Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO JULIO CORREA
- Advogados
- SILVANIA MOREIRA DE ASSIS SILVA (OAB 174530/MG), PATRICIA MARIA LOPES DE CARVALHO (OAB 156473/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Fórum Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001237-87.2021.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: RICARDO JULIO CORREA CPF: 729.***.***-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a condenação do Estado de Minas Gerais corrigir o enquadramento do autor na carreira, haja vista que é servidor efetivo no cargo de Policial Penal e que teria atendido os requisitos necessários para ser reenquadrado para o Nível
IV – Grau A a partir do dia 18/08/2020. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito de o autor progredir na carreira em razão de possuir escolaridade superior à exigida para o exercício do cargo, além de avaliações de desempenho satisfatórias. Limitou-se o réu a afirmar que a legislação não possui regulamentação quanto à definição de “formação complementar”, sendo o texto legal ineficaz neste ponto. Da leitura dos autos, verifico que a negativa administrativa de promoção se encontra no ID 3914563003, tendo sido esta rejeitada pela via extrajudicial ao argumento de que o deferimento estaria condicionado ao encaminhamento de relatório de impacto financeiro para aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para avaliar a disponibilidade orçamentária.
Em que pese o referido argumento, o Tema 25 IRDR/TJMG firmou a tese de que é incabível a imposição de limitações temporais para a concessão da promoção por escolaridade adicional, o que extrapola o poder regulamentador e fere os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Por outro lado, a tese também indica que a definição de “formação complementar”, constante no art. 19 da Lei Estadual nº 15.465/2005, é incabível ao Poder Judiciário, já que o legislador reservou ao Poder Executivo a margem para que este explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de avaliação individual.
