PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5001663-10.2020.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ALEX GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 074.***.***-23 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por ALEX GONCALVES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor foi vítima de acidente de trabalho em 02/11/2015, quando teve a mão esquerda esmagada por um cilindro de padaria, sofrendo fraturas expostas; b) em decorrência do acidente, restaram sequelas permanentes, como a redução da força de preensão e parestesia, sendo realizadas terapias e diversos procedimentos cirúrgicos; c) o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 14/02/2019, data em que o benefício foi cessado; d) após a cessação, foi solicitado o auxílio-acidente, que foi indeferido pelo INSS, sem justificativa; e) a negativa é indevida, pois o autor preenche todos os requisitos legais, conforme laudos médicos acostados; f) a sequela é irreversível e insuscetível de recuperação, implicando a redução da capacidade laborativa, especialmente considerando sua profissão de padeiro; g) a negativa afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos sociais do autor.
Nesses termos, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para condenar a autarquia à concessão do auxílio-acidente previdenciário, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A inicial (Id. 107319387) veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, Id. 3351646438.
A ré apresentou contestação ao Id. 3657738090 sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido de prorrogação administrativa do benefício. No mérito, aduz, em síntese, que: i. a parte autora não demonstrou a existência de incapacidade laborativa que ensejasse a concessão de benefício previdenciário; ii. a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, o que não restou evidenciado nos autos; iii. o auxílio por incapacidade temporária requer comprovação de incapacidade superior a 15 dias, mediante exame médico-pericial oficial, não bastando alegações da parte autora; iv. o auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa específica em decorrência de acidente, o que também não foi demonstrado.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao Id. 4060163011. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (Id. 4449888037), e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 6564053007). Decisão de saneamento ao Id. 8860808003 em que foi deferida a prova pericial. Laudo pericial ao Id. 103.***.***-46. Impugnação ao laudo (Id.103.***.***-73), rejeitada.
Alegações finais pela autora ao Id. 105.***.***-97. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia da lide cinge-se, basicamente, em aferir se a parte autora preenche os requisitos para fruição do auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando as lesões ocasionadas por acidente de qualquer natureza acarretarem a redução da capacidade para realização do trabalho que exercia anteriormente, in verbis: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto ao que pode ser considerado acidente de trabalho, prevê o art. 20 do diploma legal em questão: “Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Para a concessão do auxílio-acidente, portanto, faz-se necessária a comprovação de redução da capacidade do segurado em exercer o trabalho que habitualmente exercia, demonstrando-se o nexo de causalidade entre o acidente de qualquer natureza sofrido e a incapacidade para continuar exercendo a função laborativa anterior.
Feitas estas considerações, volvo ao caso dos autos. Narra a parte autora que sofreu acidente de trabalho, em 02/11/2015, com fratura exposta decorrente de esmagamento em um cilindro de padaria, o que resultou em redução da capacidade laborativa, em razão da diminuição da força de preensão na mão esquerda, acompanhada de parestesia. Ainda, destaca-se dos autos que a autora sofreu a lesão, passando a ter dificuldades para exercer simples tarefas do cotidiano, bem como as atividades decorrentes de sua profissão, qual seja, a de padeiro.
Realizada a perícia administrativa em 2019, a autarquia requerida concluiu pela “inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente ou possibilidade de desempenho para outra atividade” (Id. 117099414). Submetida a questão ao crivo do contraditório, com a realização de perícia médica (Id. 103.***.***-46), restou constatado que o periciado não apresenta redução permanente da capacidade funcional/laboral em decorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, ocorrido em 02 de novembro de 2015, portanto, não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidentário.
Inclusive, o próprio autor informou ao perito que foi liberado e retornou para mesma função que exercia antes do acidente na padaria Xodó. Logo, não se verifica a redução da capacidade laborativa em razão do evento ocorrido no ano de 2015, não se enquadrando a lesão nas hipóteses do anexo III do Decreto nº 3.048/99. Entendo que o “maior esforço físico” que o autor alegue realizar é mínimo, restrito ao período de adaptação após o acidente, não se constatando, qualquer redução permanente da capacidade funcional ou laboral que autorize a concessão do benefício pleiteado, considerando que ocorreu a consolidação da lesão no tempo esperado conforme.
Não bastasse, tenho que a dor alegada pelo autor em perícia não foi comprovada, não tendo sido juntada prova de que possui receitas médicas constantes de remédios. Sem mais digressões, a improcedência dos pedidos é a medida de rigor.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivar com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -