Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatário
- CARLOS FERNANDO RODRIGUES RIBEIRO
- Advogado
- ENIO RIBEIRO DE FARIA (OAB 108577/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5001441-92.2025.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: CARLOS FERNANDO RODRIGUES RIBEIRO CPF: 098.***.***-70 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Vistos e examinados os presentes autos. CARLOS FERNANDO RODRIGUES RIBEIRO, por meio de procurador constituído, apresentou requerimento de relaxamento da prisão em razão de constrangimento ilegal (id 104.***.***-80). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id 104.***.***-36). Vieram os autos conclusos. É o que se tem a relatar. Fundamento e
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acusado encontra-se custodiado desde o dia 24 de agosto de 2023, quando foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 180 do Código Penal, e que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva permanecem inalterados. Pois bem. Intenta a defesa o relaxamento da prisão do acusado por suposto constrangimento ilegal, considerando que se encontra acautelado há 17 (dezessete) meses, sem que o processo tenha sido encaminhado à segunda instância para análise do recurso defensivo.
Em suas razões, a defesa frisa que o acusado tem sido prejudicado pela corré, que encontra-se em liberdade, visto não ter sido encontrada para fins de intimação. De fato, verifico dos autos de n° 0004464-05.2023.8.13.0073 que, desde a prolação da sentença, em 6 de agosto de 2024, a acusada Adélia Ribeiro Atahydes não foi encontrada para receber intimação e informar se possui interesse recursal. Todavia, tal situação, por si só, não justifica o relaxamento da prisão do acusado, principalmente por se considerar que persistem os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, cumpre mencionar que a jurisprudência é assente no sentido de que eventual excesso de prazo deverá ser constatado no caso concreto, não se resumindo a simples análise cronológica/temporal. Cite-se:
