PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001416-63.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: FLAVIO BOTELHO CPF: 008.***.***-25
RÉU: REINALDO SANTOS CAMBUI CPF: 34.***.***/0001-85
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FLAVIO BOTELHO em face de REINALDO SANTOS CAMBUÍ, decorrente de sentença proferida na fase de conhecimento que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o executado ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00, corrigida monetariamente desde o depósito e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No curso da fase executiva, após a prática de atos de expropriação, sobreveio arrematação do bem móvel penhorado, consistente em uma carretinha, com 02 metros de comprimento, 1,20 metro de largura e 0,40 metro de altura, na cor preta, arrematada por JOSÉ FAUZER CARVALHO E SILVA, pelo valor de R$ 2.350,00, à vista.
O auto de arrematação foi homologado, com determinação de expedição de mandado de entrega do bem e carta de arrematação, ressalvados erro, omissão ou direito de terceiros. Posteriormente, todavia, ao cumprir mandado de remoção e depósito do bem, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à remoção da carretinha porque não a encontrou no endereço indicado, consignando que, segundo informação prestada pelo próprio executado, Reinaldo Santos Cambuí não mais possuía o bem, pois o havia entregado a outro cliente.
Diante desse cenário, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, a declaração de ineficácia da alienação do bem móvel e a aplicação das sanções processuais cabíveis. Por decisão anterior, contudo, consignou-se que, antes de eventual declaração de fraude à execução, seria indispensável a prévia intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, determinou-se a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço do terceiro adquirente do bem, a fim de viabilizar sua intimação, sob expressa advertência de que o descumprimento poderia configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Após as diligências necessárias, foi expedida carta precatória de intimação do executado no endereço indicado nos autos, constando expressamente que Reinaldo Santos Cambuí deveria, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço do terceiro adquirente do bem, para viabilizar sua intimação acerca da alegada alienação, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
A carta precatória retornou aos autos, e a Secretaria certificou, em 18/05/2026, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do executado em 15/04/2026. Na sequência, a parte exequente apresentou petição requerendo o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento na decisão anterior. Registro, desde logo, que a petição de ID 106.***.***-73 contém evidente erro material ao afirmar que “o Exequente deixou o prazo transcorrer in albis”, pois o próprio teor da manifestação e o contexto processual demonstram que a omissão imputada é ao executado, que era a parte intimada a fornecer os dados do terceiro adquirente.
É o necessário.
Decido. A execução da sentença no âmbito dos Juizados Especiais processa-se no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil no que couber, conforme art. 52 da Lei nº 9.099/95. Assim, embora o procedimento executivo nos Juizados Especiais se oriente pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tais diretrizes não afastam o dever das partes de cooperar com o juízo, cumprir as ordens judiciais e não criar embaraços injustificados à satisfação do título judicial.
No caso concreto, há título executivo judicial transitado em julgado, há cumprimento de sentença em curso, houve penhora e arrematação de bem móvel e, posteriormente, constatou-se que o bem não foi encontrado para remoção porque, segundo informação atribuída ao executado, teria sido entregue a terceiro. A situação, portanto, não envolve mera dificuldade ordinária de localização de bem penhorável. Trata-se de hipótese em que o próprio executado, depositário e possuidor do bem objeto de constrição e posterior arrematação, teria informado ao Oficial de Justiça que entregou o bem a outro cliente, sem, contudo, identificar esse terceiro ou indicar seu endereço, apesar de ordem judicial expressa nesse sentido.
A identificação do terceiro adquirente não constitui providência secundária ou dispensável. Ao contrário, ela é indispensável ao regular prosseguimento do incidente instaurado em torno da possível alienação do bem constrito e arrematado, pois o art. 792, §4º, do CPC impõe que, antes de declarar eventual fraude à execução, o juiz intime o terceiro adquirente para que, querendo, possa opor embargos de terceiro no prazo legal.
Desse modo, a ordem dirigida ao executado tinha dupla finalidade: de um lado, preservar a efetividade da execução e o resultado útil da arrematação; de outro, assegurar o contraditório do terceiro eventualmente atingido por futura decisão de reconhecimento de fraude à execução ou de ineficácia da alienação. A inércia do executado, nesse contexto, não pode ser tratada como simples silêncio processual.
A omissão, além de injustificada, impede a realização de ato processual necessário à formação válida do contraditório e obstrui o avanço da execução. O executado foi intimado para prestar informação que, em tese, detém ou deveria deter, pois teria sido ele próprio quem entregou o bem a terceiro. Ainda assim, permaneceu absolutamente inerte, sem fornecer endereço, sem indicar dados mínimos do adquirente, sem justificar impossibilidade de cumprimento e sem requerer dilação de prazo.
O comportamento processual esperado do executado não se limita à abstenção de atos fraudulentos. O sistema processual vigente impõe às partes deveres de lealdade, boa-fé e cooperação. Em fase executiva, tais deveres assumem especial relevo, pois o processo já se encontra voltado à satisfação de obrigação reconhecida em título judicial. A resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais compromete a autoridade da jurisdição, retarda a satisfação do crédito e desloca indevidamente ao exequente e ao Poder Judiciário o ônus de superar obstáculos criados pela própria conduta omissiva do devedor.
O art. 774 do Código de Processo Civil dispõe que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, dentre outras hipóteses, frauda a execução, opõe-se maliciosamente à execução, dificulta ou embaraça a realização de atos executivos ou resiste injustificadamente às ordens judiciais. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza a imposição de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos.
A conduta ora examinada amolda-se, especialmente, ao art. 774, IV, do CPC, pois o executado resistiu injustificadamente à ordem judicial que determinou o fornecimento dos dados do terceiro adquirente do bem. Também se aproxima da hipótese de embaraço à atividade executiva, uma vez que a omissão impede a intimação do terceiro e dificulta a apuração da situação jurídica do bem constrito e arrematado.
Ressalte-se que a ordem descumprida era clara, objetiva e possível: bastava ao executado informar os dados de identificação e localização do terceiro a quem, segundo ele próprio, teria entregue a carretinha. Além disso, a determinação judicial veio acompanhada de advertência expressa de que o descumprimento poderia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que o executado tinha ciência inequívoca das consequências processuais de sua omissão.
A aplicação da sanção, nesse contexto, não representa medida automática ou punitivismo indevido. Trata-se de consequência processual proporcional à conduta do executado, destinada a preservar a autoridade das decisões judiciais, coibir a resistência injustificada e assegurar a efetividade da execução. A execução não pode permanecer paralisada por omissão deliberada de quem detém informação essencial para o prosseguimento do feito.
Também é importante delimitar o alcance desta decisão. O reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, neste momento, não implica declaração de fraude à execução, nem declaração de ineficácia da alienação, nem afeta imediatamente a esfera jurídica do terceiro adquirente ainda não identificado. Tais matérias dependem da prévia intimação do terceiro, conforme expressamente previsto no art. 792, §4º, do CPC, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Portanto, o que ora se reconhece é exclusivamente a conduta processual ilícita do executado, consistente no descumprimento injustificado da ordem judicial que lhe determinou fornecer dados indispensáveis à intimação do terceiro adquirente. Quanto ao percentual da multa, o art. 774, parágrafo único, do CPC estabelece teto de 20% do valor atualizado do débito. A fixação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, sua repercussão concreta sobre o andamento do processo, a necessidade de coerção suficiente ao cumprimento da ordem e a vedação de excesso.
No caso, a conduta é grave porque: i) recai sobre bem já penhorado e arrematado; ii) impede ou dificulta a entrega do bem ao arrematante; iii) inviabiliza, por ora, a intimação do terceiro adquirente; iv) retarda a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado; e v) foi praticada após advertência expressa. Por outro lado, tratando-se da primeira sanção formal aplicada especificamente em razão do descumprimento dessa ordem, reputo proporcional a fixação da multa em 15% sobre o valor atualizado do débito em execução, percentual inferior ao teto legal, mas suficiente para reprovar a conduta e estimular o cumprimento da determinação judicial.
A aplicação da multa, contudo, não exaure o dever de cumprimento da ordem. O executado continua obrigado a fornecer os dados do terceiro adquirente, pois a multa por ato atentatório não substitui a prestação da informação devida, nem afasta a possibilidade de adoção de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pela parte exequente no ID 106.***.***-73 e, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 139, IV, 774, IV e parágrafo único, e 792, §4º, todos do Código de Processo Civil: DECLARO que o executado REINALDO SANTOS CAMBUÍ praticou ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento injustificado da ordem judicial que determinou o fornecimento dos dados e endereço do terceiro adquirente do bem móvel objeto de penhora, arrematação e posterior tentativa frustrada de remoção; APLICO ao executado multa correspondente a 15% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, valor que deverá ser revertido em favor do exequente FLAVIO BOTELHO e exigido nos próprios autos; DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 10 dias, apresente cálculo atualizado do débito, incluindo a multa ora aplicada, observados os parâmetros definidos no título judicial e eventuais abatimentos já realizados nos autos; INTIME-SE novamente o executado REINALDO SANTOS CAMBUÍ, no endereço em que cumprida a última diligência positiva ou em outro endereço útil já constante dos autos, para que, no prazo improrrogável de 05 dias, forneça todos os dados de identificação e localização do terceiro a quem afirma ter entregue a carretinha, especialmente: nome completo ou razão social, CPF/CNPJ, endereço completo, telefone, e-mail, data da entrega, forma de negociação, valor eventualmente recebido e cópia de recibo, contrato, mensagem, comprovante, nota, ordem de serviço ou qualquer documento relacionado à transferência ou entrega do bem; ADVERTA-SE o executado de que a persistência no descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a adoção de novas medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da determinação, inclusive expedição de mandado de constatação, pesquisa de endereços, requisição de informações a órgãos públicos e privados, nova imposição de sanções processuais por conduta ulterior e comunicação de eventual ilícito, caso presentes elementos concretos para tanto; FICA EXPRESSAMENTE CONSIGNADO que a presente decisão não declara, por ora, fraude à execução, nem ineficácia da alienação do bem, matérias que somente serão apreciadas após a identificação e intimação do terceiro adquirente, na forma do art. 792, §4º, do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa; Caso o executado forneça os dados do terceiro adquirente, EXPEÇA-SE, a respectiva intimação, por carta, mandado ou carta precatória, conforme o endereço informado, para que o terceiro, no prazo legal, tome ciência da alegação de fraude à execução e, querendo, exerça as faculdades processuais cabíveis, inclusive oposição de embargos de terceiro; Intimem-se.
Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso