PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001663-21.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: CLAUDINE PEREIRA EVANGELISTA CPF: 078.***.***-54 RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.***.***/0001-06
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLAUDINE PEREIRA EVANGELISTA em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, todos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetiva desde o ano de 2016 e que o réu não implementou as progressões horizontais previstas na Lei Municipal nº 1.591/2002.
Sustentou que a progressão deveria corresponder a um acréscimo de 2% sobre o vencimento a cada biênio. Ao final, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da progressão funcional para o grau correspondente ao seu tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Com a inicial, juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida em ID 105.***.***-19.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 105.***.***-97, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de documentação idônea. No mérito, sustentou que a progressão não é automática, pois depende de avaliação de desempenho, requisito não comprovado. Subsidiariamente, invocou a cláusula da reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbices ao acolhimento do pedido.
Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada ao ID 106.***.***-94. Instadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 106.***.***-98 e 106.***.***-23), vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido: FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de analisar as preliminares aventadas pela parte ré, estribado no artigo 488 do CPC, uma vez que, conforme se verá, é caso de improcedência do pedido inicial. Labora-se, assim, com o princípio da primazia do julgamento do mérito, prestigiado pela nova ordem processual civil, além da necessária celeridade e economia processual. Ademais, tal compreensão de julgamento não implica a prolação de sentença nula, como bem sedimentado pela e.
Corte de Justiça mineira: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ARRESTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PENDENTE - INTERESSE NA GARANTIA DO DÉBITO - PERSISTÊNCIA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CAUTELAR - ÔNUS DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA - HIPÓTESES DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - AUSÊNCIA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CABIMENTO - […]. - Julgado o mérito da demanda, não se justifica o acolhimento de preliminar suscitada pela parte sucumbente, em vista da primazia do julgamento do mérito, imposta pelo art. 488 do CPC. - […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.084595-6/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA -
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ECONOMIA PROCESSUAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil, em boa hora, consagrou a economia dos autos processuais e a instrumentalidade das formas ao permitir, sempre que possível, o julgamento do mérito em favor daquele a quem uma extinção do processo aproveitaria.
2. Não se cogita da execução de astreintes quando a decisão judicial dá margem para uma dupla interpretação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.085550-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019). Mérito: O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não reclamar a produção de outras provas.
No caso, como se vê, é desnecessária a produção de novas provas, uma vez suficientes ao seu deslinde os documentos carreados aos autos, competindo ao magistrado proferir desde logo o julgamento da lide. A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do seu direito à progressão horizontal na carreira, com a consequente implementação de acréscimo salarial e pagamento de valores retroativos. Nesse ponto, a Lei Municipal nº 1.591/2002, que instituiu o plano de carreira dos servidores do Município de Brasília de Minas, assim dispõe em seu artigo 28: Art.
28 - Progressão é a passagem de um grau para aquele imediatamente superior, dentro da mesma classe, condicionada a sua permanência no grau anterior pelo prazo mínimo de setecentos e trinta dias e à análise de desempenho. § 1º - A contagem de tempo para novo período iniciar-se-á a partir do dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o interstício de tempo necessário à progressão anterior. § 2º - Para a primeira progressão deverá ser considerado o prazo estabelecido para o cumprimento do estágio probatório, previsto no Artigo 22 e seu parágrafo único, desta Lei.
A pretensão autoral, contudo, não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante fundamentou seu pedido na premissa de um acréscimo salarial de 2% a cada biênio. Todavia, uma análise atenta da referida legislação revela que tal critério não está previsto na lei. Pelo contrário, o sistema de progressão foi estruturado com base em valores nominais fixos para cada grau da carreira, conforme se extrai dos anexos da Lei nº 1.591/2002 (ID 104.***.***-44).
Conceder um reajuste percentual sem previsão legal explícita seria um ato manifestamente contrário ao princípio da legalidade. Nesse cenário, verifica-se que o mecanismo de progressão que, de fato, existe na lei – a passagem para um grau superior com valor nominal fixo – tornou-se, com o tempo, juridicamente inócuo, haja vista que os valores previstos na tabela dos anexos da lei, criados em 2002, são hoje inferiores ao salário mínimo nacional, cujo pagamento é assegurado a todos os servidores por força constitucional (art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, CRFB).
Na prática, o vencimento base do autor é superior a qualquer dos valores da obsoleta tabela. Dessa forma, a eventual progressão de um grau para o outro não geraria qualquer ganho financeiro. Nesse contexto, a aplicação de um percentual não previsto em lei para majorar o vencimento do servidor representaria uma indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado pelo Princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, a eventual defasagem da tabela de vencimentos municipais em relação ao salário mínimo não gera, por si só, direito subjetivo ao reajuste escalonado da remuneração, notadamente diante da ausência de previsão legal de como tal reajuste será procedido. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TEÓFILO OTONI - SINDISETO - DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA - ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO AOS VENCIMENTOS - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1/1993 - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDOS IMPROCEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA. - O direito ao recebimento de salário mínimo foi estendido aos servidores públicos, quer sejam da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma do artigo 7.º, inciso IV, c/c artigo 39, § 3.º, ambos da Constituição da República de 1988. - A Lei Complementar Municipal n.º 1/1993, ao vincular o percentual de progressão funcional à tabela de vencimentos dos cargos efetivos, não garante reajuste automático, indistinto e geral, a todos os servidores públicos efetivos de Teófilo Otoni. - A eventual defasagem da tabela de vencimentos municipais em relação ao salário mínimo não configura, por si só, descumprimento da norma local, tampouco gera direito subjetivo ao reajuste escalonado pleiteado pelo Sindicato Autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.110308-6/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025).
Dessa forma, não se verifica valor a ser incorporado à remuneração do autor, tampouco diferença salarial a ser paga. Portanto, a total improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, em razão da ausência de qualquer efeito prático à progressão funcional prevista na Lei Municipal n° 1.591/2002.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Transitando em julgado, ao arquivo com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília de Minas/MG, data registrada no sistema. Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas