PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001663-26.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: CLEUNILDA FERREIRA DE JESUS COSTA CPF: 670.***.***-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
RELATÓRIOCLEUNILDA FERREIRA DE JESUS COSTA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:
1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - A autora relatou, em síntese, que trabalhou no campo ao longo de sua vida, exercendo a atividade rural em regime de economia familiar na posse do imóvel rural Fazenda Roçado, no Município de Ubaí/MG, plantando culturas de subsistência como milho, feijão e mandioca. - Afirmou ter completado a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 20/04/2018, por ter nascido em 20/04/1963, conforme documento de identificação. - A autora noticiou, ainda, o prévio requerimento administrativo protocolado em 30/09/2021 (NB 202.665.209-5), o qual restou indeferido pela Autarquia Federal.
Pedido de tutela de urgência Não houve requerimento de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva Requereu AJG. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a primeira DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. Despacho inicial em ID 9584999721 Deferiu a justiça gratuita à autora e determinou a citação do réu.
3. Contestação – síntese da manifestação de ID 9591766100 - O réu apresentou sua contestação, sustentando a improcedência do pedido, alegando que a autora completou 55 anos em 20/04/2018, necessitando comprovar 180 meses de efetivo labor rural imediatamente anteriores ao implemento da idade ou à DER. - Afirmou que o falecido marido da autora possuiu extenso histórico de vínculos urbanos formais entre 1981 e 1998 perante empresas comerciais, passando em seguida a receber auxílio-doença e aposentadoria por invalidez urbana desde 1999 com renda equivalente a mais de três salários mínimos à época, o que demonstra que o sustento do núcleo familiar não provinha do labor rural. - Acrescentou que com a morte do cônjuge, em 28/07/2016, a autora passou a titularizar pensão por morte previdenciária de origem urbana (NB 172.860.195-6) com renda mensal de , quantia superior ao salário mínimo e ao piso previdenciário, circunstância que descaracteriza a condição de segurada especial nos termos do nciso I, da . - Sustentou que inexiste documentação rural após o ano de 2016 e que a autora possui domicílio em centro urbano (Bentópolis de Minas e Icaraí de Minas).
Invocou a tese do Tema 642 do STJ para sustentar a descaracterização da qualidade de trabalhadora rural no período de carência.
4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID 9656516569 - A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da autarquia ré e reiterando a existência de sua qualidade de segurada especial campesina, requerendo a produção de prova testemunhal em audiência para corroborar os fatos articulados na inicial.
5. Instrução processual - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (ID 105.***.***-62). - A parte autora apresentou alegações finais de forma oral, em audiência (ID 105.***.***-62). - O INSS não apresentou memoriais. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito
1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se os seguintes pontos controvertidos: - comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, com o consequente reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar e/ou como empregada rural, pelo período de carência exigido.
2. Requisito etário e carência no caso concreto Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, primeiramente, a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 11, VII, ‘a’, ‘b, ‘c’ e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, qual seja, atingir 60 anos de idade, para homem, e 55 anos para mulher. Embora não tenha sido controvertido esse ponto, é importante destacar que a parte autora atingiu os 55 anos de idade em 20/04/2018, antes da data da DER, em 30/09/2021 (ID 9487223704), de modo que este requisito se encontra preenchido.
Outro requisito é a comprovação do tempo de carência, considerando o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei nº 8.213/91). No caso em análise, a parte autora completou 55 anos em 2018, exigindo-se 180 meses (15 anos) de atividade rural para o cumprimento da carência, contados retroativamente à data em que implementou o requisito etário ou à data do requerimento administrativo.
3. Análise da prova Para solução de processos relacionados à aposentadoria por idade rural, é necessário considerar a peculiaridade do trabalho rural e as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para comprovar o vínculo empregatício, especialmente em razão da informalidade, como a ausência de registro em carteira, comum em vínculos de curta duração. Diante disso, exige-se uma análise diferenciada dos demais benefícios previdenciários, permitindo-se maior flexibilidade na avaliação das provas apresentadas, de modo a evitar que esses trabalhadores sejam prejudicados pela falta de documentação formal, devendo-se considerar as particularidades de cada caso concreto.
Por isso, não existe prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). Em outros termos, não há previsão legal, nem jurisprudencial, de que seja exigível a produção de um ou outro tipo específico de prova, em processo de natureza previdenciária (Tema 554, STJ).
O que se limita é tão somente a instrução processual com prova de natureza exclusivamente oral (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91 e Súmula 149, STJ). A comprovação do efetivo exercício de atividade rural foi embasada em um conjunto probatório, composto por início de prova material e, primordialmente, por declarações de testemunhas, colhidas em audiência. Quanto à comprovação da atividade rural, o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A jurisprudência, contudo, consolidou o entendimento de que documentos em nome do cônjuge qualificado como lavrador servem como início de prova para a esposa, dada a natureza do regime de economia familiar. A demandante apresentou conjunto documental idôneo apto a configurar o início razoável de prova material de sua condição de trabalhadora rural: - A certidão de casamento, celebrado em 06/11/1982 sob o regime da comunhão parcial de bens com Aurelino Fernandes Costa, registra expressamente a condição de lavrador do cônjuge (ID 9487191710). - A autora trouxe aos autos comprovante de filiação como associada lavradora na Associação Comunitária dos Agricultores da Fazenda Roçado - ASCORFAR (ID 9487176409, pág. 1), bem como Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, cadastrada sob o nº 001959507.00-29 em 17/01/2012 na condição de agricultora para cultivo de feijão na Fazenda Sabões/Roçado, em Ubaí/MG (ID 9487176409, pág. 1). - Constam ainda fichas de matrícula e cartões de pagamento contínuo de mensalidades sindicais junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubaí, nos quais a autora figura qualificada como trabalhadora rural com matrícula admitida em 20/12/2001, com pagamentos sequenciais demonstrados nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID 9487176409, págs. 2-6). - Ademais, foram encartadas Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP de agricultor familiar) emitidas pela EMATER/MG em 19/04/2007 e em 26/06/2013, onde a autora e seu marido figuram como produtores rurais/posseiros na Fazenda Roçado, explorando área de 3,00 hectares, sem contratação de empregados (ID 9487209357 e ID 9487176411). - A autora juntou, ainda, Notas de Crédito Rural financiadas com recursos do PRONAF e do Tesouro Nacional/FNE contratadas junto ao Banco do Brasil e ao Banco do Nordeste em 2008 e em 23/08/2013 (vencimento em 2015), destinadas à realização de investimentos no imóvel rural Fazenda Roçado para aquisição de bovinos (novilhas) e despesas de custeio agropecuário (ID 9487217505 e ID 9487176309).
No próprio extrato do CNIS da autora (ID 9487196807 e ID 9591766102), o INSS registrou administrativamente a homologação e deferimento de período de atividade como segurada especial entre 20/07/2003 e 30/06/2016 (com indicador ASE-DEF), além de fruição de auxílio-doença previdenciário rural concedido em 2013 (NB 601.606.885-7). O início de prova material foi amplamente corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento realizada (termo em ID 105.***.***-62 e gravação audiovisual em ID 105.***.***-13), cujos depoimentos prestaram os seguintes esclarecimentos fáticos: A testemunha Hilda Nobre Santana, devidamente compromissada, declarou em síntese que: conhece a autora Cleunilda há muitos anos, desde a juventude; que a autora sempre morou e trabalhou na Fazenda Roçado, no Município de Ubaí/MG; que a autora trabalha na roça por conta própria na sua terrinha de posse; que planta feijão, milho e mandioca para o consumo da casa; que nunca viu a autora exercer profissão na cidade nem ter comércio; que ela sempre tirou o sustento da terra; que o marido dela, enquanto vivo, era doente e faleceu há anos; e que a autora continua até hoje cuidando da lavoura e criando algumas criações no local para sobreviver.
A testemunha Valdício Santos Brandão, devidamente compromissada, declarou em síntese que: é vizinho da autora na comunidade rural da Fazenda Roçado, em Ubaí; que conhece a demandante há mais de vinte anos; que a autora é trabalhadora braçal da roça, limpando e plantando a terra; que o imóvel dela é pequeno, com cerca de dois a três hectares; que ela não tem empregados nem maquinário, fazendo o serviço com enxada no braço; que plantam feijão, milho e mandioca; que o falecido marido dela passou muito tempo doente antes de falecer; que após a morte do marido a autora continuou na posse do terreno trabalhando no campo; e que o endereço que ela tem na vila de Bentópolis é apenas ponto de referência para pegar correspondência e atendimento médico, pois a residência e o trabalho sempre foram na Fazenda Roçado.
Apesar dos documentos apresentados e dos depoimentos colhidos, a pretensão autoral encontra óbice instransponível na legislação de regência. Com efeito, o art. 11, § 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (ou seja, o salário mínimo).
No caso concreto, os extratos do CNIS e do Sistema de Benefícios acostados aos autos (ID 9487196807, ID 9591766102 e ID 9591766103) comprovam que a demandante é titular do benefício de pensão por morte previdenciária de origem urbana (NB 172.860.195-6), concedido em 28/07/2016 em decorrência do falecimento de seu cônjuge, com Renda Mensal Inicial fixada em R$ 1.444,10 (equivalente a 1,64 salários mínimos na época) e com renda mensal atual de R$ 1.972,04, valor acima do salário mínimo vigente, de R$ 1.621,00).
Sendo a renda mensal da pensão por morte titularizada pela autora superior ao valor do salário mínimo (menor benefício da Previdência Social), incide de forma direta a vedação legal prevista no art. 11, § 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, descaracterizando a sua condição de segurada especial no período de carência que antecedeu o requerimento administrativo (DER em 30/09/2021). Nesse contexto, o percebimento contínuo de renda previdenciária urbana em patamar superior ao piso legal afasta o pressuposto da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência em regime de economia familiar, inviabilizando o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade postulada.
Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
4. Da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida Cumpre examinar, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e à ampla proteção social, a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida (ou mista), prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.007. Na modalidade híbrida, autoriza-se a soma dos períodos de trabalho rural e urbano para fins de cumprimento da carência de 180 meses, independentemente da predominância do labor ou da qualidade de segurado no momento do requerimento.
Todavia, para a aposentadoria híbrida, o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a disciplina da Emenda Constitucional nº 103/2019 exigem o implemento da idade aplicável aos trabalhadores urbanos, e não o redutor etário estritamente rural. Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 18, § 1º), a idade mínima para a mulher passou por regra de transição progressiva de 60 anos (em 2019), acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos em 2023.
No caso sob análise, tendo nascido em 20/04/1963 (ID 9487178758), a autora contava com 58 anos de idade na Data de Entrada do Requerimento administrativo (30/09/2021) e completou 60 anos apenas em 20/04/2023, momento em que a regra de transição do art. 18, § 1º, da EC nº 103/2019 já exigia 62 anos de idade para a mulher. Portanto, na DER (30/09/2021), a parte autora não preenchia o requisito etário urbano/híbrido necessário à jubilação mista, inviabilizando a concessão do benefício sob essa modalidade.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais requerido, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.