PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001237-39.2019.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FERNANDA FERNANDES DE LIMA CPF: 054.***.***-31 RÉU: LUIZ ALFREDO DE SOUZA LEITE CPF: 251.***.***-51
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Designada e realizada audiência de conciliação, a parte autora devidamente intimada por seu procurador não compareceu à audiência (ID 103.***.***-00).
III – Fundamentação De acordo com a Lei nº 9.099: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. … Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” (destaquei) Invocando a jurisprudência: Recurso improvido. Ausência do autor em audiência. Artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sentença de extinção da ação mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015808-91.2018.8.26.0068; Relator (a): Daniela Nudeliman Guiguet Leal; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Barueri - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019) Recurso Inominado – Ausência do autor em audiência / Extinção da ação / princípio da pessoalidade – Manutenção de Sentença por seus Próprios Fundamentos – Negado Provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000947-46.2018.8.26.0280; Relator (a): Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel e Criminal; Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 30/09/2019) Extinção por ausência do autor.
Art. 51, I, Lei nº 9.099/95. Previsão legal e sistemática do JEC que prioriza a conciliação e pessoalidade, impondo às partes o comparecimento à audiência. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014839-25.2017.8.26.0161; Relator (a): Andre Pasquale Rocco Scavone; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal - Diadema; Foro de Diadema - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 29/07/2019) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Recurso inominado interposto pelo autor em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
3. O recorrente requer a reforma da sentença para que seja designada nova data para audiência, sob a alegação de que não houve a intenção de gerar prejuízos à máquina judiciária, pois a ausência ocorreu por fato alheio à sua vontade, ao confundir o horário da audiência designada.
4. Infere-se dos autos que o autor absteve-se de comparecer a audiência de instrução e julgamento (ID 6526763).
5. O art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, preconiza que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer uma das audiências.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
7. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1147988, 07319082420178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no PJe: 19/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 -
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016553-15.2016.8.26.0562; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 03/09/2018) Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo Em face do exposto, com esteio no art. 9º c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas, intime-se a autora para pagamento no prazo legal, cientificando-a que deverá comprová-lo nos autos.
Pagas as custas se houver, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de não comprovação do pagamento, expeça-se certidão de custas, encaminhe-se à execução e arquivem-se os autos.
Publique-se. Certifique-se.
Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro