PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001574-44.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: IVONETE APARECIDA BRANDAO CPF: 064.***.***-06 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.***.***/0001-03
DECISÃO
Vistos.
1. Relatório Ivonete Aparecida Brandão, qualificado nos autos, ajuizou ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, postulando, em síntese, a declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica, a fixação de indenização por dano moral e a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados.
Em síntese, na inicial, a parte requerente sustenta que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, dos quais desconhece a origem e jamais os contratou. Assevera que não firmou nenhum contratos tampouco se filiou à associação requerida. A partir dessa narrativa, postula a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada ao réu a suspensão das cobranças relativas ao contrato objeto da demanda, sob risco de multa.
Decisão que concedeu a gratuidade da justiça à autora, bem como deferiu o pedido de tutela antecipada (ID 103.***.***-05). Na contestação, o réu argui preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do não esgotamento das vias administrativas, e, no mérito, sustenta, em suma, a regularidade da filiação e dos consequentes descontos (ID 103.***.***-39). Impugnação à contestação apresentada (ID 104.***.***-89).
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial para apurar a autenticidade da assinatura (ID 104.***.***-60), ao passo que a parte adversa requereu seja declarada como incontroversa a biometria facial, documentação e áudio de autorização de desconto ou, subsidiariamente, a realização de perícia (ID 104.***.***-59). É, no essencial, o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 2.1 Da falta de interesse de agir Como cediço, o interesse processual, enquanto uma das condições da ação, ao lado da legitimidade, na forma do art. 17, do Código de Processo Civil, consubstancia-se na necessidade, na utilidade e na adequação do provimento jurisdicional que se pretende em uma demanda.
No caso dos autos, a necessidade está evidenciada pela existência de uma pretensão resistida (lide); a utilidade está demonstrada, pois o acolhimento do pedido da autora pode lhe trazer uma situação jurídica mais benéfica e a adequação reside no fato de que o procedimento legal escolhido pela autora é o apropriado para a tutela jurídica almejada. Por fim, em pese o entendimento consolidado em razão do julgamento Tema IRDR 91, entendo que não há que se cogitar a extinção da ação, neste momento processual, porquanto houve o regular andamento do processo, com a prévia tentativa de composição amigável (dispensada pelas partes), apresentação de contestação e impugnação, disso decorrendo o interesse de agir da mera utilidade do provimento judicial ao demandante.
Posto isto, afasto a preliminar suscitada. 2.2 Das provas requeridas Na fase de especificação de provas, requer a autora a realização de perícia, visto que alega desconhecer o negócio jurídico supostamente celebrado com o réu e, consequentemente, a veracidade das assinaturas constantes do contrato. Para dirimir a controvérsia, considerando a negativa de associação, entendo se que faz necessária a produção de perícia a ser realizada por expert em Tecnologia da Informação (TI), para melhor instrução do feito.
Ademais, há divergência no que se refere ao ônus de custear a perícia necessária para dirimir a controvérsia acima. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão similar submetida a julgamento, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6°, 369 e 429,
II) (REsp 1.846.649-MA, Tema 1061). Assim, em atenção ao caráter vinculante da decisão acima (CPC, art. 1.039), determino que a perícia seja custeada pela parte demandada. No mais, considerando que o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ permite o cadastramento de todos os interessados com habilitação em diversas áreas, possibilitando um banco de dados consistentes, com profissionais devidamente qualificados para o exercício de diferentes atividades de auxílio à Justiça, tanto em feitos que tramitam amparados pela gratuidade da justiça, quanto nos demais, determino: Remetam-se os autos à Contadora Judicial para que proceda com pesquisa e nomeação de perito em Tecnologia da Informação (TI), junto ao Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça, devendo ser juntado aos autos o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, se houver.
Restando positiva a busca, intime-se o referido profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá o expert para apresentar proposta de honorários, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da nomeação do Expert, devendo arguir impedimento ou suspensão do profissional, indicar, caso queiram, assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º).
Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). Havendo insurgência, intime-se o Expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, apresentando, se assim entender, nova proposta de honorários. Após, intimem-se novamente as partes para manifestação, no mesmo prazo acima mencionado. Acaso não haja objeção por quaisquer das partes quanto à proposta de honorários, arbitro, desde já, o valor proposto pelo profissional.
Após, intime-se o réu para adiantar a remuneração do perito nomeado, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, intime-se o réu para disponibilizar a documentação original para proceder à perícia e/ou a autora para fornecer qualquer documento necessária à conclusão do laudo.
Intime-se o perito, ainda, certificando-o de que:
1) Deverão ser respondidos os quesitos que foram formulados pelas partes, devendo conter, ainda, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado (CPC, art. 473);
2) É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º);
3) Deverá designar local, data e horário para realização da perícia, se necessário, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores (CPC, art. 474);
4) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia;
5) O pagamento ocorrerá após o término do trabalho; Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Para que haja a inversão do ônus da prova, mostra-se imprescindível a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme estatui o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, tenho que os requisitos necessários ao benefício pleiteado se mostram presentes, conforme exposados na decisão inicial. Dessa forma, inverto o ônus da prova. Não há outras questões de direito a serem delimitadas na presente fase e, por conseguinte, o processo está em ordem. Por fim, intimem-se as partes para, se for o caso, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas