PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROCESSO Nº: 5001663-19.2022.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: ELOISA APARECIDA DE CASTRO CPF: 064.***.***-00 e outros
RÉU: C4NTOS MOVEIS PLANEJADOS E PISOS LAMINADOS LTDA CPF: 39.***.***/0001-70 e outros
DESPACHO
Verifica-se da petição de ID 104.***.***-74, que a parte exequente incluiu, em seu cálculo, percentual de honorários advocatícios. Todavia, destaco que o arbitramento de honorários advocatícios na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é limitado pela Lei 9.099/95, em seu art. 55, parágrafo único, inciso
II. O Enunciado 97 do FONAJE trilha na mesma orientação ao dispor que: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo ser decotado do cálculo a quantia referente aos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, venham-me os autos conclusos para procedimento a ser realizado no SISBAJUD. I.C. Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALANIR JOSÉ HAUCK RABECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena