Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JUNIA LIMA DE OLIVEIRA, MARCAL ALVES DE OLIVEIRA, ADEMAR DOS REIS VILELA
- Advogados
- ALINE CAMPOS MARQUES (OAB 170572/MG), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001316-63.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JUNIA LIMA DE OLIVEIRA CPF: 091.***.***-00 e outros RÉU: ADEMAR DOS REIS VILELA CPF: 725.***.***-15
DECISÃO.
1) PASSO A ANALISAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ. A parte ré alega a ausência de legitimidade ativa dos autores para o ajuizamento da presente demanda, sob o argumento de que não foi juntado aos autos o CRLV do veículo envolvido no acidente de trânsito que deu origem à presente ação, documento que, segundo sustenta, seria indispensável em demandas envolvendo acidentes de trânsito com veículos.
Sem razão. Analisando o caso em questão, verifica-se que não há falar em ilegitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da presente demanda, uma vez que, em impugnação à contestação, juntaram o CRLV do veículo envolvido no abalroamento, documento que comprova a propriedade do autor M. A. O. sobre o bem. Além disso, o Boletim de Ocorrência (ID 9912056201) demonstra que a autora J.
L. O. era a condutora do veículo no momento do acidente de trânsito. A legitimidade para pleitear a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não se restringe ao proprietário do veículo. O condutor que se encontrava na direção do veículo no momento do sinistro, no caso, a autora J.
L. O., também possui legitimidade para pleitear eventual indenização, porquanto pode ter sido diretamente atingido pelas consequências do evento. A análise acerca da efetiva ocorrência dos danos alegados pelos autores constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não sendo o caso de se reconhecer ilegitimidade das partes. REJEITO A PRELIMINAR.
2) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, pois, embora os autores tenham impugnado o pedido, não há, até o presente momento, elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte ré. É ônus do impugnante provar a existência de condições financeiras da parte contrária.
