Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itanhandu
- Classe
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Destinatários
- ACACIO FRANCA DE ARAUJO, MELISSA ALVES, LUCY PINHO SCARPA
- Advogados
- LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP), MARCELO HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 222582/SP), LUIZ FREDERICO SCARPA DE CASTRO (OAB 209357/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5001237-50.2025.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Locação de Imóvel] AUTOR: ACACIO FRANCA DE ARAUJO CPF: 278.***.***-81 e outros RÉU: LUCY PINHO SCARPA CPF: 151.***.***-49
SENTENÇA
Vistos etc… Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por MELISSA ALVES e ACÁCIO FRANCA DE ARAÚJO, em face de LUCY PINHO SCARPA. Quanto aos fatos, os autores alegam ter firmado contrato de compra e venda de fração de imóvel rural junto à ré, comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de arras, e o remanescente dividido em diferentes parcelas: uma de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser paga até o dia 31/12/2023; 60 parcelas de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); e outras 16 parcelas de R$ 21.125,00 (vinte e um mil cento e vinte e cinco reais).
Alegam que, concomitantemente à referida compra e venda, estavam vendendo outra propriedade, cujo valor seria utilizado para a quitação da parcela de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), estando a ré ciente de tal fato. Afirmam que conversaram, inclusive, com o filho da ré, o qual concordou em aguardar o pagamento. Relatam, contudo, que, após conseguirem recursos provenientes do financiamento de um imóvel, a ré lhes enviou notificação extrajudicial, informando não ter mais intenção de prosseguir com a venda e que o contrato seria rescindido.
Em conversas com a ré, esta informou aos autores que ofereceria a locação do imóvel, porém reteria os valores já pagos. Por fim, alegam que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de retenção de valores no caso de desistência dos autores do negócio, o que não ocorreu, e que não há cláusula expressa de rescisão, de modo que a ré não pode se negar a receber os valores em aberto. Nesses termos, requerem: (1) autorização para depositarem o valor em aberto de (quinhentos e vinte e um mil seiscentos e oitenta reais e trinta e um centavos); e (2) a procedência da demanda, declarando-se cumprida a obrigação dos autores quanto ao pagamento das parcelas pactuadas.
