PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5001237-89.2024.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ERICA CASSIA DE SOUZA CPF: 070.***.***-46 e outros RÉU: AGENOR ANTONIO DE SOUZA CPF: 114.***.***-53
DECISÃO
Vistos em correição. ERICA CASSIA DE SOUZA e FLAVIANE DE SOUZA ajuizaram Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em face de AGENOR ANTONIO DE SOUZA, ambos já qualificados. Alegam que o interditando apresenta comprometimento cognitivo significativo, constatado mediante alteração em sua orientação temporal e discurso repetitivo, além de manifestações de confusão mental e atos que evidenciam incapacidade para a gestão de sua vida civil e patrimonial.
As requerentes aduzem que o interditando vem praticando atos de disposição de seu patrimônio de forma irresponsável, dissipando seus rendimentos sem a necessária cautela e em benefício de terceiros, não se valendo das quantias para sua própria subsistência. Relatam ainda que o requerido levou para residir consigo uma senhora, afastando os filhos de seu convívio e adotando postura agressiva quando questionado sobre a situação.
Ademais, referem que este tem dificuldades de mobilidade, agravadas por sequelas motoras de um acidente automobilístico pregresso, e que insiste em realizar deslocamentos desacompanhado, expondo-se a situações de risco, inclusive de natureza financeira. Aduzem, por fim, que Agenor Antônio de Souza resiste a qualquer tipo de auxílio oferecido por seus familiares, negando-se a receber cuidados e impedindo a ação protetiva das filhas, o que reforça a necessidade de sua interdição, conforme Laudo Médico acostado aos autos sob Id. 103.***.***-19, no qual se atesta o diagnóstico de demência não especificada (CID F03) e se conclui pela incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, além da necessidade de curatela.
Requerem, em caráter liminar, a concessão da curatela provisória em favor das autoras, para que possam gerir os interesses do requerido e impedir sua exposição a riscos desnecessários. Realizada entrevista do interditando (ID 103.***.***-62) Estudo social realizado (ID 103.***.***-51). Manifestação ministerial favorável à curatela provisória (ID 103.***.***-69). Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Pretendem as autoras, em sede de tutela provisória de urgência, a obtenção da curatela provisória do interditando. O pedido possui, assim, natureza evidentemente satisfativa. Na esteira do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e requerida em caráter incidental, será deferida se presentes nos autos elementos que acenem para a probabilidade do direito e para o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve inexistir, outrossim, risco de irreversibilidade do provimento antecipatório. No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre do relatório médico de ID 103.***.***-19, que informa possuir o requerido “CID F03 – Demência não especificada”, sendo portanto “Paciente com incapacidade para atos de vida civil bem como manter auto cuidados.” O Estudo social confirma a situação narrada e indica que a curatela provisória atende aos interesses do interditando.
Ademais, depreende-se da oitiva do interditando em juízo que este apresenta fala confusa e, por vezes desconexa, rememorando fatos passados, com percepção de tempo comprometida, bem como sequer reconheceu uma das autoras como sendo sua filha. O perigo de dano, lado outro, decorre da necessidade de acompanhamento para a interditando, no sentido de que ele possa exercer, com a máxima amplitude, os atos da vida civil.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, pois, em caso de constatação em contrário, bastará a revogação da curatela provisória. Além do mais, deve-se lembrar que o curador deve prestar contas de sua atuação e, se necessário, poderá responder civilmente pelos danos causados ao curatelado. Tecidas essas considerações, DEFIRO o pedido realizado em sede de tutela provisória de urgência para, com supedâneo no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para conceder a ERICA CASSIA DE SOUZA e FLAVIANE DE SOUZA a curatela provisória de AGENOR ANTONIO DE SOUZA, para fins exclusivos de representação da curatelada em assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Lavre-se o termo de curatela provisória, intimando para assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente decisão.
2. Para o prosseguimento do feito, CERTIFIQUE-SE quanto ao decurso do prazo para apresentação de contestação nos autos.
3. Caso positivo, considerando que o interditando deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, nomeio curador especial ao interditando, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. 3.1 Proceda-se a Secretaria a nomeação de advogado constante na lista enviada a este Juízo pela Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção Caldas, atendando-se para a necessidade de a nomeação se dar em estrita observância à ordem cronológica da lista de advogados inscritos para atuar como dativos nesta Comarca. 3.2.
INTIME-SE a il. advogada para dizer de aceita a nomeação, oportunidade em que deverá impugnar o pedido autoral. 3.3. Em caso de recusa, providencie a Secretaria a sucessiva nomeação dentre os advogados constantes no quadro, independente de nova conclusão.
4. Apresentada contestação pela curadora especial, intimem-se as autoras para impugnação.
5. Após, renove-se vista ao Ministério Público.
6. Sem prejuízo, nomeio perito, o profissional especializado, integrante do cadastro de profissionais mantido pelo TJMG, mediante o rodízio entre os diversos especialistas da área, o que a Secretaria certificará, e que deverá ser intimado(a) pessoalmente, devendo apresentar o laudo, uma vez aceito o encargo, no prazo de 60 (sessenta) dias. 6.1
Intime-se o Sr. Perito para saber se aceita o encargo, em caso positivo, deverá designar data prévia, com o prazo de antecedência de 20 (vinte) dias. Informada a data, intimem-se as partes, de forma que ao tempo da audiência o laudo já se encontre nos autos. 6.2 Caso não haja perito médico cadastrado no sistema AJ, com disponibilidade para realização da perícia em questão, tal fato deverá ser certificado pela secretaria. 6.3 Ocorrendo a certificação de indisponibilidade de profissional junto ao sistema supramencionado, fica desde já determinado que oficie-se à Secretaria de Saúde desta comarca para que designe um médico psiquiatra que possa realizar, sem ônus, neste Município, o exame no(a) interditando(a), bem como para que informe a data e local da realização deste.
Na oportunidade do exame, as partes deverão ser intimadas através de publicação para comparecerem ao local do exame. 6.4 Nesta hipótese, o laudo resultante deverá ser enviado a este Juízo em até 15 dias após a realização da perícia, contendo respostas impressas e fundamentadas dos eventuais quesitos formulados pela autora e pelo Ministério Público. 6.5 Além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e pelo Ministério Público, deverá o Senhor Perito, responder os seguintes quesitos do Juízo: 01)- Possui a interditando anomalia psíquica?; 02)- Em que consiste esta anomalia? 03)- Essa anomalia torna a interditando incapaz de reger-se e aos seus bens? 04)- Essa anomalia é irreversível? 6.6.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caldas