PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5001564-58.2023.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão] AUTOR: ERNESTINA AFONSO MILO CPF: 930.***.***-34 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37 e outros
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte previdenciária proposta por ERNESTINA AFONSO MILO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, o ESTADO DE MINAS GERAIS e LUÍZA CAETANO DE SOUSA. A autora sustenta, em síntese, que é filha do de cujus, ex-militar estadual e que faz jus à pensão por morte, por ser portadora de invalidez permanente desde o nascimento, decorrente de hipóxia neonatal, circunstância que lhe ocasionou retardo mental e incapacidade total para o trabalho.
Aduz que sua dependência econômica é presumida, nos termos da Lei Estadual nº 10.366/90. Relata que formulou requerimento administrativo junto ao IPSM, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de invalidez em perícia administrativa pretérita, bem como em razão de suposta prescrição do direito. Requereu, ao final, a concessão do benefício desde a data do óbito, com pagamento das parcelas vencidas.
Deferida parcialmente a gratuidade de justiça, foram os réus citados, apresentando contestação, na qual sustentaram, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício, bem como a ocorrência de prescrição. Houve réplica e regular instrução do feito. Consta dos autos prova laudo pericial judicial produzido em demanda diversa (processo nº 0028113-35.2019.8.13.0074), juntado sob id 9762546371, bem como relatórios médicos (ids 9762546372, 9762546374) e estudo social (id 102.***.***-88).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (id 105.***.***-84). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à comprovação ou não do preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida do segurado falecido. Nos termos do art. 10, I, §5º, da Lei Estadual nº 10.366/90, são dependentes do segurado os filhos inválidos, sendo presumida a dependência econômica. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao óbito do instituidor (id 9762546370) nem quanto à sua qualidade de segurado, limitando-se a discussão à comprovação da invalidez da autora e sua preexistência ao falecimento.
A prova produzida nos autos é robusta, harmônica e suficiente para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial judicial juntado sob id 9762546371, elaborado por profissional habilitado, concluiu de forma expressa que a autora é portadora de retardo mental decorrente de hipóxia neonatal, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, existente desde o nascimento, não havendo possibilidade de reabilitação.
Tal conclusão é corroborada pelos relatórios médicos acostados aos autos (id’s 9762546372 e 9762546374), os quais evidenciam quadro clínico compatível com déficit intelectual e outras comorbidades, reforçando a limitação funcional da autora. O estudo social (id 102.***.***-88), por sua vez, aponta que a autora depende de terceiros para a realização de atividades cotidianas, demonstrando sua ausência de autonomia.
A prova testemunhal colhida em audiência igualmente converge nesse sentido. Abaixo, descrevo uma síntese do que foi dito em AIJ (gravação disponível no PJE MÍDIAS). A testemunha Ronaldo José de Araújo relatou conhecer a autora há cerca de 30 anos, afirmou que ela sempre residiu com os pais e, após o falecimento do genitor, ocorrido há mais de 20 anos, permaneceu sob os cuidados da mãe. Declarou, ainda, que a autora apresenta problemas de saúde, já tendo ele, inclusive, auxiliado em seu deslocamento para atendimento médico, e que sempre necessitou de supervisão, não sendo capaz de sair sozinha.
Por fim relatou ela nunca trabalha, sendo dependente da família. No mesmo sentido, a testemunha Sônia de Fátima Ferreira Silva que afirmou conhecer a autora desde a infância. Relatou que esta sempre viveu com os pais, possui problemas de saúde e necessita de acompanhamento para sair de casa, não tendo exercido atividade remunerada nem possuindo fonte de renda. Por fim, a testemunha Luzia Adriana Lúcio confirmou que a autora apresenta limitações desde a infância, possivelmente de ordem mental, necessitando de supervisão constante e não possuindo histórico de trabalho ou autonomia financeira.
Os depoimentos são coerentes entre si e em consonância com a prova técnica e documental, evidenciando que a autora, desde a infância, apresenta limitações significativas, com incapacidade para o trabalho e dependência de terceiros. Dessa forma, resta devidamente comprovado que a autora é deficiente e que tal condição é preexistente ao óbito do instituidor, preenchendo o requisito legal para sua habilitação como dependente previdenciária.
No que se refere à prescrição, a defesa sustenta a incidência sobre o próprio fundo de direito, sob o argumento de que o pedido administrativo foi indeferido no ano de 2000 (ID 9854750129) e a autora somente ajuizou a presente ação mais de 20 anos depois, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Contudo, a tese não merece prosperar, por duas razões fundamentais: Primeiramente, o laudo pericial (ID 103.***.***-90) é categórico ao atestar que a autora é portadora de retardo mental e incapacidade total e permanente desde o nascimento.
Tal condição a enquadra como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Conforme o artigo 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma. Desse modo, para a autora, o prazo prescricional sequer teve início, o que, por si só, afasta por completo a prejudicial de mérito arguida. Ademais, ainda que assim não o fosse, o direito à obtenção de benefício previdenciário consubstancia uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova continuamente.
A lesão ao direito, nesse caso, não decorre de um único ato, mas se repete mês a mês, com a omissão no pagamento do benefício devido. Dessa forma, a prescrição não atinge o direito à concessão do benefício em si (o fundo de direito), que é imprescritível, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ e previsto no próprio art. 40 da Lei Estadual nº 10.366/90.
Portanto, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, que recai unicamente sobre as parcelas, e não sobre a totalidade do direito pleiteado. Da existência de outra beneficiária. No que tange à outra beneficiária, Luíza Caetano de Sousa, é imperioso notar que, embora figure como ré no processo, trata-se da genitora da autora. Devidamente citada para compor a lide (ID 106.***.***-55), Luíza não apresentou contestação, mantendo-se revel, o que denota sua não oposição ao pleito da filha.
Ressalta-se que a autora não pleiteia a exclusão de sua mãe do benefício, mas tão somente a sua própria inclusão como dependente na condição de filha inválida. Dessa forma, a procedência do pedido não extingue o direito da pensionista preexistente, mas resulta no necessário rateio do valor da pensão em cotas iguais entre as dependentes ora habilitadas, nos exatos termos da legislação aplicável.
Diante do exposto, comprovados os requisitos legais, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a concessão do benefício de pensão por morte à autora Ernestina Afonso Milo, na condição de filha maior inválida do instituidor Manoel Jacinto de Souza, sem exclusão da beneficiária preexistente, promovendo-se o rateio do benefício em cotas iguais entre as dependentes habilitadas; b)fixar o termo inicial da cota-parte da autora na data do óbito, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sendo devidas as diferenças desde então, ressalvada a impossibilidade de pagamento em duplicidade, devendo ser compensados os valores eventualmente já pagos a título da mesma pensão por morte; c) condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, conforme o Tema 810 do STF até 17/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021; d) determinar a imediata implantação do benefício, reconhecida sua natureza alimentar, inerente às prestações previdenciárias, o que justifica o cumprimento imediato da presente decisão; e) condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC (se quiser, posso te sugerir um percentual padrão conforme o caso).
Em relação aos honorários devidos ao perito judicial, cumpre observar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.159051-4/002, a qual, já transitada em julgado (ID 106.***.***-53), determinou que a despesa seja custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, fixo os honorários periciais conforme os valores da Portaria vigente do TJMG para casos de gratuidade de justiça e determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, adote as providências cabíveis para o efetivo pagamento pelo Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa.
Na ausência de pagamento das custas processuais (caso devidas), expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes:
1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC);
2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC).
4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho