PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5001441-92.2021.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Bancários, Empréstimo consignado]
AUTOR: LUCIO MARIO DE PAULA CPF: 640.***.***-49
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.***.***/0001-86 e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença no qual o exequente afirmou que o executado efetuou o pagamento da dívida, requerendo, desta forma, a extinção do feito (id.105.***.***-12). Tudo visto e examinado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por seu turno, o art. 925, também do CPC, aduna que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial em favor do executado ou procurador com poderes para dar quitação, a fim de levantar o valor depositado judicialmente, conforme certidão de Depox de id.105.***.***-72, a ser transferido para conta bancária informada em id.104.***.***-62, qual seja: BANCO 626 - C6 CONSIGNADO (atual denominação do Banco Ficsa S.A.) CNPJ: 61.***.***/0001-86, agência 0001, conta corrente: 0012872-4.
E nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 30 de julho de 2025. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito