PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da FÉ, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001574-47.2022.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: TIAGO RIBEIRO DE CARVALHO CPF: 070.***.***-80 e outros RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA CPF: 03.***.***/0001-02
SENTENÇA
Vistos. RegianI de Fátima da Silva e Tiago Ribeiro de Carvalho, qualificados nos autos, opuseram embargos de terceiro contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, todos qualificados nos autos. O feito teve tramitação regular. A ação executiva, por sua vez, foi extinta pelo pagamento, conforme sentença de ID 105.***.***-85, transitada em julgado (ID 105.***.***-96).
É o breve relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, com a extinção da ação executiva, com a desconstituição da penhora (ID 105.***.***-85), o pedido inicial perdeu o seu objeto, impondo-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, VI, c/c artigo 316, do Código de Processo Civil. Os embargantes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais, suspensa, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 9635504769). Arbitro os honorários advocatícios do Dr.
HILTON COSTA DA SILVA, inscrito(a) na OAB/MG sob o nº 65.006, nomeado conforme decisão de ID 9602596749, no valor de R$ 926,71. Expeça-se a respectiva certidão de honorários, observando-se os procedimentos previstos na Portaria Conjunta nº 36/PR-TJMG/2022. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte