CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001361-02.2022.8.13.0440/MG
EXEQUENTE: BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRAADVOGADO(A): VANDINEI JOSE TAVARES (OAB MG155415)
ATO ORDINATÓRIO
Procedo, de ofício, à intimação da parte autora para complementar os dados de ev 117 e informar o tipo de conta bancária sua e de seu advogado (poupança ou corrente, com o número da variação, se for o caso), uma vez que tal informação é indispensável para a expedição do Alvará.
Assim, considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor depositado em favor da parte autora, certifique a serventia acerca da existência de eventual restrição ao levantamento do referido numerário (penhora, reserva de crédito, ação que se discute o valor do depósito, etc). Caso negativo, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte requerente.
Órgão
Vara Única da Comarca de Mutum
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA
Advogado
VANDINEI JOSE TAVARES (OAB 155415/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001361-02.2022.8.13.0440/MG
EXEQUENTE: BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRAADVOGADO(A): VANDINEI JOSE TAVARES (OAB MG155415)
ATO ORDINATÓRIO
Procedo à intimação da exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
VANDINEI JOSE TAVARES (OAB 155415/MG), DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS (OAB 101716/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
VANDINEI JOSE TAVARES (OAB 155415/MG), DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS (OAB 101716/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 161915/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001361-02.2022.8.13.0440/MG
EXEQUENTE: BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 27/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001361-02.2022.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA CPF: 115.***.***-28 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
CPF: 02.***.***/0001-64
DESPACHO
Providencie-se a alteração da classe do processo, adotando-se as demais medidas necessárias em relação ao valor da causa e inclusão/baixa das partes.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa percentual de 10% (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 97 do FONAJE). A intimação do executado que tiver advogado nos autos deverá ser feita por publicação. Fica o executado advertido (artigo 77, §1º, CPC) de que, no prazo acima, o não pagamento do valor cobrado, assim como a falta de indicação de bens penhoráveis (na ordem de preferência legal, em que pecúnia prevalece sobre os demais bens), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §2º, CPC) caso sejam encontrados bens e/ou valores omitidos do Juízo.
Sendo encontrados bens, será aplicada ao executado multa de 20% do valor da execução (artigo 77, §2º, CPC) destinada ao Estado de Minas Gerais, mais especificamente ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual de 20.802/2013), o qual engloba as definições dos artigos 96 e 97 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001361-02.2022.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA CPF: 115.***.***-28 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
CPF: 02.***.***/0001-64
DESPACHO
DÊ-se vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, à Contadoria Judicial para apuração das custas finais. Apresentada a memória de cálculos, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Decorrido o prazo supramencionado e não havendo a quitação e a respectiva comprovação nos autos ou se verificado o pagamento a menor, expeça-se a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito
Órgão
3º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5001361-02.2022.8.13.0440 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Governador Valadares, 2 de março de 2026. 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
Órgão
3º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] RELATOR: ALAN RASCHKE JARDIM BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.***.***/0001-64 BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA CPF: 115.***.***-28 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 27-02-2026, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Governador Valadares, 28 de janeiro de 2026. VLADMILA ESTEVES LAUAR Secretário(a) Processual Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Mutum
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA
Advogado
VANDINEI JOSE TAVARES (OAB 155415/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001361-02.2022.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA CPF: 115.***.***-28 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.***.***/0001-64 Fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
LUANA SANTOS DE OLIVEIRA Mutum, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001361-02.2022.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA CPF: 115.***.***-28 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
CPF: 02.***.***/0001-64
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, ambos qualificados nos autos. A autora, servidora pública, narra que, em 12 de maio de 2022, recebeu uma ligação telefônica de pessoa que se identificou como integrante do sistema de segurança do banco requerido, alegando tentativa de fraude em suas contas poupança.
Confiando nas informações repassadas e na identificação do número de telefone como pertencente ao banco, forneceu dados e códigos de segurança, acreditando bloquear suas contas. No dia seguinte, constatou que fora vítima de golpe, tendo sido subtraída quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de suas contas. Alega que, mesmo tendo solicitado de imediato o bloqueio do valor restante e a adoção de providências para recuperação dos valores, o banco se manteve inerte, permitindo novas transações fraudulentas.
Sustenta que a falha na prestação do serviço bancário enseja responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que houve violação ao dever de segurança e confiança estabelecido na relação contratual. Requereu, com base no Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes sobre o rendimento da caderneta de poupança e indenização por danos morais.
Juntou documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID9619041942), impugnando, preliminarmente, o valor da causa, sustentando que a autora cumula pedidos (danos materiais, morais e lucros cessantes) que, somados, superariam o limite legal para o trâmite no Juizado Especial, ensejando a incompetência absoluta do juízo. Alegou também ilegitimidade passiva, ao argumento de que os prejuízos decorreram exclusivamente de golpe praticado por terceiros, sem qualquer falha do banco.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001361-02.2022.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA CPF: 115.***.***-28 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.***.***/0001-64 Ficam as partes cientes de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3°, do Provimento Conjunto n° 355/CGJ/2018, todos os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando interesse em sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo.
LUANA SANTOS DE OLIVEIRA Mutum, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001361-02.2022.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA CPF: 115.***.***-28 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.***.***/0001-64 Fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 dias, apresentar memoriais.
LUANA SANTOS DE OLIVEIRA Mutum, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Mutum
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA
Advogado
VANDINEI JOSE TAVARES (OAB 155415/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001361-02.2022.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BRUNA CARLA TAVARES OLIVEIRA CPF: 115.***.***-28 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.***.***/0001-64 Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar memoriais.
LUANA SANTOS DE OLIVEIRA Mutum, data da assinatura eletrônica.
No mérito, defendeu a regularidade das transações bancárias, realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível, fornecida espontaneamente pela autora. Afirmou ter adotado todos os procedimentos internos para averiguação dos fatos, sem constatação de falha sistêmica ou de segurança. Alegou que a culpa exclusiva da vítima e de terceiros afasta a responsabilidade da instituição, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Sustentou a inexistência de danos materiais, morais ou lucros cessantes, por ausência de comprovação e inexistência de ato ilícito, caracterizando-se, no máximo, mero aborrecimento. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais, ou, em atenção ao princípio da eventualidade, a fixação simbólica de eventual indenização por danos morais.
Juntou documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID9622031142). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas das partes (ID10392689376). Alegações finais da requerente em ID10422862399, e da parte requerida em ID10441995170. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Em razão do término da instrução processual, procedo ao julgamento do feito, em atenção à regra do art. 4º do CPC. Feito em ordem, passo a análise das preliminares suscitadas, pois inexistem nulidades ou questões processuais pendentes. Das Preliminares: Da necessidade de adequação do valor da causa: O requerido alegou, em sua contestação, a necessidade de adequação do valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído pela parte autora (R$ 20.000,00) não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda, tendo em vista a cumulação de pedidos.
No que se refere ao valor da causa, dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia, além da restituição da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegadamente subtraída de suas contas, o pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos, equivalente à época a R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), bem como valores a título de lucros cessantes decorrentes de correção da caderneta de poupança, valor este a ser arbitrado pelo juízo.
Conforme estabelece o artigo 292, inciso V, do CPC, o valor da causa deve corresponder, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, à soma dos valores pretendidos. Ademais, o §3º do mesmo artigo autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa sempre que verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico efetivamente pretendido. Diante disso, considerando que a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 20.000,00), danos morais (R$ 24.240,00) e lucros cessantes (valor indeterminado), impõe-se a correção do valor da causa para R$ 44.240,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais), sem prejuízo de posterior complementação, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, em razão do pedido acessório de lucros cessantes.
Assim sendo, corrijo o valor da causa, para o montante de R$ 44.240,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais), por melhor refletir o conteúdo econômico em discussão. Por consequência, a preliminar de incompetência material suscitada pelo requerido não merece acolhimento. Embora este Juízo tenha retificado o valor da causa para R$ 44.240,00, tal correção não altera a competência já fixada no momento da propositura da ação, ocasião em que o valor de 40 salários mínimos correspondia a R$ 48.480,00, situando-se, portanto, dentro do limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência material do Juizado Especial. Da ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. Ademais, o artigo 14 do mesmo diploma impõe aos fornecedores de serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados por falha na prestação do serviço, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
A alegação de que os prejuízos decorreram exclusivamente de conduta de terceiros, não tem o condão de afastar, em sede preliminar, a legitimidade do banco para compor o polo passivo da ação, sobretudo diante da vinculação da instituição ao objeto do litígio e à narrativa apresentada na inicial. Conforme entendimento pacífico, a legitimidade passiva não se confunde com a responsabilidade civil, sendo suficiente, para fins de admissibilidade da ação, a mera possibilidade de que a conduta do requerido tenha relação com o pedido formulado.
Neste contexto, sendo o banco prestador do serviço questionado e havendo alegações de falha na segurança das contas da autora, é evidente sua legitimidade para responder à presente demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Consigno que se trata de causa consumerista, diante da hipossuficiência econômica, técnica e jurídica da parte autora, sendo certo que a responsabilidade do fornecedor, neste caso, é objetiva.
Deve-se consignar que, de acordo com a legislação vigente, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano (arts. 927, 186 e 187 do CC/02): Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por outro lado, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, consoante o art.14, caput do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Cumpre ainda consignar que o parágrafo primeiro do art. 14 do CDC estatui que “serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. Assim sendo, ao disponibilizar no mercado, serviços de transações bancárias via internet e terminais eletrônicos, a instituição financeira assume o risco inerente àquelas atividades, sendo essencial que zele pela segurança da transmissão de dados envolvida nas referidas operações.
Decerto que, o zelo pela segurança do cliente nas operações e movimentações financeiras realizadas pela internet pertence ao banco requerido, porquanto, caso haja qualquer lançamento indevido, mesmo que por fraude externa, restará configurada falha na prestação de serviço. Logo, a responsabilidade é do banco, vez que a ele pertencem a guarda e proteção da conta de seus clientes. No presente processo, o requerido não foi capaz de comprovar culpa exclusiva da requerente, nem ao menos juntou provas pertinentes para possível alegação.
Deixou o requerido, assim, de se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC/15: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrente de falha na prestação do serviço, sendo seu dever assegurar a adequada segurança das operações realizadas por meio de seus canais. É incontroverso nos autos que a autora foi vítima de golpe aplicado por terceiro, mediante contato telefônico fraudulento, durante o qual foi induzida a fornecer códigos de segurança e senha pessoal (ID10206505323 e ID9587554732).
Apesar de relatar prontamente o ocorrido ao banco e de comparecer à agência, o requerido deixou de adotar providências eficazes para bloqueio imediato da conta ou rastreamento dos valores, contribuindo de forma direta para a concretização do prejuízo (ID9587553427). Nesses casos, não se ignora que compete ao banco requerido demonstrar que foi a própria autora quem realizou as transações ora questionadas, conforme os artigos 14 e 6º, inciso VIII, do CDC.
Exigir da autora a prova negativa de que não realizou as operações representa imposição de prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico. O requerido não comprovou a adoção de mecanismos suficientes para impedir que terceiros acessassem indevidamente a conta da autora, tampouco demonstrou que a falha decorreu exclusivamente de culpa da vítima. Ao contrário, os fatos evidenciam a vulnerabilidade do sistema e a ausência de respostas eficazes por parte da instituição.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sendo assim, tratando-se de falha de segurança relacionada à prestação de serviço bancário, risco inerente à atividade econômica da instituição, é cabível a responsabilização do requerido.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS - DANO MATERIAL E DANO MORAL - COMPENSAÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade se não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
II - Diante de fraude ocorrida com base em falha na segurança dos serviços bancários, permitindo a atuação de terceiros que, valendo-se de dados do consumidor e recursos tecnológicos compatíveis com os sistemas da instituição, resultando em transações atípicas e em desacordo com o perfil do cliente, impõe-se reconhecer falha na prestação dos serviços da instituição bancária.
III - O dano moral resta caracterizado diante da violação à dignidade do consumidor decorrente da subtração indevida de valores de sua conta bancária.
IV - É devida a compensação entre os valores a serem restituídos e o montante já devolvido pelo banco, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.111805-5/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) - grifei Além disso, o abalo emocional e a privação de numerário essencial à subsistência da autora, pessoa física, trabalhadora, e titular de conta poupança, superam os meros dissabores da vida cotidiana, configurando lesão à esfera extrapatrimonial passível de indenização.
Portanto, estando comprovada a falha do serviço bancário e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do requerido pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pelo prejuízo suportado.
Da análise dos documentos acostados à inicial, entendendo que os valores perseguidos pela autora restaram efetivamente comprovados, conforme os extratos que acompanham a inicial, referentes às movimentações realizadas (ID9587554731, ID9587550140, ID9587555277, ID9587552872, ID9587553228, ID9587554881, ID9587553429, ID9587553431, ID9587553432, ID9587553433). Verificando o extrato detalhado da conta 62.267.992-9 em ID9587553432, pode-se verificar que anteriormente ao dia do fato a requerente tinha em conta R$ 14.287,67 (quatorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
No dia 12/05/2022, observa-se no extrato que foram feitas diversas transações, como transferências e PIX para outra titularidade, que somaram R$ 9.200 (nove mil e duzentos reais). No dia 13/05/2022, havia na conta da requerente o montante de R$ 5.087,67 (cinco mil, oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos) onde, como o banco requerido não efetuou bloqueio, estes valores também foram subtraídos (ID9587553432).
Analisando o extrato detalhado da conta 63.061.874-7 em ID9587553433, pode-se verificar que no dia dos fatos a requerente tinha em conta R$ 5.098,04 (cinco mil, noventa e oito reais e quatro centavos). No dia 12/05/2022, pode-se verificar no extrato que foram feitas duas transações, uma de R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e outra de R$ 46,01 (quarenta e seis reais e um centavo), estas que foram feitas pela requerente, conforme ela mesma afirma na inicial.
Posteriormente foram feitas diversas transações, como transferências e PIX para outra titularidade, que somaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, constata-se que, das contas nº 62.267.992-9 e nº 63.061.874-7, foi subtraído o montante de R$ 19.287,67 (dezenove mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Estando comprovada a responsabilidade do banco requerido, impõe-se a condenação ao ressarcimento do referido valor à parte requerente, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros legais.
Com relação aos danos morais, no caso dos autos, verifica-se que a autora foi privada de uma grande quantia devido ao golpe financeiro aplicado por terceiros mediante fraude. Entendo que, no presente caso, os descontos de tais valores, em um montante de quase 20 mil reais, somados à recusa de assistência pela instituição financeira requerida, evidenciam situação que não se configura com mero dissabor, restando claro o dano moral.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. - O "golpe da falsa central de atendimento", no qual o fraudador se passa por funcionário do banco e induz o cliente a confirmar transações financeiras, caracteriza fortuito interno, pois explora vulnerabilidades do sistema bancário e a confiança depositada pelo consumidor na instituição. - O fato de as transações terem sido realizadas com cartão original e senha pessoal não exime a instituição financeira de sua responsabilidade, especialmente quando realizadas dentro da agência bancária, onde seria razoável esperar que o banco dispusesse de mecanismos para identificar operações atípicas ou suspeitas. - Configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido pela autora, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais, bem como os danos morais, estes caracterizados in re ipsa. - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068431-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) - grifei Em relação ao valor dos danos morais, atento aos requisitos de fixação de seu quantum, como capacidade econômica das partes, qualidade e intensidade do direito personalíssimo envolvido e o caráter pedagógico, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, a requerente pleiteia, de forma genérica, o pagamento de valores a título de lucros cessantes, sob o argumento de que os recursos subtraídos estavam depositados em conta poupança e, por isso, deixaram de gerar rendimento. Entretanto, observa-se que não houve a devida quantificação do suposto lucro cessante, tampouco foi apresentada qualquer estimativa concreta, planilha ou base de cálculo que permitisse ao Juízo aferir a extensão do prejuízo alegado.
A mera menção à existência de rendimento em conta poupança, sem a devida demonstração do valor que razoavelmente teria sido auferido, não é suficiente para o deferimento do pedido. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes devem ser comprovados de forma objetiva, não se presumindo, como ocorre com os danos morais. Ausente a demonstração do montante que a autora razoavelmente deixou de lucrar, o pedido não pode ser acolhido.
Cumpre lembrar que os rendimentos da caderneta de poupança são baixos e previsíveis, de modo que, caso comprovado prejuízo real, poderiam ser reclamados como parte integrante da restituição dos danos materiais, e não sob a rubrica autônoma de lucros cessantes, cuja natureza jurídica exige demonstração de perda de receita esperada decorrente de atividade produtiva ou rendimento certo frustrado. Ademais, entendo que a restituição dos danos materiais, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios, ambos desde a data dos descontos, compensarão os valores pleiteados e não deferidos.
Assim, deve ser improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
III –
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido a efetuar a restituição do valor subtraído indevidamente da parte autora, no importe de R$ 19.287,67 (dezenove mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos). No que concerne a atualização do valor, deve ser aplicada a correção monetária pela tabela da CGJ e juros moratórios de 1% ao mês até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme disposições dos art. 389 e 406 do CC; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (STJ, Súmula
54) e a correção monetária será devida a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). Os juros moratórios serão calculados entre a data do evento danoso e a data de publicação desta sentença e corresponderão à diferença entre o valor do crédito corrigido pela taxa SELIC em subtração ao crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA). Após a data desta sentença, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária; c) REJEITAR o pedido de lucros cessantes.
Sem custas ou despesas processuais, consoante art. 54 da Lei n° 9.099/95. Por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995, deixo de proceder à condenação aos ônus sucumbenciais. Por fim, em caso de interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito