Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SATY ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
- Advogado
- MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE (OAB 114466/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5001385-64.2022.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: SATY ASSESSORIA E COBRANCA LTDA CPF: 40.***.***/0001-04
RÉU: LILIANNE APARECIDA RIBEIRO CPF: 074.***.***-62
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico a regularidade formal e material da transação. Isto posto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes ao ID 105.***.***-45 e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com amparo no art. 487, III, “b” c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099 de 1995.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
