Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CARLOS GONDIM
- Advogado
- FABIANO RESENDE VIEIRA (OAB 133559/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001564-58.2026.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUIS CARLOS GONDIM CPF: 001.***.***-21 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Em relação à competência, observo que a presente demanda tem como causa de pedir a concessão de benefício de natureza acidentária, especificamente o auxílio-acidente. Conforme descrito na petição inicial, o benefício é pleiteado em razão de acidente de trabalho ocorrido em 27/02/2023, precisando a parte autora realizar cirurgia devido às lesões, sendo acometido sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados e dificuldade em realizar movimentos repetitivos.
Conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, e o art. 21, I, da Lei 8.213/91, a competência para julgar ações previdenciárias envolvendo benefícios acidentários (decorrentes de acidente do trabalho típico ou equiparado) é da Justiça Estadual. Nesse contexto, destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado no TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.112071-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel,20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021.
Portanto, considerando que a causa pretendida versa sobre benefício de natureza acidentária, decorrente de acidente de trabalho, e que a competência para julgamento de tais ações é da Justiça Estadual, este Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 não detém competência para o processamento e julgamento do feito. Tendo isso em vista, bem como que a matéria não está no âmbito de atuação da cooperação do Núcleo de Justiça 4.0, determino a devolução dos autos à vara de origem.
