PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5001564-58.2022.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FRANCISCO NATALINO GALDINO CPF: 004.***.***-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos etc., FRANCISCO NATALINO GALDINO aforou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação de benefício assistencial a pessoa com deficiência, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada e de caráter incidental, alegando, em síntese, que possui cinquenta e um anos de idade, com histórico profissional voltado para as atividades de caseiro, servente de obras e trabalhador rural, estando incapacitado para dar continuidade à sua ocupação profissional em razão de problemas de saúde advindos no ano de 2020.
Acresce que reside na companhia de seus filhos BRUNO ALEXANDRE GALDINO e LEONARDO HENRIQUE GALDINO, que não trabalham e vivem sob a sua dependência econômica (do postulante), sem ter condições de prover o sustento próprio e da unidade familiar, estando inserido em estado de vulnerabilidade social. Aduz que requereu o benefício assistencial em âmbito administrativo em 24 de novembro de 2020, com negativa fundada no não atendimento às exigências legais do enquadramento no estado de vulnerabilidade social, mesmo estando preenchidos todos os requisitos legais exigidos para benefício pretendido na lide.
Requereu, ao final, a gratuidade processual e a procedência da ação para ver reconhecido o direito ao benefício assistencial retroativo à data do requerimento administrativo. A inicial veio instruída por documentos (evento 9544661184). Produção da prova técnica, seguida de laudo pericial (evento 102.***.***-79). Citada, a autarquia apresentou contestação instruída por documentos, alegando que não há comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido na lide, dando ênfase para a inexistência de impedimento de longo prazo pelo período mínimo de dois anos aferido na prova técnica judicial como óbice para o recolhimento do direito ao benefício assistencial.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido e condenação do postulante nos efeitos sucumbenciais (evento 102.***.***-65),. Houve réplica (evento 102.***.***-76). Especificação de provas pelo autor (evento 102.***.***-23). Decurso do prazo in albis para especificação de provas pela autarquia registrado pelo sistema. Realização de estudo socioeconômico no núcleo familiar do postulante (evento 103.***.***-69).
Decisão organizadora do processo, com deferimento da prova técnica (evento 6428492999). Vieram as manifestações finais das partes (eventos 103.***.***-32 e 104.***.***-97). Conclusão dos autos para julgamento. No essencial é o relatório.
DECIDO. Cuida-se a pretensão sub judice de benefício assistencial a pessoa com deficiência, sem arguição de matérias de defesa processual pendentes de análise, razão pela qual passo ao imediato enfrentamento do mérito. Pois bem. O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.472/1993) e do Decreto nº 1.744, de 08/12/1995.
In casu a pretensão é o benefício assistencial a pessoa com deficiência. Era considerada pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, vindo o conceito a sofrer as alterações conferidas pela Lei 13.146/20151, sendo considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A par disso, produzida a prova técnica judicial (perícia médica – evento 102.***.***-79), o laudo pericial foi conclusivo pelo diagnóstico de lombalgia (CID: M54.5), que incapacita o autor de forma permanente e parcial para a atividade habitual em razão da dor (discopatia lombar), mas não para outras atividades, com início da doença e da incapacidade em 24 de maio de 2017 (data da ressonância nuclear magnética – RNM), esclarecendo que o autor está apto para o exercício de atividade que não tenha que elevar ou carregar peso, podendo haver melhoras da dor mediante tratamento medicamentoso, ambulatorial e fisioterápico.
Anote-se que, em pese a importância da prova técnica para auxiliar o magistrado na análise da existência da incapacitação exigida para benefícios da modalidade da lide, é importante frisar que os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil permitem ao Juízo o livre convencimento sobre os fatos apurados no feito, sem obrigatoriamente se ver vinculado ao laudo pericial, desde que presentes elementos satisfatórios para embasar a sua convicção, sem qualquer elemento apto a infirmar a conclusão trazida pela prova técnica.
É bem verdade que a incapacidade concluída pelo profissional do Juízo possui natureza permanente e parcial, inclusive com a informação lançada pelo em relação à possibilidade de exercer atividade que não tenha que elevar carregar peso (quesito L), sem possibilidade de estimativa do tempo necessário para a recuperação e retorno às atividades profissionais, mas com possibilidade de melhora por meio de tratamento medicamentoso, ambulatorial e fisioterápico.
Nesse aspecto, entendo que a natureza parcial da incapacidade constatada na prova técnica não é óbice, por si só, para afastar a pretensão aviada na inicial, exatamente em virtude da impossibilidade, ainda que temporária, do retorno à atividade ocupacional, com incapacidade iniciada em maio de 2017 por força de progressão da patologia em razão do trabalho pesado, fato que se adéqua ao impedimento de longo prazo.
Acresça-se ainda, que não se deve perder de vista a natureza transitória do benefício assistencial, que pode cessar a qualquer momento, desde que presentes os requisitos legais exigidos na espécie, inclusive com previsão legal de revisão do benefício a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (Lei 8.742/93, art. 212) e condicionado à inscrição e atualização no Cadúnico, mecanismos estes permissivos da análise da permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício, o que dispensa quaisquer outras considerações, ficando a questão controvertida adstrita exclusivamente ao estado de miserabilidade de forma a demonstrar o preenchimento do parâmetro legal.
Na linha de entendimento em questão, os recentes julgados do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, o requisito da incapacidade restou demonstrado, bem como a vulnerabilidade social e econômica da autora, conforme bem fundamentou o MM. Juiz a quo, nos seguintes temos: (...) em que pese a perita tenha registrado que a incapacidade, muito embora permanente, é parcial, fato é que, como também registrado no mesmo laudo, a autora sempre exerceu atividades do lar, sem qualquer experiência laboral prévia, encontrando-se com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Aliado à conclusão do laudo pericial acerca da incapacidade parcial permanente, devem incidir fatores culturais e socioeconômicos, como a idade da autora e sua baixa instrução, concluindo-se para uma transmutação para incapacidade laborativa total. Não fosse o bastante, um passar de olhos pela comunicação de decisão de Id. 71596589 bem revela que a incapacidade da autora para fins de obtenção do benefício de prestação continuada jamais sequer foi contestada pela autarquia previdenciária.(...)No caso, todavia, sequer seria necessária tal flexibilização, uma vez que, conforme estudo social realizado, apurou-se que o grupo familiar é composto por 3 (três) pessoas, que a autora não possui renda fixa ou meios de prover com sua subsistência e que a renda familiar é extraída da aposentadoria de seu cônjuge, restando assim atendido o parâmetro de renda per capita (Id. 75620031).
4. Comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a r. sentença.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
6. Apelação do INSS desprovida. (Destacamos). (AC 1026720-26.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/04/2023). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. CARÁTER ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A situação peculiar e que merece especial proteção é aquela em que se constata que a pessoa com deficiência tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, constituem óbices efetivos à participação plena na sociedade e em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Quanto ao limite legal da renda familiar per capita, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE decidiu que o critério de renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não é absoluto, sendo que a miserabilidade poderá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
4. No caso concreto, os documentos acostados aos autos revelam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, diante das condições pessoais da parte agravante (retardo neuropsicomotor, com indicação de hidrocefalia) e do Relatório de Estudo Social realizado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, o qual noticia, no campo socioeconômico, que o grupo familiar apresenta em situação de risco social, se enquadrando, portanto, nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.
5. O risco de irreversibilidade da medida protetiva, neste caso, se mostra sobrepujado pelo caráter alimentar do benefício tutelado, sem prejuízo de nova avaliação do juízo de origem acerca da manutenção do benefício assistencial após o regular processamento do feito, caso considere pertinente.
6. Agravo de instrumento provido. (Destacamos). (AG 1003056-29.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. (...)
3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente (ID 179337553, fls. 96/103): “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a perda total de visão de um olho. Diagnóstico s : H40 Glaucoma bilateral. CID
10 - H25.0, Catarata senil incipiente . CID
10. H54 .
4 - Cegueira em um olho. Conclui -se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais, porque não irá restabelecer sua visão no olho esquerdo devido a idade avançada, catarata e glaucoma. Tem comprometimento de visão total monocular. Do ponto de vista médico a enquadramento de BPC / LOAS”.
4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a renda familiar per capita da autora é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que reside sozinha e não tem condições para exercer qualquer atividade laboral (ID fls.106/114).
5. Portanto, na hipótese, estão presentes os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a deficiência permanente, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Verifica-se ainda que a autora é pessoa idosa, que completou 65 anos, em 06/01/2020, e de pouca instrução.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado quanto ao índice de correção o IPCA-E, como fixado pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (Destacamos). (AC 1036209-24.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023). Com pertinência ao enquadramento da autora na renda per capita exigida para o benefício de natureza assistencial, o estudo socioeconômico (evento 103.***.***-69) demonstra que o núcleo familiar do autor é constituído apenas pelo aludido e pelo filho BRUNO ALEXANDRE GALDINO, este com renda mensal no importe de R$90,00 (noventa reais), auferida mediante o exercício da profissão de gesseiro, com despesas básicas custeadas pelos dois componentes, com cadastramento da unidade familiar no programa de distribuição trimestral de cestas básicas da municipalidade, o que demonstra, a princípio, o enquadramento do autor no patamar econômico exigido na legislação disciplinadora do benefício assistencial.
Noutro viés, não se pode deixar de atribuir a relevância necessária à informação trazida nas alegações iniciais sobre a constituição do núcleo familiar pelo autor e seus filhos BRUNO ALEXANDRE GALDINO e LEONARDO HENRIQUE GALDINO, estes em situação de dependência econômica do autor, isso em 07 de julho de 2022, o que se encontra em consonância com os dados inseridos no Cadastro Único atualizado em 15 de fevereiro de 2022 e inserido no processo administrativo (evento 9544668780), época em que não foram retratados quaisquer ganhos pelos filhos do requerente na condição de integrantes do núcleo familiar, contudo, realizado o estudo socioeconômico na residência do autor, viera noticiada a composição familiar apenas pelo autor e pelo filho BRUNO ALEXANDRE GALDINO, com a informação da existência de uma construção (“sobrado”) pelo filho LEONARDO HENRIQUE GALDINO no mesmo terreno da casa cedida pelo irmão do autor (ROMILDO DONIZETTI GALDINO) e utilizada como moradia, portanto, com exclusão do filho LEONARDO do grupo familiar.
Perceba-se, ainda, que, diante da análise da prova documental produzida pela autarquia em suas derradeiras alegações, é possível constatar, diante das informações inseridas no extrato de dossiê previdenciário do filho LEONARDO (evento 104.***.***-98), atualizado em 05 de maio de 2025, que o endereço residencial do aludido é o mesmo do autor, além de já possuir remuneração própria desde os idos de 01 de novembro de 2022, com vigência do vínculo contratual na condição de empregado (garçom) no período de 01/11/2022 a 01/09/2023 e de 14/09/2023 a abril de 2025 (alimentador de linha de produção), inclusive com renda no início de fevereiro de 2025 no importe de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o que se encontra em dissonância com as alegações iniciais e com as informações inseridas no cadastro único e, por consequência, exige uma maior cautela do julgador na análise da pretensão aviada na lide.
Nesse sentido, é importante aclarar que o conjunto probatório não traz os elementos de convencimento necessários para demonstrar o enquadramento do autor em estado de miserabilidade social, exatamente em razão das divergências constatadas no confronto das alegações iniciais e das informações do cadastro único com a prova documental atualizada produzida pela autarquia, sem que tenha a prova inequívoca da composição do núcleo familiar apenas pelo autor e o filho BRUNO, sem elementos de prova aptos a retratarem o estado de vulnerabilidade social do requerente, razão pela qual, ainda que não se possa deixar de atribuir a relevância necessária às informações registradas pela assistente social judicial responsável pelo cumprimento do ato processual e que pôde analisar in loco a situação vivenciada pelo postulante, inclusive em relação às condições extremamente módicas do imóvel e do aparato simples que guarnece a residência, o que poderia, a princípio, retratar o estado de vulnerabilidade social, o fato é que as peculiaridades que revestem a lide e já detalhadas na motivação do decisum desconstituem o estado de vulnerabilidade social capaz de justificar o reconhecimento da pretensão inicial.
Em vista das considerações esposadas e, não estando preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais para o deferimento da pretensão aviada na lide, a improcedência da ação é medida que se impõe. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.472, de 07/12/1993, e do Decreto n. 1.744, de 08/12/1995, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO aviado por FRANCISCO NATALINO GALDINO face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Condeno o autor nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MUZAMBINHO(MG), 09 de setembro de 2025. FLÁVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz de Direito 1 Lei 8.742/93: Art. 20, § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 2Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.