõe.
II. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Da Controvérsia e do Ônus da Prova Superada a questão preliminar, o mérito da presente decisão cinge-se a analisar a legalidade da penhora efetuada sobre os valores encontrados nas contas de titularidade do executado Rodrigo Mateus de Freitas, especificamente para verificar se tais montantes se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A regra geral em nosso ordenamento jurídico é a da responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme estabelece o artigo 789 do CPC. A impenhorabilidade, por sua vez, constitui exceção a essa regra, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e garantir sua dignidade. Sendo norma de caráter excepcional, sua interpretação deve ser restritiva, e o ônus de comprovar que os bens ou valores constritos se amoldam a uma das hipóteses legais de impenhorabilidade recai inteiramente sobre quem alega, no caso, o executado.
Não basta a mera alegação; é imprescindível a produção de prova robusta, clara e inequívoca da origem alimentar dos recursos. Da Análise do Conjunto Probatório Analisando detidamente a documentação acostada pelo executado, constata-se sua manifesta fragilidade para os fins pretendidos. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 104.***.***-90) apenas demonstra o fim de um vínculo formal em 2023, não possuindo qualquer liame causal com os depósitos e bloqueios ocorridos em maio de 2025, servindo, no máximo, como um indício periférico da situação de desemprego formal alegada.
Os recibos apresentados (ID 104.***.***-57) são documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer formalidade que lhes confira credibilidade. Carecem de elementos essenciais, como a qualificação completa e a assinatura identificada da suposta fonte pagadora, não sendo possível atestar sua autenticidade ou a veracidade de seu conteúdo. Tais papéis, desprovidos de reconhecimento ou chancela de terceiros, não se prestam a comprovar a origem salarial dos valores, sendo, no máximo, declarações unilaterais do próprio devedor.
No que tange aos extratos bancários (ID 104.***.***-01), estes revelam a entrada de diversas quantias na conta do executado, incluindo os valores de R$750,00 que coincidem com os recibos apócrifos, mas também um depósito de R$2.400,00, cuja origem não foi minimamente esclarecida. A simples movimentação financeira em conta corrente, sem a devida comprovação da sua natureza alimentar, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade.
É perfeitamente possível que tais valores decorram de outras fontes não protegidas pela lei, como atividades comerciais, vendaS de bens ou outras transações patrimoniais. Por fim, as capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp e o áudio juntado (IDs 104.***.***-24 e 104.***.***-02) são provas de baixíssima força probante. É de conhecimento notório a facilidade com que tais mídias podem ser adulteradas, editadas ou mesmo forjadas.
Sem a devida cadeia de custódia ou, no mínimo, a sua apresentação por meio de ata notarial, que conferiria fé pública à sua existência e conteúdo, tais elementos não podem, isoladamente, fundamentar o reconhecimento de um direito, especialmente quando impugnados pela parte adversa, como o fez a exequente. Da Insuficiência Probatória e da Manutenção da Penhora
Do exposto, conclui-se que o executado não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados em sua conta corrente possuem a natureza alimentar descrita no artigo 833, IV, do CPC. Os documentos apresentados são frágeis, unilaterais e insuficientes para formar um juízo de certeza sobre a origem dos recursos, prevalecendo, portanto, a regra da penhorabilidade do patrimônio do devedor para a satisfação de seus débitos.
A execução se desenvolve no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do CPC, e o crédito aqui perseguido, embora não seja de natureza alimentar no sentido estrito, é fundamental para a saúde financeira da empresa exequente, que também possui suas próprias obrigações a honrar. Permitir que o devedor se esquive de sua responsabilidade com base em alegações desprovidas de prova robusta seria premiar a inércia e a desídia, em detrimento do direito legítimo do credor, que há mais de seis anos busca a satisfação de seu crédito.
Destarte, a rejeição da impugnação é a medida que se impõe, devendo a penhora ser mantida em sua integralidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado RODRIGO MATEUS DE FREITAS na petição de ID 104.***.***-71, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. b) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado na mesma petição de ID 104.***.***-71 e, por conseguinte, MANTENHO a constrição que recaiu sobre os valores de R$1.644,19 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) e R$759,09 (setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), detalhados nos comprovantes de bloqueio via SISBAJUD, e nesta data providenciei a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, conforme comprovantes em anexo. c) Após a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive a expedição do competente alvará para levantamento da quantia.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
RODRIGO MATEUS DE FREITAS
Advogado
ADALGISA DA SILVEIRA SOUSA (OAB 40647/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Intimação do réu acerca da manifestação retro, prazo de 5 dias.
MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001147-09.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 11.***.***/0001-07 SHOPPING HOSPITALAR VIDA EIRELI CPF: 22.***.***/0001-87 e outros Juntada resposta da consulta, intimação da parte para ciência e para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.